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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. RECURSO INTEMPESTIVO. TRF3. 5054186-09.2018.4....

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO CÍVEL.INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. RECURSO INTEMPESTIVO. - Consoante o disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de instrução e julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso. - Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - O procurador federal foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 06.06.2017, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que foi proferida a decisão em audiência, realizada em 16.08.2017. A contagem do prazo iniciou-se em 17.08.2017, com o término em 28.09.2017, tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias úteis para interpor o recurso de apelação, contados de acordo com as regras previstas no art. 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 13.03.2018. - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. - Apelação do INSS não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054186-09.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5054186-09.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO CÍVEL.INTIMAÇÃO
EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. RECURSO INTEMPESTIVO.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de
instrução e julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso.
- Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato,
ainda que não o faça.
- A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado,
alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação
para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art.
17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e
julgamento, em 06.06.2017, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que foi proferida a decisão em audiência, realizada em
16.08.2017. A contagem do prazo iniciou-se em 17.08.2017, com o término em 28.09.2017, tendo
em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias úteis para interpor o recurso de apelação,
contados de acordo com as regras previstas no art. 219 do CPC, na contagem de prazo em dias,
computar-se-ão somente os dias úteis.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 13.03.2018.
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
- Apelação do INSS não conhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054186-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: JOANA DOS SANTOS PINHEIRO

Advogado do(a) APELADO: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054186-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOANA DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (23.06.2016). Determinou
o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas
monetariamente pelo índice do IPCA-E a partir do momento em que se tornaram devidas,
acrescidas de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei 9494/97), contados da citação. Condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação (parcelas vencidas até a sentença,
observada a prescrição quinquenal), conforme Súmula n° 111 do STJ, e ao pagamento de custas
e despesas processuais do qual não for isento.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o

recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente,
pleiteia seja aplicada a TR para a correção monetária, uma vez que pendente de julgamento pelo
STF o julgamento de pedido de modulação de efeitos no julgamento do RE 870.947, bem como,
seja fixada a DIB na data da audiência, ou ao menos na citação.
A parte autora, em suas contrarrazões, preliminarmente alega que o apelo da Autarquia é
intempestivo. No mérito, pleiteia a manutenção da sentença, com a condenação do INSS nas
penas por litigância de má-fé, eis que seu recurso é protelatório, bem como pleiteia que os
honorários de sucumbência sejam majorados para 20%, conforme previsão do artigo 85, § 11, do
CPC.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054186-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOANA DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Consoante o disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de
instrução e julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso.
Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato,
ainda que não o faça.
Por oportuno trago à colação verbete extraído da obra "Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery - Editora Revista dos Tribunais - 10ª edição - 2007 - p. 488, em comentário ao art.
242:
"2. Audiência. Do ato proferido em audiência, considera-se intimada a parte que fora
regularmente intimada para a audiência, sendo irrelevante o seu comparecimento ou não àquele
ato. O dies a quo do prazo é a data da audiência onde foi proferida a decisão (Nery, Recursos,
n.3.4.1.4, p. 343/344). No mesmo sentido: Barbosa Moreira, Coment., n.197, p. 358/359)"
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial pacífico no E. STJ:
Apelação. Início do prazo. Sentença proferida em audiência.

1. Se a parte interessada não esteve presente na audiência, mesmo devidamente intimada, e
nela foi proferida a sentença, incide o art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, não colhendo
fruto a argumentação de não ser possível publicar a sentença em audiência de conciliação,
matéria que não está sendo questionada e que poderia sê-lo no recurso de apelação, que quedou
intempestivo.
2. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp 164891/RS RECURSO ESPECIAL - 1998/0012240-0 Órgão Julgador - T3 -
TERCEIRA TURMA Data do Julgamento04/03/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 26.04.1999 p.
94 RCJ vol. 96 p. 47 - Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)
A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado,
alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação
para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art.
17, da Lei nº 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
Neste sentido, trago à colação:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PROCURADOR DO INSS INTIMADO
PESSOALMENTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
1 Não incorre em violação ao art. 535 do CPC o acórdão que não apresenta qualquer vício
consistente em omissão, contradição ou obscuridade, não servindo os Embargos de Declaração
para a mera reapreciação de matéria já decidida.
2 Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art.
242, § 1o. do CPC).
3 Mesmo não tendo o Procurador do INSS comparecido à audiência de que foi pessoalmente
intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever
do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim
de tomar as providências necessárias ao seu regular processamento.
4 Recurso Especial do INSS improvido.
(STJ - RESP 200701952254 RESP - RECURSO ESPECIAL - 981313 Órgão julgador QUINTA
TURMA Fonte DJ DATA:03/12/2007 PG:00362 Data da Decisão 09/10/2007 Data da Publicação
03/12/2007 Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
No caso dos autos, verifico que o procurador federal foi regularmente intimado acerca da
realização da audiência de instrução e julgamento, em 06.06.2017 (ID 6589691), embora tenha
deixado de comparecer ao ato.
Não obstante, considera-se intimado no momento em que foi proferida a decisão em audiência,
realizada em 16.08.2017 de modo que a contagem do prazo iniciou-se em 17.08.2017, com o
término em 28.09.2017, tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias úteis para interpor
o recurso de apelação, contados de acordo com as regras previstas no art. 219 do CPC, na
contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
Diante disso, tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 13.03.2018.
Pelas razões expostas, não conheço da apelação interposta pelo INSS, ante a inexistência de
pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO CÍVEL.INTIMAÇÃO
EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. RECURSO INTEMPESTIVO.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de
instrução e julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso.

- Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato,
ainda que não o faça.
- A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado,
alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação
para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art.
17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e
julgamento, em 06.06.2017, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que foi proferida a decisão em audiência, realizada em
16.08.2017. A contagem do prazo iniciou-se em 17.08.2017, com o término em 28.09.2017, tendo
em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias úteis para interpor o recurso de apelação,
contados de acordo com as regras previstas no art. 219 do CPC, na contagem de prazo em dias,
computar-se-ão somente os dias úteis.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 13.03.2018.
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
- Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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