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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO. RAZÕES DIVORCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 5732274-75.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 13/10/2020, 11:00:57

E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO.RAZÕES DIVORCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. -As razões de recurso estão calcadas no argumento de que “o Juízo incorreu em equívoco ao considerar que a condição de rural da Recorrente não ficou comprovada nos autos”, julgando “improcedente o pedido”. - O dispositivo da sentença recorrida restou vazado nos seguintes termos: a procedência da ação é de rigor. - As razões recursais encontram-se divorciadas do conteúdo da sentença. Destarte, o conhecimento do presente apelo esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de interesse recursal, à míngua de sucumbência quanto à matéria impugnada. -Remessa oficial e apelação da parte autora não conhecidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5732274-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 28/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5732274-75.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020

Ementa


E M E N T A

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO.RAZÕES DIVORCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.

-As razões de recurso estão calcadas no argumento de que “o Juízo incorreu em equívoco ao
considerar que a condição de rural da Recorrente não ficou comprovada nos autos”, julgando
“improcedente o pedido”.
- O dispositivo da sentença recorrida restou vazado nos seguintes termos: a procedência da ação
é de rigor.
- As razões recursais encontram-se divorciadas do conteúdo da sentença. Destarte, o
conhecimento do presente apelo esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de interesse
recursal, à míngua de sucumbência quanto à matéria impugnada.
-Remessa oficial e apelação da parte autora não conhecidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5732274-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: APARECIDO CANDIDO NERY

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5732274-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: APARECIDO CANDIDO NERY
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora. Refere-se à sentença, submetida
à remessa oficial, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural, ante a
comprovação dos requisitos ensejadores da concessão do benefício. Condenou em despesas
processuais. Arbitrou-se a verba honorária à ordem de 10% sobre o valor da causa, com a
ressalva de se cuidar de gratuidade judiciária.
A parte autora buscaa reforma da decisão recorrida ao argumento da existência de início de
prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica.
A autarquia aduz a ausência de interesse em recorrer, ante a sentença de procedência do pedido.
Pede o não acolhimento do apelo da parte autora e a manutenção da sentença.
Em seguida, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.



















APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5732274-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: APARECIDO CANDIDO NERY
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido
não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 12 de março de 2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
O apelo interposto pela parte autora não comporta conhecimento.
Com efeito, as razões de recurso estão calcadas no argumento de que “o Juízo incorreu em
equívoco ao considerar que a condição de rural da Recorrente não ficou comprovada nos autos”,
julgando “improcedente o pedido”.
A sentença recorrida restou vazada nos seguintes termos:
"Vistos. APARECIDO CANDIDO NERY, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, também qualificado. Alega em síntese o autor que nasceu em 05 de maio de 1956; criou-
se na zona rural e desde 14 anos de idade contribuiu com sua força de trabalho no labor rural, em
regime de economia familiar; do final do ano de 1984 ao ano de 2013 trabalhou com registro e
posteriormente a isso continuou trabalhando no meio rural em regime de parceria agrícola, até os
dias atuais; esclarece que não saberia desempenhar outra atividade em razão de pouca instrução
e cultura; pleiteia a concessão de aposentadoria por idade desde a data do primeiro requerimento
administrativo, ou seja, 04/04/2017. Regularmente citado, ofereceu contestação o Instituto

requerido. Aduziu inicialmente pela falta de interesse de agir por apresentação de documentação
incompleta na esfera administrativa; alegou que inexiste nos autos início de prova material válida;
requereu a improcedência da ação. Nesta audiência de instrução foram ouvidas duas
testemunhas do autor. É o relatório. Fundamento e Decido. No mérito, dispõe o art. 48 da Lei
8.213/91 que a aposentadoria por idade será concedida ao segurado que, cumprida a carência
exigida na lei, completar 65 anos se homem, ou 60 se mulher. Seu parágrafo 1º dispõe ainda que
esses limites são reduzidos para 60 e 55 anos, respectivamente, no caso dos que exercem
atividades rurais, cabendo anotar que versa a espécie sobre aposentadoria por idade,
completada, pelas regras de direito intertemporal, e que neste ponto o órgão ancilar não
controverte. No presente processo, o autor é nascido a 05 de maio de 1956, fl. 09. O tipo de
atividade da parte autora também ficou comprovado no decorrer da instrução, na medida em que
as duas testemunhas ouvidas em juízo declararam, expressamente, que desde muito jovem, e
sempre, o peticionário trabalhou na roça. De outro vértice, a documentação adunada à inicial
corrobora o acervo testemunhal com coesão (fl. 13 e seguintes). Assim, em certidão de
casamento datado de 28 de março de 1987, figurou o autor como lavrador, fl. 10; em fl. 11, por
residir em zona rural de município tributário de órgão de formação de reserva e presumivelmente
agrícola, foi autuado certificado de dispensa de incorporação, isso no ano de 1975, figurando
igualmente como lavrador. Em fls. 12 e seguintes, anotações em carteira de trabalho na década
de 80, sempre como rurícola. Em juízo, as testemunhas Maurício Fonseca da Motta Graceti e
Santo Rodrigues confirmaram a coligação do autor com a seara rural. Graceti disse ter conhecido
o autor há alguns anos e o registrado, pois segundo informações, o mesmo sempre teria
trabalhado como rurícola e teria experiência; disse que até o presente momento o autor exerce,
sim, a lida rural; já Rodrigues conhece o autor desde quando era garoto, sendo que o autor era
um pouco mais velho e morava com os pais; isso, no Sítio São José, inserido na Fazenda
Bálsamo; o autor sempre foi lavrador, disse, e estudaram, por falta de condições, apenas até a 4ª
série; o autor e o depoente sempre trabalharam nessa região, próxima a cidade de Mirassolândia
sendo que o autor até hoje é rural atuante. Os testemunhos, proferidos por declarantes
compromissados, conforme se expôs, aludem com segurança à condição de rurícola, dando
conta de que o autor, desde solteiro, sempre exerceu a atividade. A prova oral aliada à prova
documental juntada com a inicial, comprovam que a parte autora trabalha e sempre trabalhou no
meio rural, disso retirando o próprio sustento. Além disso, ressaltem-se, os documentos trazidos
com a inicial dão conta de que sempre esteve ligado à atividade rural. A alegação da ré no
sentido de que a parte autora deixou de comprovar documentalmente a sua condição de rurícola,
não pode ser acolhida, já que a lei exige apenas início razoável de prova material. A
jurisprudência tem entendido que a prova testemunhal é válida para provar a atividade laborativa,
desde que haja um início de prova documental, pois o rigor dos entendimentos contrários não
estão em consonância com a nossa realidade social, uma vez que é sabido que a população rural
brasileira, principalmente a de anos idos, é formada na sua maioria, por analfabetos, já que estes
trabalhadores não tiveram acesso à instrução escolar, sendo desumano exigir, nessas condições,
quando as relações de trabalho se perfazem com simples acordo verbal, que apresentem
contratos para comprovar a atividade rural. Ressalte-se, ademais, que em casos como o dos
autos, exigir que os trabalhadores façam prova documental do exercício da profissão é o mesmo
que subtrair deles o direito aos benefícios criados pela legislação previdenciária, justamente para
ampará-los. Deve ser considerado, além disso, que o dispositivo legal citado pela autarquia-ré,
para exigir documentos que comprovem a condição de rurícola, não pode ser aplicável
irrestritamente em processos judiciais. A necessidade de início razoável de prova material é
condição estabelecida por normas previdenciárias direcionadas exclusivamente à Administração.
Ao Magistrado, no exercício de seu mister, é assegurado a livre apreciação do conjunto

probatório, ressaltando-se que, a hierarquização da prova documental sobre a testemunhal não
tem ressonância em nosso ordenamento jurídico. A falta de preenchimento do requisito do
período de carência, não representa óbice para a concessão do benefício pleiteado, nem
tampouco a alegação de perda da qualidade de segurado, pois o art. 143 da Lei 8.213/91,
dispensa, de maneira expressa, aquela exigência, em se tratando de trabalhador rural
considerando-o, quando nessas condições, segurado obrigatório da previdência social. Ademais,
a única exigência é que haja o efetivo desempenho de atividade laboral, como rurícola, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idênticos à carência do referido benefício, o que, no caso dos autos, resultou
devidamente provado. Por tudo o que foi exposto, conclui-se que a parte autora completou todos
os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, sendo, portanto, procedente a
pretensão deduzida em juízo. Nos termos do que dispõe o art. 201, parágrafo 5º, da Constituição
Federal, que é norma de eficácia plena e auto-aplicável, bem como o art. 7o, IV, o benefício
pleiteado será pago na base de um salário mínimo, até porque, não se admite seja inferior. Desta
feita, a procedência da ação é de rigor. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial de benefício previdenciário de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE, movida por Aparecido Cândido Nery, CPF 073.478.428-75 em face do INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e o faço para condenar a autarquia-ré a pagar desde o
requerimento administrativo, à parte autora, mensalmente, em caráter vitalício, aposentadoria
rural por idade, no valor equivalente a um salário mínimo integral (art. 48 e seus parágrafos e
artigos 33 e 50 da Lei 8.213/91), condenando-o também ao pagamento do abono anual com
retroação ao pleito administrativo. Outrossim, condeno o réu em honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor total das prestações em atraso corrigidas. Deixo de condenar a
verba honorária sobre as prestações vincendas, ante o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas
monetariamente desde a época em que eram devidas, acrescidas de juros de mora desde a
citação. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.469/97.
Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. Intime-se o Instituto requerido da sentença proferida pelo Portal de Intimações ESAJ.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados. CUMPRA-SE. Lido e achado conforme,
vai devidamente assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, dispensada a assinatura dos
demais presentes, que recebem neste ato cópias do termo de audiência. Eventuais contradições
na transcrição devem ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de
preclusão (art. 1.269, § 2º, das NSCGJ). Eu, Terezinha Ap. Batista, Escrevente, digitei. ATO
ORDINATÓRIO Processo Digital n°: 1005547-07.2017.8.26.0358 Classe Assunto: Procedimento
Comum Cível - Rural (Art. 48/51) Requerente: Aparecido Candido Nery Requerido: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Justiça Gratuita CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS - representado pela Procuradoria Federal, por meio do Portal Eletrônico
do(a) r. Despacho/Decisão/Sentença proferido(a)” grifos nossos

Verifica-se, assim, que as razões recursais encontram-se divorciadas do conteúdo da sentença.
Destarte, o conhecimento do presente apelo esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência
de interesse recursal, à míngua de sucumbência quanto à matéria impugnada.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial. Não conheço da apelação da parte autora.
É o meu voto.















E M E N T A

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO.RAZÕES DIVORCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.

-As razões de recurso estão calcadas no argumento de que “o Juízo incorreu em equívoco ao
considerar que a condição de rural da Recorrente não ficou comprovada nos autos”, julgando
“improcedente o pedido”.
- O dispositivo da sentença recorrida restou vazado nos seguintes termos: a procedência da ação
é de rigor.
- As razões recursais encontram-se divorciadas do conteúdo da sentença. Destarte, o
conhecimento do presente apelo esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de interesse
recursal, à míngua de sucumbência quanto à matéria impugnada.
-Remessa oficial e apelação da parte autora não conhecidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e da apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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