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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8. 213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA RURAL. DECLARAÇÃO SI...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA RURAL. DECLARAÇÃO SINDICAL. FICHA DE COMÉRCIO LOCAL. CERTIDÃO ELEITORAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. - Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/4/2016, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que desde tenra idade trabalha no meio rural, como boia-fria, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91. - Embora constem alguns documentos em nome da autora, entendo que não há prova material suficiente para sua caracterização de diarista rural. - A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Deodápolis/MS não possui mínima força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual passada e atual. - Em relação às declarações de Francisco Pires de Oliveira, Juramir Malvesi Deitos e José de Souza Pardini, elas são extemporâneas aos fatos alegados pela parte e, desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório. - As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local e contrato de prestação de serviços funerários também não servem para a finalidade pretendida pela parte autora, pois não conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na entabulação do negócio jurídico. - A certidão eleitoral, expedida em 2016, embora anote a ocupação da autora de trabalhadora rural, não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a veracidade do ali informado. Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório da informação a respeito da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de prova material implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé. - Ademais, cumpre-se ressaltar que em análise aos dados do CNIS, verifico que a autora verteu alguns recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 1º/2/2015 a 30/11/2015 e 1º/1/2016 a 31/5/2016, bem como que o cônjuge da autora possui somente vínculos empregatícios urbanos esparsos entre 1981 e 2007, recebendo benefício assistencial a partir de 21/6/2018. - Outrossim, mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pela autora para os fins a que se almeja, as testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada por ela, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do período de 1991 a 2016. - Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida por período correspondente à carência do benefício. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001012-51.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001012-51.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. DECLARAÇÃO SINDICAL. FICHA DE COMÉRCIO LOCAL. CERTIDÃO ELEITORAL.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período
imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições
previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o
trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010,
mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De
outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce
o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se
de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para
concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a
comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido
dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter
contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/4/2016, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que desde tenra idade trabalha
no meio rural, como boia-fria, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.

- Embora constem alguns documentos em nome da autora, entendo que não há prova material
suficiente para sua caracterização de diarista rural.
- A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Deodápolis/MS não possui mínima força
probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91.
Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual
passada e atual.
- Em relação às declarações de Francisco Pires de Oliveira, Juramir Malvesi Deitos e José de
Souza Pardini, elas são extemporâneas aos fatos alegados pela parte e, desse modo, equiparam-
se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do
contraditório.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local e contrato de prestação de serviços
funerários também não servem para a finalidade pretendida pela parte autora, pois não conferidas
por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na
profissão indicada, mas apenas na entabulação do negócio jurídico.
- A certidão eleitoral, expedida em 2016, embora anote a ocupação da autora de trabalhadora
rural, não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a
veracidade do ali informado. Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório
da informação a respeito da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de prova material
implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em
prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
- Ademais, cumpre-se ressaltar que em análise aos dados do CNIS, verifico que a autora verteu
alguns recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, nos períodos de
1º/2/2015 a 30/11/2015 e 1º/1/2016 a 31/5/2016, bem como que o cônjuge da autora possui
somente vínculos empregatícios urbanos esparsos entre 1981 e 2007, recebendo benefício
assistencial a partir de 21/6/2018.
- Outrossim, mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pela autora para os
fins a que se almeja, as testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e
superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada por ela, não sendo seus relatos dotados da
robustez necessária para respaldar o reconhecimento do período de 1991 a 2016.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida
por período correspondente à carência do benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001012-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA PIRES DE CARVALHO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO NOBRES DA SILVA - MS12944-A


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001012-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA PIRES DE CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO NOBRES DA SILVA - MS12944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Nas razões de apelo, requer a parte autora seja o pleito julgado procedente, reformando-se a r.
sentença, já que há provas suficientes para caracterizar sua condição de trabalhadora rural.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001012-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA PIRES DE CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO NOBRES DA SILVA - MS12944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período

imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas
o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:

"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (Redação determinada
pela Lei 9.063/1995)."
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com
o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da
medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do
Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se
enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de
segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da
Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a

regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante
§ 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se
infere dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. 1. O prazo de 15 anos previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91 para o
requerimento de aposentadoria rural por idade de trabalhador rural, que venceria a 24 de julho de
2006, foi prorrogado pela Lei 11.368 de 09 de novembro de 2006, por mais 2 anos e,
posteriormente, ganhou nova prorrogação pela Medida Provisória 410 de 28 de dezembro de
2007, convertida na Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que estabeleceu que o referido prazo
deve extinguir-se a 31 de dezembro de 2010. 2. "As alterações na Lei Previdenciária não podem
retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum". (STJ -
AgRg no AgRg no REsp 543261/SP, Sexta Turma, DJ de 13.06.2005). 3. A sentença que
extingue o processo ajuizado a 19.09.2007, por segurada nascida a 13.12.1929, pretextando a
extinção do prazo de 15 anos previsto no artigo 143 para requerimento do benefício, antes da
produção de prova testemunhal necessária à apreciação final do pedido, incorre em cerceamento
do direito de defesa da pretensão deduzida, pois que a autora fica impedida de cumprir com a
exigência do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (Precedentes. TRF-1 - Segunda Turma - AC
2007.01.99.015403-8/MG, DJ de 24.11.2008). 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno
dos autos à origem para o seu normal prosseguimento. 5. Recurso de apelação provido." (TRF -
1ª Região, AC 200801990042175, 2ª Turma, j. em 10/12/2008, v.u., DJ de 19/02/2009, página 76,
Rel. Juiz Fed. Conv. Iran Velasco Nascimento).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO PARA
REQUERIMENTO. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.368/06 E MP 410/2007. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
DEVE SER VIABILIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de segurado especial
enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento
afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para
fins de aposentadoria rural por idade. 2. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária foi
estendido até 26 de julho de 2008, em face da edição da MP nº. 312/06, convertida na Lei nº.
11.368/06. E, em face da MP nº 410/2007, esse prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de
2010. 3. A certidão de casamento presente nos autos evidencia a condição de trabalhador rural e
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola da parte autora, podendo,
inclusive, ser estendida ao cônjuge. 4. A prova testemunhal é indispensável nos casos de
aposentadoria rural por idade com início de prova material, e deve ser viabilizada pelo Juízo "a
quo". 5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de
Processo Civil, ante a ausência de prova testemunhal. 6. Apelação provida. Sentença anulada,
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento
do feito." (TRF - 1ª Região, AC 200801990185280, 2ª Turma, j. em 02/07/2008, v.u., DJ de
28/08/2008, Rel. Juiz Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da

alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir
da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11,
VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I,
para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n°
11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4. Sentença
reformada." (TRF - 4ª Região, AC 200770990037250, Turma Suplementar, j. em 25/04/2007, v.u.,
DE de 11/05/2007, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/4/2016, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega que desde tenra idade trabalha no meio rural, como boia-fria, tendo cumprido a
carência exigida na Lei nº 8.213/91.
Com o objetivo de produzir início de prova material, a autora apresentou (i) cópia da certidão de
casamento, celebrado em 5/10/1991, na qual o cônjuge Adelson da Silva foi qualificado como
pedreiro e a autora como doméstica; (ii) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato
de Trabalhadores Rurais de Deodápolis-MS, no qual consta que exerceu atividade como
trabalhadora rural nos interstícios de 1991 a 2016, emitido em 2016; (iii) termo de declarações de
terceiros, datados de 2016; (iv) contrato de prestação de serviço funerário, no qual a autora foi
qualificada como diarista rural, assinado em 2012; (v) certidão eleitoral, onde a autora é
qualificada como trabalhadora rural, datada em 2016; (vi) ficha de atendimento laboratorial, sem
qualquer qualificação profissional; e (vii) ficha de aquisição de mercadoria em comércio local, em
que consta como local de trabalho a lavoura. Nada mais.
Embora constem alguns documentos em nome da autora, entendo que não há prova material
suficiente para sua caracterização de diarista rural.
A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Deodápolis/MS não possui mínima força
probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91.
Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual
passada e atual.
Em relação às declarações de Francisco Pires de Oliveira, Juramir Malvesi Deitos e José de
Souza Pardini, elas são extemporâneas aos fatos alegados pela parte e, desse modo, equiparam-
se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do
contraditório.
As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local e contrato de prestação de serviços
funerários também não servem para a finalidade pretendida pela parte autora, pois não conferidas
por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na
profissão indicada, mas apenas na entabulação do negócio jurídico.
A certidão eleitoral, expedida em 2016, embora anote a ocupação da autora de trabalhadora rural,
não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a
veracidade do ali informado. Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório
da informação a respeito da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de prova material
implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em
prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
Ademais, cumpre-se ressaltar que em análise aos dados do CNIS, verifico que a autora verteu
alguns recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, nos períodos de
1º/2/2015 a 30/11/2015 e 1º/1/2016 a 31/5/2016, bem como que o cônjuge da autora possui
somente vínculos empregatícios urbanos esparsos entre 1981 e 2007, recebendo benefício

assistencial a partir de 21/6/2018.
Outrossim, mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pela autora para os
fins a que se almeja, as testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e
superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada por ela, não sendo seus relatos dotados da
robustez necessária para respaldar o reconhecimento do período de 1991 a 2016.
A testemunha Manoel Paulo de Alcântara informou conhecer a autora desde que era criança.
Disse que quando ela se casou, mudou-se para cidade com o marido, que sempre teve vínculos
urbanos no ramo da construção civil; não soube dizer se o marido da autora laborou em área
rural. Ao ser questionado se conhecia para quem a autora já havia trabalhado, disse apenas que
“já trabalhou para todo mundo”.
Por sua vez, a testemunha Juramir Malvesi Deitos disse conhecer a autora há cerca de 30 anos.
Não soube dizer se a autora era casada. Disse que a autora mora na cidade e não soube
informar como se deslocava até a roça, afirmou que trabalharam juntos em colheita de algodão
há cerca de 15 anos, porém depois desse período não sabe informar onde ou com quem a autora
trabalhou. Ao ser questionado apenas afirma genericamente a todo momento que a autora
sempre trabalhou na roça.
Por fim, David Moreira da Silva diz conhecer a autora há 25-30 anos e nesse período sempre
laborou na lavoura, ao ser questionado sobre locais ou pessoas que tenham empregado a autora,
apenas afirmou que ela trabalhou “na 13”. Afirma que a autora mora na cidade e que se
deslocava para roça através do meio de transporte que estava disponível, mas que já tinha a visto
utilizar carroças; não sabe informar qualquer propriedade em que a autora tenha trabalhado, bem
como disse que o cônjuge da autora era pedreiro.
Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não
basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de
perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. DECLARAÇÃO SINDICAL. FICHA DE COMÉRCIO LOCAL. CERTIDÃO ELEITORAL.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado

segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período
imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições
previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o
trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010,
mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De
outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce
o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se
de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para
concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a

comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido
dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter
contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/4/2016, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que desde tenra idade trabalha
no meio rural, como boia-fria, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Embora constem alguns documentos em nome da autora, entendo que não há prova material
suficiente para sua caracterização de diarista rural.
- A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Deodápolis/MS não possui mínima força
probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91.
Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual
passada e atual.
- Em relação às declarações de Francisco Pires de Oliveira, Juramir Malvesi Deitos e José de
Souza Pardini, elas são extemporâneas aos fatos alegados pela parte e, desse modo, equiparam-
se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do
contraditório.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local e contrato de prestação de serviços
funerários também não servem para a finalidade pretendida pela parte autora, pois não conferidas
por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na
profissão indicada, mas apenas na entabulação do negócio jurídico.
- A certidão eleitoral, expedida em 2016, embora anote a ocupação da autora de trabalhadora
rural, não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a
veracidade do ali informado. Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório
da informação a respeito da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de prova material
implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em
prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
- Ademais, cumpre-se ressaltar que em análise aos dados do CNIS, verifico que a autora verteu
alguns recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, nos períodos de
1º/2/2015 a 30/11/2015 e 1º/1/2016 a 31/5/2016, bem como que o cônjuge da autora possui
somente vínculos empregatícios urbanos esparsos entre 1981 e 2007, recebendo benefício
assistencial a partir de 21/6/2018.
- Outrossim, mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pela autora para os
fins a que se almeja, as testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e
superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada por ela, não sendo seus relatos dotados da
robustez necessária para respaldar o reconhecimento do período de 1991 a 2016.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida
por período correspondente à carência do benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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