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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:43:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU À DER NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGMAENTO DO MÉRITO.A parte autora traz em seu recurso apenas argumentos genéricos, todos enfrentados na sentença. Desta forma, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.Tendo em vista a dificuldade histórica do trabalhador rural fazer prova de sua atividade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que em caso de não juntada de documentação que comprove a atividade rural, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, viabilizando que seja diligenciado para obtenção de novos documentos, conforme julgado em recursos repetitivos no julgamento do Tema 629.Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001197-74.2020.4.03.6335, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001197-74.2020.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO
ETÁRIO OU À DER NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA
SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGMAENTO DO MÉRITO.A parte autora traz em seu recurso apenas argumentos genéricos,
todos enfrentados na sentença. Desta forma, adoto os mesmos fundamentos da sentença
recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º
10.259/2001.Tendo em vista a dificuldade histórica do trabalhador rural fazer prova de sua
atividade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que em caso de não juntada de
documentação que comprove a atividade rural, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito,
viabilizando que seja diligenciado para obtenção de novos documentos, conforme julgado em
recursos repetitivos no julgamento do Tema 629.Recurso improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001197-74.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS CONTINI

Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001197-74.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS CONTINI
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou extinto o feito sem julgamento de mérito.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o
benefício de aposentadoria por idade híbrida.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001197-74.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS CONTINI
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da aposentadoria por idadehíbrida
A aposentadoria por idadehíbridaoumistaéprevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de
Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008.Para melhor análise, transcrevo os referidos
dispositivos legais:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3ºOs trabalhadoresruraisde que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas queSATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (Destaquei)

Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 criou nova espécie de aposentadoria por idade,
possibilitando que o trabalhador rural compute períodos contributivos como segurado urbano a
fim de completar operíodo equivalente à carênciaexigido para a aposentadoria por idade rural.
Observo que o E. Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da denominada aposentadoria
por idade híbrida. Não tem exigido que a última atividade seja rural; não tem exigido que o
trabalho seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo e tem admitido que o
tempo rural, anterior a lei de benefícios, possa ser contado como carência.
STJ AgInt no REsp 1472235 / RS- DJe 06/10/2016 (...) A jurisprudência desta Corte consolidou
o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer
espécie de Segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano
ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial. Não
constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo
Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento
da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. (...)
STJ (...) se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/04/2015).
Recentemente o STJ pacificou a questão, fixando a seguinte tese (Tema 1007 do STJ):
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, o que o §3º fez foi beneficiar osegurado admitindo umhibridismo,mas exigindo, em
contrapartida,uma elevação do requisito etário para 60 ou 65 anos, conforme o sexo.
Do Labor Rural
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha
essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De

outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma

Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
No caso dos autos, a parte autora, pretende provar tempo de serviço rural sem registro desde
07/05/1981 (data do casamento) até os dias atuais.
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que analisou
criteriosamente a questão:
Com a inicial, foi anexada cópia do processo administrativo (NB 192.224.147- 1, DER:
04/10/2019), conforme item 02.
Na via administrativa, a autora limitou-se a apresentar a sua CTPS, com anotação de vínculos
como empregada doméstica, documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de endereço
(conta de luz) e a certidão de casamento com o Sr. Antônio Contini, em que não ha registro da
profissão seja da autora, seja de seu esposo.
Como se observa do processo administrativo, não existe documento algum que seja relativo ao
trabalho rural da autora no período que pretende ver reconhecido judicialmente – a contar de
2016 – o que, evidentemente, levou ao indeferimento do benefício, ja que o INSS apenas
computou os registros da Carteira de Trabalho (com acerto, pois só dispunha daqueles
documentos) , totalizando 14 anos e 6 meses de tempo de serviço e 176 contribuições para fins
de carência.
apresentados:
Vejo que a inicial alude a existência de documentos que poderiam ter sido apresentados:
“A autora contraiu matrimonio em 02.10.1982, com o Sr. Antonio Contini, onde consta na
certidão de casamento que o mesmo era Lavrador. O casal passou a ser legitimo proprietário
de um imóvel rural, localizado na Fazenda Passa Tempo – Sitio Três Barras – Distrito de Ibitú -
município de Barretos, conforme Memorial Descritivo – Divisão de Gleba, datado de 14.10.1994
e Matricula 47.234 do Cartório de Registro de Imóveis de Barretos – São Paulo. Pois bem, a
Autora, entre os anos de 1999 a 2016, além de ajudar na lida do sitio, prestou serviço como
empregada doméstica, para complementar a renda familiar. A partir de 2016, passou a dedicar-
se inteiramente ao trabalho rural, exercendo a atividade juntamente com seu esposo, em
regime de economia familiar, conforme podemos comprovar Certidão de óbito do “esposo
falecido” e comprovante ITR2017. “
A exceção da certidão de casamento (em que NAO consta profissão de lavrador), nenhum
desses documentos foi apresentado, seja na via administrativa, ou mesmo na via judicial. Isso
levou o INSS a analisar o requerimento como um pedido de aposentadoria por idade urbana
comum, não aposentadoria híbrida, sequer sendo apreciado o suposto tempo especial.

A parte autora traz em seu recurso apenas argumentos genéricos, todos enfrentados na
sentença. Desta forma, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do
que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Efetivamente, não foram juntados documentos pertinentes ao tempo rural que se pretende
provar. Em recurso a parte autora não rebate este argumento. A extinção do feito sem
julgamento de mérito na verdade beneficia a parte autora que poderá entrar com novo

requerimento administrativo com os documentos e, caso negado, com nova demanda com os
documentos que configuram início de prova material, valendo-se da prova emprestada em
relação à produção de prova oral.
Tendo em vista a dificuldade histórica do trabalhador rural fazer prova de sua atividade, o
Superior Tribunal de Justiça reconheceu que em caso de não juntada de documentação que
comprove a atividade rural, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, viabilizando que
seja diligenciado para obtenção de novos documentos, conforme julgado em recursos
repetitivos no julgamento do Tema 629:A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268
do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Corte Especial, REsp
1.352.721/SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.)

Registro, por fim, que nova demanda deve subsidiado com novos elementos de prova, a fim de
não se configurar coisa julgada.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, negou provimento ao recurso da parte autora, para julgar extinto o processo
sem julgamento de mérito.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO
ETÁRIO OU À DER NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA
SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGMAENTO DO MÉRITO.A parte autora traz em seu recurso apenas argumentos genéricos,
todos enfrentados na sentença. Desta forma, adoto os mesmos fundamentos da sentença
recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º
10.259/2001.Tendo em vista a dificuldade histórica do trabalhador rural fazer prova de sua
atividade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que em caso de não juntada de
documentação que comprove a atividade rural, o feito deve ser extinto sem julgamento de
mérito, viabilizando que seja diligenciado para obtenção de novos documentos, conforme
julgado em recursos repetitivos no julgamento do Tema 629.Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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