Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS NOS TERMOS...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS NOS TERMOS DO INCONFORMISMO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. - Trata-se de recurso da autarquia que refuta a concessão de benefício de prestação continuada, em nenhum momento se referindo ao benefício de fato concedido pelo magistrado "a quo", ou seja, a aposentadoria por idade rural. - Razões dissociadas que impedem o conhecimento do recurso. - Recurso adesivo da parte autora que se apresenta apenas como uma mera reiteração dos termos da inicial, não havendo nenhuma insurgência em relação à sentença proferida, mas apenas um pleito de manutenção desta. - Recursos não conhecidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2054852 - 0013216-57.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013216-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013216-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARISTIDES DE LIMA OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
No. ORIG.:13.00.00160-3 2 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS NOS TERMOS DO INCONFORMISMO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
- Trata-se de recurso da autarquia que refuta a concessão de benefício de prestação continuada, em nenhum momento se referindo ao benefício de fato concedido pelo magistrado "a quo", ou seja, a aposentadoria por idade rural.
- Razões dissociadas que impedem o conhecimento do recurso.
- Recurso adesivo da parte autora que se apresenta apenas como uma mera reiteração dos termos da inicial, não havendo nenhuma insurgência em relação à sentença proferida, mas apenas um pleito de manutenção desta.
- Recursos não conhecidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de julho de 2019.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 25/07/2019 18:05:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013216-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013216-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARISTIDES DE LIMA OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
No. ORIG.:13.00.00160-3 2 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o restabelecimento de benefício de prestação continuada, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.


Concedidos os benefícios da justiça gratuita.


O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data da citação, em 27.09.2013, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença.


Apela o INSS, preliminarmente, requerendo a sujeição da sentença ao reexame necessário. No mérito, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito da hipossuficiência, necessário à concessão do benefício de amparo social ao idoso.


A parte autora interpôs recurso adesivo pugnando que "no caso de, não restar reconhecida a qualidade de segurado especial do autor, seja-lhe reconhecidos os estados de IDADE AVANÇADA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, deferindo-lhe a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, desde a data de 01/06/2009 (data da cessação do NB nº 88/128.946.153-5)".


Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.


Remetidos os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, seguiu-se manifestação para que o recurso adesivo seja conhecido e provido e, subsidiariamente, pela manutenção integral da sentença.


Já o Ministério Público Federal, por seu procurador, opina pelo não conhecimento de ambos os recursos.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


O recurso interposto pela autarquia refuta a concessão de benefício de prestação continuada, em nenhum momento se referindo ao benefício de fato concedido pelo magistrado "a quo", ou seja, a aposentadoria por idade rural.


Razões dissociadas que impedem o conhecimento do recurso.


Do mesmo modo, no recurso adesivo interposto pela parte autora apresenta-se apenas como uma mera reiteração dos termos da inicial, repisando-se a tese de que o autor preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios outrora postulados e que, caso não seja reconhecido o direito a um, que o seja em relação ao outro. Portanto, não há nenhuma insurgência em relação à sentença proferida, mas apenas um pleito de manutenção desta.


NÃO CONHEÇO dos recursos.


É como voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 25/07/2019 18:05:13



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora