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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO IN...

Data da publicação: 11/03/2021, 11:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da atividade urbana exercida pela segurada, tendo em vista a ausência de prova material corroborada pelo relato das testemunhas. - O atestado sanitário, apontado pela embargante, apenas informa que não há empecilho que lhe impossibilite de trabalhar em bar e mercearia, no entanto, não é hábil para a comprovação pretendida. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002990-79.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002990-79.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MILAGROS BLANCO BORRAJO

Advogados do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002990-79.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MILAGROS BLANCO BORRAJO

Advogados do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade,

negou provimento à apelação da parte autora

, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.

Em razões recursais, a embargante sustenta que “(...) Um dos requisitos que demonstra a relação de emprego é a necessidade de habitualidade e esta c. Corte não informou as razões pelas quais entendeu que o trabalho era eventual, se todas as testemunhas narraram que a segurada encontrava-se no local sempre que na mercearia estiveram.”.  Argumenta que o atestado sanitário demonstra a habitualidade do seu trabalho na mercearia do seu marido. Alega ainda que “(...) restou omisso o v. acórdão quanto à possibilidade de aplicar ao caso de trabalho urbano da segurada, exercido em regime de economia familiar, as mesmas regras do trabalhador rural em regime familiar.”.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002990-79.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MILAGROS BLANCO BORRAJO

Advogados do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:

"(...)

In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento do período de labor:

a) urbano de 13.02.1981 a 01.1993 na empresa F. B Diegues LTDA, como ajudante geral;

b) e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

Para comprovar o labor urbano, sem registro em carteira de trabalho, a parte autora carreou:

- Livro da Inspeção do Trabalho – Termo de Abertura – de 14/11/ano ilegível (ID n. 134607683)

- Intimação da Prefeitura Municipal de Cubatão ao sócio da empresa, recebida pela autora e datada de 1982; (ID n. 134607684)

- Atestado de 1981 que permitia à autora o trabalho em bar e mercearia; (ID n. 134607685)

- Nota fiscal assinada pela autora; (ID n. 134607686)

- Correspondência endereçada à autora, em 1980, com endereço na Praça Santos Dumont, 272, Jardim Anchieta, em Cubatão (ID n. 134607687)

 - documento de registro de inspeção do trabalho referente à empresa F.B.Diegues, expedido pela Contabilidade FAMAR em 1975 (ID n. 134607689)

No presente feito houve o depoimento pessoal, além da inquirição de testemunhas.

“(...)

Em seu depoimento pessoal a autora informou que trabalhou como costureira, em casa. Também trabalhou no bar e mercearia “F.B.Dieguez”, que ficava na Praça Santos Dumont, em Cubatão. O dono era Francisco Borrajo Dieguez, seu marido. Afirma que era empregada e que trabalhou de 80 a 92, aproximadamente. Afirma que não teve a carteira assinada. No local só trabalhavam a autora e o marido. Não soube dizer se havia contrato social, pois não “mexia com a documentação”. O marido faleceu há 07 anos.  A autora afirmou que trabalhava das 08:00 até 17:30/18:00. O local ficava aberto até mais tarde, mas ela ia embora nesse horário, e nunca houve outro empregado além dela no local. O marido dava as ordens e tratava com fornecedores, e a autora cuidava da limpeza, do balcão e servia cereais. Ia ao bar diariamente, e não teve recolhimento de FGTS. Às perguntas do INSS informou que tem uma filha que nasceu em 1964. Quando trabalhava no bar a filha tinha 14/15 anos e estava matriculada na escola em Cubatão. Estudava em um período, e no outro permanecia sozinha em casa, pois tinham uma casa alugada em Cubatão. A autora informa que recebia salário mensal, bem baixinho, e nunca pegou recibo. Não soube dizer como era o lucro da empresa, pois seu marido não lhe dava satisfação. As contas da casa eram pagas pelo marido. Acha que tinha um “guarda-livros” que cuidava da documentação.

O depoente Augusto fornecia gêneros alimentícios e material de limpeza e sempre fazia as tratativas com Francisco, conhecido como Paco, e era ele que fazia os pagamentos e os pedidos. Via a autora no local, mas não sabe dizer se ela era dona ou empregada. Nunca viu outra pessoa além da autora e de Paco no local. Às perguntas da autora informou que ia semanalmente ao local, em horários diferentes, e às vezes via a dona Milagros. Às perguntas do INSS relatou que nunca tratou diretamente com a autora, mas apenas com Francisco.

A testemunha Maria Luz Fernandes Garcia relatou que conhece a autora há 56 anos, e que Milagros trabalhava em um bar e mercearia servindo o balcão, e que era tipo “uma atendente”. O bar ficava em Cubatão, na Praça Santos Dumont. A depoente ia bastante ao local. Sabe que o dono era Francisco, conhecido como Paco, e que era casado com a autora. Informa que Milagros trabalhou no local na década de 80 e “90 e pouco”. Milagros fazia limpeza e servia. Só lembra dela nesse período, pois depois mudou-se para São Bernardo e perderam o contato. No local não trabalhava mais ninguém além de Milagros e Francisco. Francisco ficava no balcão e coordenava tudo. A depoente ia mensalmente ao local, em horários variados, e era sempre atendida por Milagros. Não sabe dizer se ela recebia salário, mas todos a viam como empregada do local.

O depoente Francisco Bahia narrou que frequentava a mercearia e que Milagros era funcionária. Não sabe dizer se ela era dona, mas ela sempre estava no local, juntamente com Paco. Não sabe dizer se eles eram casados naquela época, e nem sabe dizer se eles eram donos, mas via os dois trabalhando. Não se recorda de outra pessoa além deles trabalhando no local. O bar ficava na Praça Santos Dumont, em Cubatão, perto da Escola Anchieta. Frequentou o local por volta dos anos 80/90. Lembra que na placa constava “bar e mercearia”, mas não se recorda do nome fantasia. Fez várias compras no local e foi atendido pela autora. Também viu Milagros receber ordens de Francisco. Não sabe dizer se ela recebia salário e os horários que ela entrava e saía. Frequentava o local em horários diversos e ela sempre estava ali. O INSS questionou quem seriam “eles”, pois no começo do depoimento a testemunha disse que “eles tinham um bar”. A testemunha disse que se referia a Francisco, à família deles.  

(...)”.

In casu, muito embora os documentos carreados façam referência ao estabelecimento comercial, estranha-se o fato, por se tratar de empresa familiar, de que o marido não tenha efetuado o registro de seus empregados, especialmente o da própria esposa.

O fato de a autora eventualmente ter auxiliado no estabelecimento comercial não o relaciona a qualquer vínculo, senão o familiar, com as pessoas ligadas à pretensa empregadora.

Vale ainda salientar que não se pode aceitar como verdadeiro contrato de trabalho a mera situação de "ajuda" ou "auxílio" prestado pela esposa em estabelecimento do cônjuge, uma vez que, embora notável a conduta, esta apenas revela a boa convivência familiar.

Note-se ainda que as testemunhas ouvidas não foram capazes de afirmar sequer se a autora era remunerada mensalmente pelo trabalho que fazia.

Dessa forma, ainda que se admitissem os documentos trazidos a título de início de prova material da atividade urbana no estabelecimento de seu cônjuge, a prova oral colhida não corroborou o efetivo exercício da profissão, uma vez que não apontou para a existência do correspondente salário.

O que se vislumbra do contexto probatório, portanto, é que o trabalho eventualmente exercido se deu em colaboração mútua com a família.

Desta forma, do conjunto probatório coligido aos autos, 

não restou demonstrado o labor urbano, sem anotação em CTPS.

(...)".

In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da atividade urbana exercida pela segurada, tendo em vista a ausência de prova material corroborada pelo relato das testemunhas.

Importante destacar que o atestado sanitário (ID n. 134607685), apontado pela embargante, apenas informa que não há empecilho que lhe impossibilite de trabalhar em bar e mercearia, no entanto, não é hábil para a comprovação pretendida.

Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.

Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Ante o exposto,

rejeito os embargos de declaração

.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da atividade urbana exercida pela segurada, tendo em vista a ausência de prova material corroborada pelo relato das testemunhas.

- O atestado sanitário, apontado pela embargante, apenas informa que não há empecilho que lhe impossibilite de trabalhar em bar e mercearia, no entanto, não é hábil para a comprovação pretendida.

- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.

- Recurso com nítido caráter infringente.

- Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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