APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037604-24.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALCIDES DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALCIDES DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037604-24.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALCIDES DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALCIDES DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º. Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta lei.
§ 2º. No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º, não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
"Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
(...)
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
"PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. ART.50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei n. 8.213/91, se exige a
efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade urbana
.Agravo regimental improvido".
(STJ, AgRg no REsp 1.529.617/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, julgado em 9/6/2015, DJe 19/6/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. 1. A aposentadoria por tempo de serviço difere da aposentadoria por idade. Aquela consistirá, para a mulher, numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício aos vinte e cinco anos de serviço, acrescidos de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço. 2. De acordo com a Lei n. 8.213/91, essa modalidade de aposentadoria aceita o cômputo do trabalho rural desempenhado antes de 1991 sem o recolhimento de contribuições, desde que não seja para efeito de carência (art. 55, § 2º). 3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda mensal. Nos termos do art. 50 da Lei de Benefícios, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%). 4.
A par da inexistência de contribuições correspondentes aos mencionados períodos de atividade rural, a pleiteada averbação desse tempo de serviço não trará reflexos financeiros capaz de propiciar a revisão almejada
, pois refere-se a interregnos que não compõem o Período Básico de Cálculo - PBC do benefício em manutenção, iniciado em maio de 1992. 5. Recurso especial improvido".(STJ, REsp 200801217482, MIN. JORGE MUSSI, 5T, DJE DATA: 3/8/2009)
(TRF1, APELAÇÃO CIVEL Rel. DES. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI, 2T, Fonte e-DJF1 DATA:19/5/2015, p.1153)
"PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA RMI. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. REAJUSTE PELOS ÍNDICES LEGITIMAMENTE ESTABELECIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. 1. Mantendo-se o valor da causa abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, é aplicável à espécie a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela lei 10.352/01, que excepciona as hipóteses em que cabível o reexame necessário. 2.
No caso da aposentadoria por idade urbana, é necessário que haja o aporte contributivo para a majoração da RMI (art. 50 da Lei 8.213/91)
, ao passo que, no amparo por tempo de serviço, o acréscimo de 6% no coeficiente básico de cálculo da renda mensal inicial é devido por ano de atividade, independentemente de ter havido recolhimento de contribuições (art. 53 da LBPS).Ausentes as contribuições atinentes ao tempo rural
e ao especial convertido em comum, inviáveis os pretendidos acréscimos, uma vez que se está diante da primeira espécie de jubilação referida.(...)".
(TRF4, APELREEX 200504010377400, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, 5T, Fonte D.E. 18/1/2010)
Portanto, malgrado o indicativo de prova material agregado à prova oral, incabível se afigura o reconhecimento do tempo rural, sem anotação em CTPS, de 1º/8/1967 a 30/9/1976 e de 1º/9/1976 a 30/9/1993, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por idade, à míngua das necessárias contribuições a possibilitar a pretendida majoração da renda mensal inicial.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto,
nego provimento
aos apelos das partes.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RURAIS SEM REGISTRO EM CTPS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Embora a atividade agrária, anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 (artigo 55, §2º), possa ser considerada na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, esta não repercute na majoração da aposentadoria por idade, a qual exige efetivo recolhimento das contribuições.
- À luz do artigo 50 da LB, o benefício de aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento).
- Um dos pressupostos à concessão aposentadoria por idade é justamente a carência, atrelada inexoravelmente à demonstração dos respectivos recolhimentos previdenciários, quesito faltante no rurícola sem registro em CTPS. Precedentes.
Diante da sucumbência recíproca, devem as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.