Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5260777-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2019, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2019, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8 - Segundo a inicial, a autora alega, em síntese, que exerceu atividades rurais desde a mocidade
em sistema de economia familiar, primeiramente com o pai (arrendatário rural), depois com o
marido (parceiro rural). Aduz, ainda, que em períodos em que não laborou em regime de
economia familiar, ela trabalhou com registro em CTPS no período de 12/02/2007 a 16/05/2007
como trabalhadora rural em cana de açúcar, e sem registro em carteira como boia-fria em época
de plantio, colheita e carpa nas lavouras de feijão, café, milho, amendoim etc para diversos
produtores rurais da região e, desde 2017 , tem efetuado recolhimentos ao INSS como
trabalhadora rural.
9. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:seu
CNIS;comprovantes de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacaembu/SP em
nome do genitor Mário Silva (1972, 1973 e 1975); contrato agrícola onde consta o genitor Mário
Silva como arrendatário no período de 01/07/1973 a 30/06/1974, profissão de agricultor, residente
no Bairro Patury; certidão de casamento onde consta a profissão do cônjuge como de lavrador
(1981); certidões de nascimentos dos filhos (1981, 1985 e 1989) onde consta a profissão do pai
como sendo de lavrador e residência do casal no Bairro Colônia Branca; contrato agrícola onde
consta o cônjuge como arrendatário da Fazenda Santa Adélia, em Flora Rica/SP, profissão de
lavrador e residente na Colônia Branca; procuração pública (1990) onde consta o cônjuge como
lavrador, residente no Bairro Boiadeira, Irapuru/SP; romaneios dos anos de 1992 a 1999 em
nome do cônjuge, onde consta o endereço como sendo Bairro Colônia Branca; notas fiscais de
compra de produtos agropecuários em cooperativa agrícola nos anos de 2016 a 2018, em nome
do atual patrão José Aparecido Budoia, onde laboram há mais de 10 anos no Sítio Solar Frei
Galvão, Bairro Boiadeira, Irapuru/SP, registro na CTPS como trabalhadora rural em cana de
açúcar em 2007; recolhimentos como trabalhadora rural desde 2017.
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12.Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
14. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
19. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada . Deofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260777-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA BUDOIA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA
MIYASAKI - SP286313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260777-32.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA BUDOIA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA
MIYASAKI - SP286313-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a condição de trabalhadora
rural à autora desde a tenra idade até a presente data e condenar o Instituto Nacional do Seguro
Social INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário
mínimo mensal, resolvendo o mérito nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. O
benefício é devido a partir do requerimento administrativo (fl. 19) As parcelas atrasadas deverão
ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo
índice do INPC a partir do momento em que se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios
conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente
aos atrasados (parcelas vencidas até a presente sentença, desde que observada a prescrição
quinquenal), nos termos do §3º do art. 20 do CPC c.c. a Súmula n° 111 do STJ. Condeno o INSS
ao pagamento de custas e despesas processuais do qual não for isento, nos termos da Súmula
178 do STJ. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de
admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no
recurso de apelação (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso seja interposto recurso, intime-se para
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, com as nossas homenagens. P. R. I. C”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que não há comprovação
dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260777-32.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA BUDOIA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA
MIYASAKI - SP286313-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 12/01/1964.
Com o implemento do requisito etário em 2019, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2019, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a autora alega, em síntese, que exerceu atividades rurais desde a mocidade
em sistema de economia familiar, primeiramente com o pai (arrendatário rural), depois com o
marido (parceiro rural). Aduz, ainda, que em períodos em que não laborou em regime de
economia familiar, ela trabalhou com registro em CTPS no período de 12/02/2007 a 16/05/2007
como trabalhadora rural em cana de açúcar, e sem registro em carteira como boia-fria em época
de plantio, colheita e carpa nas lavouras de feijão, café, milho, amendoim etc para diversos
produtores rurais da região e, desde 2017 , tem efetuado recolhimentos ao INSS como
trabalhadora rural.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:seu
CNIS;comprovantes de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacaembu/SP em
nome do genitor Mário Silva (1972, 1973 e 1975); contrato agrícola onde consta o genitor Mário
Silva como arrendatário no período de 01/07/1973 a 30/06/1974, profissão de agricultor, residente
no Bairro Patury; certidão de casamento onde consta a profissão do cônjuge como de lavrador
(1981); certidões de nascimentos dos filhos (1981, 1985 e 1989) onde consta a profissão do pai
como sendo de lavrador e residência do casal no Bairro Colônia Branca; contrato agrícola onde
consta o cônjuge como arrendatário da Fazenda Santa Adélia, em Flora Rica/SP, profissão de
lavrador e residente na Colônia Branca; procuração pública (1990) onde consta o cônjuge como
lavrador, residente no Bairro Boiadeira, Irapuru/SP; romaneios dos anos de 1992 a 1999 em
nome do cônjuge, onde consta o endereço como sendo Bairro Colônia Branca; notas fiscais de
compra de produtos agropecuários em cooperativa agrícola nos anos de 2016 a 2018, em nome
do atual patrão José Aparecido Budoia, onde laboram há mais de 10 anos no Sítio Solar Frei
Galvão, Bairro Boiadeira, Irapuru/SP, registro na CTPS como trabalhadora rural em cana de
açúcar em 2007; recolhimentos como trabalhadora rural desde 2017.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura.
Em audiência realizada em 23/01/2020, a testemunha José Mauro Bonfim relatou que conhece a
autora há mais de 30 anos, desde quando trabalhava com os pais na propriedade da família
Koga. Disse que depois que casou, mudou-se para o bairro Colônia Branca, onde trabalhou com
o marido na lavoura de café, feijão, maracujá e pimenta. Afirmou que, depois, a autora se mudou
para a cidade, mas continuou nas lides campesinas como diarista na colheita de acerola, uva.
Alega que a requerente nunca trabalhou na cidade, somente na roça.
A testemunha Luiz Antônio Alves disse que conhece a autora desde que ela tinha 12 anos. Disse
que, depois que se casou, foi morar na Colônia Branca onde trabalhou com o marido até os anos
2000, depois se mudou para a cidade, mas continuou trabalhando na roça, na colheita de acerola,
uva, café.
A testemunha Elias Soares de Lima disse que conhece a autora há mais de vinte anos e que
nunca a viu trabalhando na cidade, somente na roça. Atualmente informa que sempre a vê
trabalhando na colheita de acerola na propriedade do sr. Toninho Vicentin.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Assim, os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineadae, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2019, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2019, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8 - Segundo a inicial, a autora alega, em síntese, que exerceu atividades rurais desde a mocidade
em sistema de economia familiar, primeiramente com o pai (arrendatário rural), depois com o
marido (parceiro rural). Aduz, ainda, que em períodos em que não laborou em regime de
economia familiar, ela trabalhou com registro em CTPS no período de 12/02/2007 a 16/05/2007
como trabalhadora rural em cana de açúcar, e sem registro em carteira como boia-fria em época
de plantio, colheita e carpa nas lavouras de feijão, café, milho, amendoim etc para diversos
produtores rurais da região e, desde 2017 , tem efetuado recolhimentos ao INSS como
trabalhadora rural.
9. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:seu
CNIS;comprovantes de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacaembu/SP em
nome do genitor Mário Silva (1972, 1973 e 1975); contrato agrícola onde consta o genitor Mário
Silva como arrendatário no período de 01/07/1973 a 30/06/1974, profissão de agricultor, residente
no Bairro Patury; certidão de casamento onde consta a profissão do cônjuge como de lavrador
(1981); certidões de nascimentos dos filhos (1981, 1985 e 1989) onde consta a profissão do pai
como sendo de lavrador e residência do casal no Bairro Colônia Branca; contrato agrícola onde
consta o cônjuge como arrendatário da Fazenda Santa Adélia, em Flora Rica/SP, profissão de
lavrador e residente na Colônia Branca; procuração pública (1990) onde consta o cônjuge como
lavrador, residente no Bairro Boiadeira, Irapuru/SP; romaneios dos anos de 1992 a 1999 em
nome do cônjuge, onde consta o endereço como sendo Bairro Colônia Branca; notas fiscais de
compra de produtos agropecuários em cooperativa agrícola nos anos de 2016 a 2018, em nome
do atual patrão José Aparecido Budoia, onde laboram há mais de 10 anos no Sítio Solar Frei
Galvão, Bairro Boiadeira, Irapuru/SP, registro na CTPS como trabalhadora rural em cana de
açúcar em 2007; recolhimentos como trabalhadora rural desde 2017.
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12.Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
14. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
19. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada . Deofício, alterados os critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA