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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. RECURSO INTEMPESTIVO. TRF3. 0026870-43.2017.4....

Data da publicação: 14/07/2020, 04:36:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. RECURSO INTEMPESTIVO. - Consoante o disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de instrução e julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso. - Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - O procurador federal foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 12.07.2016, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que foi proferida a decisão em audiência, realizada em 19.10.2016. A contagem do prazo iniciou-se em 20.10.2016, com o término em 07.12.2016, tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias úteis para interpor o recurso de apelação, contados de acordo com as regras previstas no art. 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis. 31.10: Dia do Servidor Público (originalmente dia 28) Port. 479 23/10/2015. 01.11: Feriado Legal (Port. 479 23/10/2015). 02.11: Finados. 14.11: Não haverá expediente (Port. 479 23/10/2015). 15.11: Proclamação da República. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 15.12.2016. - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. - Apelação do INSS não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2262569 - 0026870-43.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026870-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026870-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDO BENEDITO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP331607 ROSINETE MATOS BRAGA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITARARE SP
No. ORIG.:10000482220168260279 2 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. RECURSO INTEMPESTIVO.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de instrução e julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso.
- Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 12.07.2016, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que foi proferida a decisão em audiência, realizada em 19.10.2016. A contagem do prazo iniciou-se em 20.10.2016, com o término em 07.12.2016, tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias úteis para interpor o recurso de apelação, contados de acordo com as regras previstas no art. 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis. 31.10: Dia do Servidor Público (originalmente dia 28) Port. 479 23/10/2015. 01.11: Feriado Legal (Port. 479 23/10/2015). 02.11: Finados. 14.11: Não haverá expediente (Port. 479 23/10/2015). 15.11: Proclamação da República.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 15.12.2016.
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
- Apelação do INSS não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheço da apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026870-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026870-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDO BENEDITO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP331607 ROSINETE MATOS BRAGA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITARARE SP
No. ORIG.:10000482220168260279 2 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença, proferida em 24.02.2016, julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, que não restou demonstrada a qualidade de segurada da requerente e que o labor rural alegado não pode ser demonstrado pela prova exclusivamente testemunhal.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026870-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026870-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDO BENEDITO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP331607 ROSINETE MATOS BRAGA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITARARE SP
No. ORIG.:10000482220168260279 2 Vr ITARARE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Consoante o disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de instrução e julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso.

Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.

Por oportuno trago à colação verbete extraído da obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery - Editora Revista dos Tribunais - 10ª edição - 2007 - p. 488, em comentário ao art. 242:

"2. Audiência. Do ato proferido em audiência, considera-se intimada a parte que fora regularmente intimada para a audiência, sendo irrelevante o seu comparecimento ou não àquele ato. O dies a quo do prazo é a data da audiência onde foi proferida a decisão (Nery, Recursos, n.3.4.1.4, p. 343/344). No mesmo sentido: Barbosa Moreira, Coment., n.197, p. 358/359)"


No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial pacífico no E. STJ:

Apelação. Início do prazo. Sentença proferida em audiência.
1. Se a parte interessada não esteve presente na audiência, mesmo devidamente intimada, e nela foi proferida a sentença, incide o art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, não colhendo fruto a argumentação de não ser possível publicar a sentença em audiência de conciliação, matéria que não está sendo questionada e que poderia sê-lo no recurso de apelação, que quedou intempestivo.
2. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp 164891/RS RECURSO ESPECIAL - 1998/0012240-0 Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento04/03/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 26.04.1999 p. 94 RCJ vol. 96 p. 47 - Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)

A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.

Neste sentido, trago à colação:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
1 Não incorre em violação ao art. 535 do CPC o acórdão que não apresenta qualquer vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade, não servindo os Embargos de Declaração para a mera reapreciação de matéria já decidida.
2 Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1o. do CPC).
3 Mesmo não tendo o Procurador do INSS comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias ao seu regular processamento.
4 Recurso Especial do INSS improvido.
(STJ - RESP 200701952254 RESP - RECURSO ESPECIAL - 981313 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:03/12/2007 PG:00362 Data da Decisão 09/10/2007 Data da Publicação 03/12/2007 Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

No caso dos autos, verifico que o procurador federal foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 12.07.2016 (fls. 78), embora tenha deixado de comparecer ao ato.

Não obstante, considera-se intimado no momento em que foi proferida a decisão em audiência, realizada em 19.10.2016 de modo que a contagem do prazo iniciou-se em 20.10.2016, com o término em 07.12.2016, tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias úteis para interpor o recurso de apelação, contados de acordo com as regras previstas no art. 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.

31.10: Dia do Servidor Público (originalmente dia 28) Port. 479 23/10/2015.

01.11: Feriado Legal (Port. 479 23/10/2015)

02.11: Finados

14.11: Não haverá expediente (Port. 479 23/10/2015)

15.11: Proclamação da República.

Diante disso, tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 15.12.2016.

Pelas razões expostas, não conheço da apelação interposta pelo INSS, ante a inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 22/05/2018 14:49:47



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