Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024008-04.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024008-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
AGRAVADO: ROSIMAR GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: IRACEMA DE JESUS DAURIA ODIOCHE - SP64259-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024008-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
AGRAVADO: ROSIMAR GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: IRACEMA DE JESUS DAURIA ODIOCHE - SP64259-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu o
pedido de devolução dos valores recebidos por determinação judicial que, posteriormente, foi
revogada por esta c. Corte, em sede de ação rescisória.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação ao artigo 520, do CPC, e ao artigo
115, II, da Lei 8.213/91.
Sustenta, ainda, que o STF reconheceu a lesividade ao erário em relação à regra da
irrepetibilidade de valores recebidos indevidamente.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024008-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
AGRAVADO: ROSIMAR GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: IRACEMA DE JESUS DAURIA ODIOCHE - SP64259-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
possibilidade - ou não - da devolução de valores recebidos por força de decisão judicial
posteriormente revogada.
No caso concreto, observo que, após a prolação da sentença e certificado o trânsito em julgado, o
Juízo de origem determinou a implantação de aposentadoria por idade, o que foi cumprido pelo
INSS em 15/10/2010 (ID 6580057).
Posteriormente, em sede de ação rescisória, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela por
esta c. Corte, suspendendo-se o pagamento do benefício em 05/08/2011 (ID 6580057).
Cumpre salientar que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-
2015 PUBLIC 08-09-2015).
No mesmo sentido: Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE
658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 08.4.2011.
Ademais, restou consignado na decisão proferida na ação rescisória que:
"A título explanatório, dada a especificidade do caso em estudo, tenho que a parte ré não deve
devolver importâncias porventura recebidas a título da inativação determinada judicialmente,
notadamente, porquanto: (a) derivadas de sentença transitada em julgado, cujo desfazimento só
veio a ser possível em sede de demanda rescisória, com a oferta de documentos novos pelo
órgão previdenciário, e (b) porque a parte ré não conseguiu demonstrar a continuidade do labor
campesino depois de trabalhar como obreira urbana, o que não invalida, inexoravelmente, sua
argumentação, isolada como elemento oral, é certo, de que teria retornado a prestar serviços
como rurícola, o que, eventualmente, propiciar-lhe-ia fosse aposentada (art. 48, § 3º, Lei
8.2131/91, texto da Lei 11.718, de 20.06.2008)." (Grifou-se).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA