D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001713-75.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, mediante o cômputo de tempo de serviço em condições especiais.
A r. sentença de fls. 116/118, proferida em 12/12/2016, julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com execução suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC.
Em razões recursais de fls. 125/130, a parte autora suscita, inicialmente, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, pugna pela procedência do pedido formulado na inicial.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em análise aos autos, não vislumbro a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa.
Com efeito, diferentemente do alegado pela parte autora na preliminar de apelação, verifico do despacho de fl. 105 que foi a ela oportunizado o direito de se manifestar quanto ao alegado pelo INSS em sede de contestação, tendo a autora efetivamente se manifestado às fls.106/110.
Ademais, conforme despacho de fl. 111, também foi a ela permitido se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, tendo o prazo transcorrido in albis.
Dessa forma, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, a Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis:
A partir da edição da Lei nº 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente regulamentado e, portanto, a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador urbano restou fixada em 65 anos, se homem e 60, se mulher.
A Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 50, caput, institui os critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
No caso sub examine, pretende a parte autora a majoração do coeficiente de seu benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, convertendo o labor em condições especiais reconhecido em ação que tramitou junto ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo (autos nº 2003.61.84.000585-6), faria jus à majoração do tempo de serviço e do coeficiente da renda mensal inicial.
Ocorre que, conforme expressa disposição legal, o referido acréscimo de 1% somente é devido com o efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de serviço especial em comum, por não caracterizar o aumento do número de contribuições, mas sim contagem de tempo ficto.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
Assentado esse ponto, tem-se que não é possível a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença proferida.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença proferida, observando-se, no que tange à verba honorária, os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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