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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. HONORÁRIOS. TRF3. 5000479-19.2024.4.03.99...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:12:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. HONORÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal. - Não há provas da atividade laborativa do autor no período rural alegado. Ante a ausência de prova, aplica-se o Tema 629/STJ. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. - Extinção sem julgamento do mérito reconhecida de ofício. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000479-19.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 07/05/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000479-19.2024.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/05/2024

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei
n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta
e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142
do referido texto legal.
- Não há provas da atividade laborativa do autor no período rural alegado. Ante a ausência de
prova, aplica-se o Tema 629/STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Extinção sem julgamento do mérito reconhecida de ofício. Apelação do INSS prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000479-19.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARI PREHL
Advogado do(a) APELADO: SANDRO LISBOA - SP216102-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000479-19.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARI PREHL
Advogado do(a) APELADO: SANDRO LISBOA - SP216102-A


R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de
aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos
consectários legais.
Houve dispensa do reexame necessário.
Inconformada, a autarquia federal alega não comprovado o trabalho rural pelo tempo
necessário exigido em lei.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.



DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A e. Relatora proferiu voto em que deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença

de piso de procedência do pedido formulado na exordial.
Com a máxima vênia, divirjo da e. Relatora no tocante ao tipo de julgamento, que entendo ser
caso de extinção sem mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, conforme passo a explicitar.
DO CASO DOS AUTOS
O Autor, nascido em 12/07/1957 (Id. 285700156, pág. 52), completou o requisito de idade
mínima de 60anos em 2017, devendo demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no
mínimo, 180 meses.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o reconhecimento e cômputo, como efetivamente
trabalhado no campo, na condição de segurado especial, em três períodos: de
aproximadamente 1969 (quando tinha 12 anos) até fevereiro de 1979, quando foi para a cidade;
de 1990 até 1997, quando foi registrado como motorista de empresa agrícola; e, por fim, de
2013 até 12/07/2017, quando implementou o requisito etário.
Objetivando constituir início de prova material do labor campesino de 1969-1979, 1990-1997 e
2013-2017, trouxe aos autos os seguintes documentos válidos: (i) contrato de compra e venda
de imóvel rural (Chácara Cachoeirinha), localizado no município de Alta Floresta/MS, adquirido
pela companheira do autor, em 12/4/2013, contudo vendido em 12/1/2018, conforme se
depreende do contrato particular de compromisso de compra e venda; (ii) instrumento de
compra e venda de imóvel rural, com área de 5.200 m², no município de Paraguaçu-Paulista/SP,
adquirido pelo autor e companheira em 16/4/2018, sendo vendido em 30/9/2021e (iii) cópia da
CTPS, indicando vínculos rurais e urbanos (Id. 285700156, págs. 32/36).
Ainda, foram colhidos depoimentos de duas testemunhas e um informante.
Contudo, as testemunhas conheceram o autor após 2012, e o sobrinho, que é informante,
alegou genericamente que o tio sempre foi majoritariamente trabalhador rural.
Como se verifica, a parte autora apresenta prova apta a comprovar sua condição de segurado
especial apenas do último período de atividade rural (2013-2017).
Entretanto, para os períodos de 1969-1979 e 1990-1997, o Autor não possui nenhum
documento em nome próprio ou de seus genitores que possam ser utilizados como início de
prova documental de sua condição de trabalhador rural nos períodos vindicados.
Em que pese a afirmação da parte autora de que iniciou sua vida nas lidas rurais desde a
infância, não há documento que realize tal prova, dado que as provas são posteriores a 2013.
Apesar de depoimentos consistentes, as testemunhas não conheciam o autor nos períodos
anteriores a 2012.
Ainda que fossem testemunhas dos períodos rurais anteriores a 2012, não é admitida a prova
exclusivamente testemunhal, razão pela qual é necessário um mínimo de prova documental que
possa amparar as declarações do trabalho rural do Autor.
Contudo, considerando haver a possibilidade do exercício dessa atividade rural no interregno
pleiteado e do qual não há documentos nos autos, o pedido não deve ser julgado improcedente,
mas, sim, extinto sem julgamento do mérito, a fim de que a parte autora possa diligenciar no
sentido de localizar documentos que possam suprir a insuficiência probatória dos lapsos
temporais indicados.
Dessa forma, dada a ausência de prova da atividade laborativa rural exercida pelo Autor pela
carência necessária, tenho que a solução mais adequada ao caso é a aplicação do Tema 629

do STJ, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, considerando a natureza de direito
fundamental que reveste o direito previdenciário.
Tema/STJ n. 629
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa".
Essa é a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, possibilitando ao
segurado ingressar com nova ação deduzindo o mesmo pedido, caso obtenha outras provas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação do INSS e extingo o feito sem resolução do
mérito, consoante Tema 629/STJ, nos termos da fundamentação. Condenação das verbas
honorárias na forma acima fundamentada.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000479-19.2024.4.03.9999
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Advogado do(a) APELADO: SANDRO LISBOA - SP216102-A


V O T O

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149
do Superior Tribunal de Justiça e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (Código de Processo Civil/1973, art. 543-C), faz-se necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
ou à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial
do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C
do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3),
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 9/9/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/7/2017, quando a parte
autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
O autor alega que desde tenra idade exerce atividades rurais, cumprindo, assim, a carência
exigida na Lei n. 8.213/1991.
Para comprovação do alegado, foi juntada aos autos a seguinte documentação: (i) contrato de
compra e venda de imóvel rural (Chácara Cachoeirinha), localizado no município de Alta
Floresta/MS, adquirido pela companheira do autor, em 12/4/2013, contudo vendido em
12/1/2018, conforme se depreende do contrato particular de compromisso de compra e venda;
e (ii) instrumento de compra e venda de imóvel rural, com área de 5.200 m², no município de
Paraguaçu-Paulista/SP, adquirido pelo autor e companheira em 16/4/2018, sendo vendido em
30/9/2021.
Embora o autor tenha juntado aos autos início de prova material, não restou comprovado que
exerceu atividades campesinas pelo período de carência necessário. Os dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
revelam a existência de trabalho urbano por lapso temporal razoável.
Observa-se do CNIS, extenso histórico previdenciário urbano desde 8/3/1979, e recolhimentos
previdenciários, como contribuinte individual, entre 1º/7/2015 e 31/12/2022. A CTPS do autor,
emitida em 18/5/2001, revela apenas registros de vínculos urbanos, como “motorista”, nos
períodos de 1º/6/1999 a 10/5/2000, de 17/7/2002 a 6/12/2002 e de 1º/8/2006 a 16/11/2006 e
como “operador de draga” de 1º/6/2008 a 22/4/2010 e de 1º/3/2012 a 14/4/2012.
As atividades exercidas pelo autor, relacionadas aserviços de transporte e de extração de areia,
são de natureza eminentemente urbana.

Além disso, os testemunhos compromissados na forma da lei foram vagos e mal
circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, visto que Vera Lúcia da
Veiga Libanori conheceu o autor apenas em 2012 e Adriana Aparecida Fudaba em 2018.
Edilson Bernardino de Andrade, ouvido como informante por ser sobrinho do autor, apenas
trouxe relato inconsistente e superficial acerca da suposta rotina rural vivenciada pelo tio.
Assim, não demonstrada a faina rural pelo período da carência exigido, indevida a concessão
do benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para, nos termos da fundamentação, julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art.
26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não há provas da atividade laborativa do autor no período rural alegado. Ante a ausência de
prova, aplica-se o Tema 629/STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Extinção sem julgamento do mérito reconhecida de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu julgar prejudicada a apelação do INSS e extinguir o feito sem resolução do
mérito, consoante Tema 629/STJ, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto
Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves e pela
Desembargadora Federal Cristina Melo (4º voto). Vencida a Relatora, que dava provimento à
apelação, no que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Denilson Branco (5º voto).
Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador
Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado


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