D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035051-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo.
Alega, preliminarmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi intimado acerca da audiência designada.
No mérito, aduz que não restou comprovado início de prova do labor rurícola contemporânea ao período exigido pela legislação previdenciária, bem como a fragilidade da prova testemunhal. Subsidiariamente, defende a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção monetária das parcelas em atraso.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Ajuizada a presente ação em 08/07/2015 (fl. 02), foi o INSS citado em 11/11/2015 (fls. 68 e 87), apresentada contestação aos 23/11/2015 (fl. 70).
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/04/2016, às 15h30min (fl. 88), sendo intimadas a parte autora e as testemunhas arroladas (fls. 89/96). Contudo, sequer foi diligenciada a intimação pessoal do Procurador Federal representante da autarquia.
E conforme consta do termo de audiência de fl. 97 o representante legal da autarquia não compareceu ao referido ato, oportunidade em que foi colhida a prova oral, com o depoimento de três testemunhas, sendo a sentença prolatada na data imediatamente posterior, ou seja, em 08/04/2016 (fls. 102/103).
Ora, a ausência de intimação pessoal do Procurador Federal, em conformidade com o disposto no artigo 17 da Lei n. 10.910/2004, acerca da audiência designada, inviabilizou seu comparecimento ao referido ato, bem como a possibilidade de contradita e formulação de perguntas às testemunhas, no intuito de esclarecer cabalmente os fatos controvertidos, relativos à comprovação do labor rural desempenhado pela demandante, caracterizando cerceamento de defesa, em flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
De rigor, portanto, a anulação da sentença hostilizada, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento, com prévia intimação pessoal do Procurador Federal representante da autarquia previdenciária.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte Regional:
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentação supra, prejudicada a análise do mérito recursal.
É como voto.
ANA PEZARINI
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