D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042115-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação na ação em que se objetiva a revisão da aposentadoria por idade mediante a modificação da renda mensal inicial.
O MM. Juízo a quo, reconhecendo a decadência, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à apelante.
Com efeito, a aposentadoria por idade foi concedida 13/11/1997, conforme o extrato Dataprev de fl. 83.
O prazo decadencial inicia-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos termos do Art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
O Plenário do e. STF firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação ao ato de concessão do benefício, ao apreciar o RE 626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:
No mesmo sentido, trago à colação o julgado da Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1.303.988/PE, in verbis:
Segundo a novel orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários concedidos após o advento da Lei 9.528/97.
No caso em apreço, o benefício foi concedido em 13/11/1997, após a MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97. Todavia, a ação revisional foi ajuizada somente em 12/09/2014 (fl. 2), após o prazo decadencial de 10 anos, motivo pelo qual o feito deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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