D.E. Publicado em 08/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013216-57.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o restabelecimento de benefício de prestação continuada, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data da citação, em 27.09.2013, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Apela o INSS, preliminarmente, requerendo a sujeição da sentença ao reexame necessário. No mérito, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito da hipossuficiência, necessário à concessão do benefício de amparo social ao idoso.
A parte autora interpôs recurso adesivo pugnando que "no caso de, não restar reconhecida a qualidade de segurado especial do autor, seja-lhe reconhecidos os estados de IDADE AVANÇADA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, deferindo-lhe a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, desde a data de 01/06/2009 (data da cessação do NB nº 88/128.946.153-5)".
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
Remetidos os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, seguiu-se manifestação para que o recurso adesivo seja conhecido e provido e, subsidiariamente, pela manutenção integral da sentença.
Já o Ministério Público Federal, por seu procurador, opina pelo não conhecimento de ambos os recursos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O recurso interposto pela autarquia refuta a concessão de benefício de prestação continuada, em nenhum momento se referindo ao benefício de fato concedido pelo magistrado "a quo", ou seja, a aposentadoria por idade rural.
Razões dissociadas que impedem o conhecimento do recurso.
Do mesmo modo, no recurso adesivo interposto pela parte autora apresenta-se apenas como uma mera reiteração dos termos da inicial, repisando-se a tese de que o autor preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios outrora postulados e que, caso não seja reconhecido o direito a um, que o seja em relação ao outro. Portanto, não há nenhuma insurgência em relação à sentença proferida, mas apenas um pleito de manutenção desta.
NÃO CONHEÇO dos recursos.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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