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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. NULIDADE. TRF3. 0035051-67....

Data da publicação: 13/07/2020, 16:36:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. NULIDADE. - Designada audiência de instrução e julgamento. - Ausência de intimação do Procurador Federal representante da autarquia. - Cerceamento de defesa caracterizado. Violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - Preliminar acolhida. - Sentença anulada. Análise do mérito recursal prejudicada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197273 - 0035051-67.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035051-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035051-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDELICE SOARES LIRA
ADVOGADO:SP167063 CLAUDIO ROBERTO TONOL
No. ORIG.:15.00.00152-5 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. NULIDADE.
- Designada audiência de instrução e julgamento.
- Ausência de intimação do Procurador Federal representante da autarquia.
- Cerceamento de defesa caracterizado. Violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- Preliminar acolhida.
- Sentença anulada. Análise do mérito recursal prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 07/08/2018 17:15:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035051-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035051-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDELICE SOARES LIRA
ADVOGADO:SP167063 CLAUDIO ROBERTO TONOL
No. ORIG.:15.00.00152-5 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo.

Alega, preliminarmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi intimado acerca da audiência designada.

No mérito, aduz que não restou comprovado início de prova do labor rurícola contemporânea ao período exigido pela legislação previdenciária, bem como a fragilidade da prova testemunhal. Subsidiariamente, defende a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção monetária das parcelas em atraso.

A parte autora apresentou contrarrazões.

Em síntese, o relatório.



VOTO

Ajuizada a presente ação em 08/07/2015 (fl. 02), foi o INSS citado em 11/11/2015 (fls. 68 e 87), apresentada contestação aos 23/11/2015 (fl. 70).

Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/04/2016, às 15h30min (fl. 88), sendo intimadas a parte autora e as testemunhas arroladas (fls. 89/96). Contudo, sequer foi diligenciada a intimação pessoal do Procurador Federal representante da autarquia.

E conforme consta do termo de audiência de fl. 97 o representante legal da autarquia não compareceu ao referido ato, oportunidade em que foi colhida a prova oral, com o depoimento de três testemunhas, sendo a sentença prolatada na data imediatamente posterior, ou seja, em 08/04/2016 (fls. 102/103).

Ora, a ausência de intimação pessoal do Procurador Federal, em conformidade com o disposto no artigo 17 da Lei n. 10.910/2004, acerca da audiência designada, inviabilizou seu comparecimento ao referido ato, bem como a possibilidade de contradita e formulação de perguntas às testemunhas, no intuito de esclarecer cabalmente os fatos controvertidos, relativos à comprovação do labor rural desempenhado pela demandante, caracterizando cerceamento de defesa, em flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

De rigor, portanto, a anulação da sentença hostilizada, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento, com prévia intimação pessoal do Procurador Federal representante da autarquia previdenciária.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte Regional:

"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- O §3º, do art. 6º, da Lei nº 9.028/95 conferiu a prerrogativa da intimação pessoal aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia Geral da União, tendo o art. 17 da Lei nº 10.910/04 ampliado o rol para incluir os Procuradores Federais e do Banco Central.
III- Na hipótese em exame, verifica-se que o I. Procurador Federal do INSS não foi intimado pessoalmente da data da realização da audiência de instrução e julgamento, o que culminou na sua ausência (fls. 46), donde exsurge o manifesto prejuízo para a parte ré. Assim, impositiva a anulação da R. sentença, para que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida."
(Oitava Turma - AC 0010196-58.2015.403.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIENCIA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. NULIDADE.
- Consoante disposição inserta no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, os procuradores federais devem ser intimados pessoalmente das decisões proferidas nos processos em que atuem.
- Compulsando os autos, verifica-se que o Procurador Federal que atuava na Primeira Instância não foi intimado pessoalmente da realização da audiência de instrução e julgamento.
- Apelação do INSS provido.
- Sentença anulada.
- Cassada a tutela antecipada."
(Oitava Turma - AC 0003661-45.2017.403.9999, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A falta de intimação pessoal da parte ré para comparecer à audiência de instrução e julgamento enseja a nulidade dos atos praticados em audiência, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à ré.
- No caso, o prejuízo é patente, já que o pedido foi integralmente acolhido pelo Juízo a quo. Violou-se, assim, materialmente, o contraditório constitucional, não se tratando apenas de questão formal que pudesse ser posteriormente suprida em segunda instância.
- Apelação do INSS provida. Sentença anulada."
(Nona Turma - AC 0009014-66.2017.403.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 31/07/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assiste razão a Autarquia Previdenciária, haja vista que não houve intimação pessoal do INSS sobre a audiência de instrução e julgamento.
3. Apesar do despacho para intimação e oficio do Juízo deprecante (fls. 223/227), verifica-se que foi realizada intimação por carta, assim diante da ausência de intimação pessoal do INSS, conforme determina o artigo 17 da Lei nº 10.910/04, resta configurada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, notadamente se considerado que a r. sentença baseou-se apenas an prova testemunhal para concluir pela existência da união estável para julgar o pleito favorável à demandante.
4. Neste diapasão, diante do cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, restando prejudicada a análise das questões de mérito.
5. Apelação do INSS provida e sentença anulada."
(Sétima Turma - AC 0011283-59.2009.403.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 19/02/2018).

Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentação supra, prejudicada a análise do mérito recursal.

É como voto.








ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 07/08/2018 17:15:53



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