D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002980-80.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, contra a decisão monocrática de fls. 108/109vº, que negou seguimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sustenta o agravante, em síntese, que não houve produção de provas testemunhais no caso dos autos.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao agravante.
Em juízo de retratação, observo que, de fato, houve violação ao devido processo legal no presente caso.
Compulsando os autos, verifico que o juízo de primeiro grau determinou a substituição da realização de audiência para oitiva das testemunhas da parte autora por meras declarações particulares (fls. 62).
Contudo, o julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado nos autos.
Com efeito, não se pode considerar prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.
Assim, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, oportunizada a oitiva das testemunhas da autora, seja prolatado novo decisório.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito, com a devida produção de prova oral.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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