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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIM...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:02:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA. 1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante o período necessário ao cumprimento da carência (168 meses). 2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER 23.04.2018 (f. 33, arquivo 2). 3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar. 4. A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente. A testemunha José Daniel disse que conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos. A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que trabalhava sozinha, até o ano de 2013. 5. Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado. 6. Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens (mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento da família. 7. Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural. 8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural. 9. Recurso do INSS provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000735-70.2018.4.03.6341, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000735-70.2018.4.03.6341

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A


EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA.
RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL
ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA.
1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante o
período necessário ao cumprimento da carência (168 meses).
2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas
acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER
23.04.2018 (f. 33, arquivo 2).
3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade
rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia
familiar.
4. A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição
disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de
terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da zona
rural no ano de 2013, época em que ficou doente. A testemunha José Daniel disse que conhece a
autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos. A
testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha
galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que trabalhava
sozinha, até o ano de 2013.
5. Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na
zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o
auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora plantava
sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado.
6. Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens
(mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o
trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da
autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento da
família.
7. Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte
autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não
sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova
testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural.
8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o
conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural.
9. Recurso do INSS provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000735-70.2018.4.03.6341
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

RECORRIDO: MARIA EDLEUZA DE OLIVEIRA LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000735-70.2018.4.03.6341
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MARIA EDLEUZA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
[# Relatório:
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido,
condenando-o a implantar, em favor da Autora, o benefício de aposentadoria por idade rural,
desde a data em que efetuado o requerimento em âmbito administrativo (23/04/2018 – fls. 33 do
doc. 02).
Em síntese, o INSS requer a improcedência do pedido considerando que a autora não
comprovou a carência necessária a concessão do benefício. Alega que o cônjuge da autora
sempre exerceu trabalho urbano, na condição de empregado, conforme CNIS anexado, o qual é
titular de aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 14/06/2001. Alega, ainda, que o
imóvel rural onde a autora alega ter exercido o labor rural, como segurada especial, tem 14,5 ha
totais, ou seja, menor que o módulo fiscal para o município de Cajati, conforme tabela do
INCRA, cuja delimitação é de 16 ha. Deste modo, sustenta que a terra é insuficiente para a
mantença da família, pelo que não resta comprovado o labor como segurada especial.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000735-70.2018.4.03.6341
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MARIA EDLEUZA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O




Voto
Assiste razão ao INSS.
Ao contrário do que constou da sentença, entendo que não restou comprovado nos autos o
exercício da atividade rural por parte da autora, durante o período necessário ao cumprimento
da carência (168 meses).
A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas
acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER
23.04.2018 (f. 33, arquivo 2).
Para comprovar o alegado labor rural, a autora apresentou os seguintes documentos anexos ao
arquivo 2:
1) Documentos de Arrecadação de Receitas Federal de ITR e recibos de entrega de
declarações do ITR, referentes aos exercícios de 2005 a 2009, em nome de Elias de Oliveira
Lima, cônjuge da autora, conforme demonstra Certidão de Casamento de fl. 05, evento nº 02
(fls. 11/29, arquivo 02);
2) Declaração de Aptidão ao Pronaf, no qual foram cadastrados Elias de Oliveira Lima e a
autora como agricultores familiares (fls. 26 e 30, arquivo 02);
3) Declaração da Casa da Agricultura de Cajati/SP, vinculada à Secretaria da Agricultura e
Abastecimento, datada de 23/03/2010, atestando que Elias de Oliveira Lima “mantém a posse
desde 05/04/1994 da propriedade denominada Sítio Lima localizado na Estrada municipal do
Faxinal bairro Conchas – no município de Cajati, com área de 14,5 ha” (fl. 31, arquivo 02);
4) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA, referente aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, atestando que Elias
de Oliveira Lima é detentor do minifúndio denominado Sítio Lima, localizado na Estrada
Municipal do Faxinal, no município de Cajati/SP (fl. 32, arquivo 02).
Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade rural,
contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar.
A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos.
A testemunha Maria Conceição disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua
propriedade, sem ajuda de terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava
mandioca, batata, e que saiu da zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente.
A testemunha José Daniel disse que conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo
bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava

galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos.
A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha
galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que
trabalhava sozinha, até o ano de 2013.
Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na
zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o
auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora
plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado.
Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens
(mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o
trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da
autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento
da família.
Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte
autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não
sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova
testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural.
Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o
conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido.
Friso que os valores pagos pelo INSS à parte autora, em razão da liminar deferida nestes autos,
deverão ser devolvidos (decisão proferida pelo STJ na Pet. 10.996, em 12.06.2017, que remete
ao julgamento do Resp 1.401.560 - recurso repetitivo).

Deixo de condenar o recorrido em custas e honorários nos termos do artigo 55, da Lei nº
9.099/95, que somente prevê a condenação do recorrente vencido.
É o voto.







E M E N T A


EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO
COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO
ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA.
1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante
o período necessário ao cumprimento da carência (168 meses).
2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas
acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER
23.04.2018 (f. 33, arquivo 2).
3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade
rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia
familiar.
4. A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição
disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de
terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da
zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente. A testemunha José Daniel disse que
conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde
plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos
filhos. A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também
tinha galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que
trabalhava sozinha, até o ano de 2013.
5. Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na
zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o
auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora
plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado.
6. Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens
(mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o
trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da
autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento
da família.
7. Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte
autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não
sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova
testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural.
8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que
o conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural.
9. Recurso do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari e Danilo Almasi Vieira Santos.

São Paulo, 14 de outubro de 2021.).#>#]#}, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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