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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECURSO DA PARTE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0038555-78.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0038555-78.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. AUSÊNCIA DE
DIREITO AO BENEFÍCIO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038555-78.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DAMASCENA

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA MARIA SILVA CARDOSO DOS SANTOS - SP362947-
A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038555-78.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DAMASCENA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA MARIA SILVA CARDOSO DOS SANTOS - SP362947-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de demanda proposta por MARIA APARECIDA DAMASCENA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, buscando a retroação da data de início da aposentadoria por idade
que recebe do RGPS.

A sentença julgou improcedente o pedido:

A parte autora recorreu alegando basicamente que atendia, na data de entrada do primeiro
requerimento administrativo, os requisitos para a obtenção do benefício.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038555-78.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DAMASCENA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA MARIA SILVA CARDOSO DOS SANTOS - SP362947-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Com todo respeito que merece a tese recursal, da leitura atenta da sentença, observo que ela
atende ao entendimento pacificado da jurisprudência e dessa Turma Recursal, por essa razão,
nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas
na sentença recorrida:

“(...) No caso dos autos, a parte autora pretende a retroação da data de início de seu
benefício de Aposentadoria – NB 190.193.554-7, concedido em 21/08/2020 com DIB em
19/02/2020, para a data do 1º requerimento administrativo, requerido em 19/08/2019, sob o NB
193.792.468-5.
Alega que os documentos que instruíram o 1º requerimento administrativo confirmariam tempo
de contribuição suficiente à concessão de sua aposentadoria por idade desde 19/08/2019 e
que, quando da análise deste primeiro requerimento a autarquia-ré deveria ter emitido a
competente guia para complementação das contribuições pagas a menor. Para instruir o feito, a
parte autora apresenta cópia do NB 193.792.468-5 (anexo n. 30), requerido em 19/08/2019 e
indeferido por falta de tempo de contribuição, tendo sido apurados 157 contribuições para fins
de carência. Inicialmente, observo que a parte autora não esclarece quais períodos de tempo
de contribuição não foram reconhecidos pela autarquia-ré, se restringindo a alegar que esta não
teria emitido guia para complementação das contribuições pagas a menor, sendo que da leitura
dos autos é possível identificar às fls. 37 – anexo n. 30 tela apontando que as contribuições
relativas ao período de 01/2010 a 6/2010, 09/2010, 01/2013, 01/2014, 01/2015 e 01/2016 teriam
sido desconsideradas por estarem abaixo do salário mínimo, não sendo computáveis para
efeito de tempo de contribuição, ressalvada a hipótese de complementação para o valor
mínimo. Observo, ainda, que, da leitura do conteúdo do processo administrativo do NB

190.193.554-7, concedido em 19/02/2020 (anexo n. 28), é possível identificar, conforme
despacho de fls. 26 – anexo n. 28, ao efetuar o requerimento administrativo a parte autora
solicitou a emissão das guias para complementar contribuições realizadas abaixo do mínimo e
que, após a análise do requerimento, teriam sido identificadas outras irregularidades. Destaco
que a parte autora foi informada, ainda, da possibilidade de efetuar o pagamento de
contribuições em atraso referente às competências 09/2001 a 01/2002, na condição de
doméstica, 06/2009 e 07/2012, na condição de facultativo e 06/1994 a 01/1995, na condição de
contribuinte individual (fl. 68 – anexo n. 28). Assim, ainda que a parte autora recolhesse a
diferença das contribuições vertidas a menor, conforme aludido na inicial, não faria juz à
concessão do benefício na 1ª data de requerimento administrativo. Observo que, em que pese
a parte autora alegar não haver sido noticiada da possibilidade de recolher a diferença, fato é
que, quando do indeferimento do benefício no 1º requerimento, a parte tomou ciência de seus
fundamentos, momento em que deveria ter solicitado a emissão da guia complementar, o que
não foi feito. Dessa forma, a parte autora não comprova haver preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade NB 193.792.468-5, requerida
em 19/08/2019. (...)“.

Na verdade, a parte autora não tinha direito ao benefício, na primeira DER e, por essa razão,
não tem direito à retroação da DIB.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. AUSÊNCIA DE
DIREITO AO BENEFÍCIO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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