D.E. Publicado em 06/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002123-58.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, mediante o cômputo de tempo de serviço em condições especiais.
A r. sentença de fls. 137/141 julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 01/02/1993 a 14/04/2007, 26/05/2007 a 21/12/2014 e 01/04/2015 a 09/06/2016 e determinar a revisão da aposentadoria por idade da autora e ao pagamento das diferenças apuradas, com os consectários que especifica, desde a data de entrada do requerimento, a qual foi fixada em 11/07/2016.
Em razões recursais de fls. 146/159, requer o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de não ser devido o reconhecimento da especialidade do labor. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos consectários legais. E, por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis:
A partir da edição da Lei nº 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente regulamentado e, portanto, a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador urbano restou fixada em 65 anos, se homem e 60, se mulher.
A Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 50, caput, institui os critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
No caso sub examine, pretende a parte autora a majoração do coeficiente de seu benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, reconhecido o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos que ora requer, faria jus à majoração do tempo de serviço e do coeficiente da renda mensal inicial.
Ocorre que, conforme expressa disposição legal, o referido acréscimo de 1% somente é devido com o efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de serviço especial em comum, por não caracterizar o aumento do número de contribuições, mas sim contagem de tempo ficto.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
Assentado esse ponto, tem-se que não é possível a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Por outro lado, a r. sentença de primeiro grau fixou o termo inicial do benefício em 11/07/2016, atendendo alegação da autora de que esta foi a data originalmente por ela agendada.
Esclarece que, por solicitação do INSS, houve alteração da data de protocolo do seu benefício para 15/08/2016, a qual restou, por fim, como termo inicial de sua aposentadoria por idade.
Entretanto, neste ponto igualmente de rigor a reforma do decisum para manter o termo inicial do benefício em 15/08/2016, conforme carta de concessão de fls. 28/35, eis que a autora não logrou êxito em comprovar documentalmente suas alegações.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, reformando a r. sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos, na forma acima fundamentada, observando-se, no que tange à verba honorária, os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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