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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. HONOR...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:35:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91. - Não há previsão legal de majoração do coeficiente do benefício de aposentadoria por idade pela conversão do labor em condições especiais, pois o acréscimo de 1% somente é devido com o efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de serviço especial em comum, por não haver aumento do número de contribuições, e sim contagem de tempo ficto. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267271 - 0001713-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001713-75.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001713-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA LOURENCO LEAL DE MELO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP123545A VALTER FRANCISCO MESCHEDE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00017137520144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
- A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.
- Não há previsão legal de majoração do coeficiente do benefício de aposentadoria por idade pela conversão do labor em condições especiais, pois o acréscimo de 1% somente é devido com o efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de serviço especial em comum, por não haver aumento do número de contribuições, e sim contagem de tempo ficto.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de novembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001713-75.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001713-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA LOURENCO LEAL DE MELO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP123545A VALTER FRANCISCO MESCHEDE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00017137520144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, mediante o cômputo de tempo de serviço em condições especiais.

A r. sentença de fls. 116/118, proferida em 12/12/2016, julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com execução suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC.

Em razões recursais de fls. 125/130, a parte autora suscita, inicialmente, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, pugna pela procedência do pedido formulado na inicial.

Subiram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, em análise aos autos, não vislumbro a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa.

Com efeito, diferentemente do alegado pela parte autora na preliminar de apelação, verifico do despacho de fl. 105 que foi a ela oportunizado o direito de se manifestar quanto ao alegado pelo INSS em sede de contestação, tendo a autora efetivamente se manifestado às fls.106/110.

Ademais, conforme despacho de fl. 111, também foi a ela permitido se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, tendo o prazo transcorrido in albis.

Dessa forma, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar arguida.

Quanto ao mérito, a Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" .

A partir da edição da Lei nº 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente regulamentado e, portanto, a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador urbano restou fixada em 65 anos, se homem e 60, se mulher.

A Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 50, caput, institui os critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, nos seguintes termos:

"Art.50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."

No caso sub examine, pretende a parte autora a majoração do coeficiente de seu benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, convertendo o labor em condições especiais reconhecido em ação que tramitou junto ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo (autos nº 2003.61.84.000585-6), faria jus à majoração do tempo de serviço e do coeficiente da renda mensal inicial.

Ocorre que, conforme expressa disposição legal, o referido acréscimo de 1% somente é devido com o efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de serviço especial em comum, por não caracterizar o aumento do número de contribuições, mas sim contagem de tempo ficto.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE LABORAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. REVISÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º DA LEI 9.876/99.
1. (...)
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. Tal acréscimo, porém, não é hábil à majoração da renda mensal de aposentadoria por idade, porquanto se trata de "tempo ficto".
4. O art. 3º da Lei n.º 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, se considere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho-94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.
5. Contudo, se no PBC o segurado somar menos de 60% preenchido com salários-de-contribuição, serão somados todos os que dispuser, corrigidos, e o valor resultante será dividido pelo montante equivalente a 60% do seu PBC.
(TRF4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 200770010048592 - SEXTA TURMA - D.E. 17/03/2010 - Data da decisão: 10/03/2010 - Rel. João Batista Pinto Silveira).

Assentado esse ponto, tem-se que não é possível a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

De rigor, portanto, a manutenção da sentença proferida.

Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença proferida, observando-se, no que tange à verba honorária, os critérios estabelecidos no presente julgado.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 19:12:17



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