APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003885-75.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EMICO KOGA UMEKI
Advogado do(a) APELANTE: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA - SP196085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003885-75.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EMICO KOGA UMEKI
Advogado do(a) APELANTE: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA - SP196085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do novo CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter demonstrado o labor rural do autor pelo período de carência mínima necessária e sua qualidade de segurado especial de trabalhador rural em regime de economia familiar fazendo jus a concessão da aposentadoria requerida, devendo ser reformada a sentença para dar provimento ao pedido de aposentadoria na forma requerida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003885-75.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EMICO KOGA UMEKI
Advogado do(a) APELANTE: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA - SP196085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascido em 14/03/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2004 e para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, data em que se qualificou como sendo doméstica e seu marido como lavrador, notas fiscais e documentos fiscais que demonstram a compra e venda de produtos em nome do marido da autora desde os anos de 1979, inicialmente em nome do sogro e posteriormente em nome do seu marido, referente a produtos agrícolas e de pecuária e contratos de arrendamento rural nos anos de 1995 e 2000.
Observo que embora o marido da autora tenha demonstrado seu labor rural desde longa data, as atividades por ele desempenhada não condiz com o alegado regime de economia familiar, ainda que tenha demonstrado apenas uma propriedade em seu nome, denominado Sítio Santa Adélia, com área de 24,2 hectares, visto que além da exploração agrícola em sua propriedade o autor também possuía arrendamentos rurais em outras terras, como no caso das fazendas “São Roque, Santo Antônio, Santa Lúcia e Orixás”, conforme se depreende das notas apresentadas.
Verifico que a atividade exercida por seu marido era de culturas diversas, como melancia, abobora, pimentão, café e gado, tendo este último demonstrado pelas notas de compra de produtos para sua criação junto à cooperativa de agricultores local. A produção apresentada em todas as notas apresentadas, demonstram que o autor era produtor rural e não trabalhador em regime de economia familiar em regime de subsistência, não sendo enquadrado como segurado especial de trabalho rural.
O conjunto probatório demonstra que o marido da autora arrendava terras para exploração agrícola nas propriedades denominada Fazenda São Roque nos anos de 1993/1994/1995/2000/2001, na Fazenda Santo Antônio, nos anos de 1996/1997/1998/1999/2000, na Fazenda dos Orixás nos anos de 1993/1994/1995/1996/1997/1998/2000, na Fazenda Santa Luzia nos anos de 1996/1997/1998/1999/2000, na Fazenda Santana no ano de 2000, no Sítio Independência nos anos de 1997/1998, na Fazenda Santa Tereza nos anos de 1994/1995, na Fazenda Santana II nos anos de 1983/1984/1985/1988/1989/1990/1991/1992/1993, Fazenda Santa Helena no ano de 1988, na Fazenda Santa Adelaide nos anos de 1986/1987/1988, na Fazenda São Bento nos anos de 1985/1986, além do Sítio Santa Amélia, que adquiriu em 1988.
Nesse sentido, diante da não qualificação do alegado labor rural da autora em regime de economia familiar, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe, visto não restar demonstrada sua qualidade de segurada especial, assim como os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascido em 14/03/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2004 e para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, data em que se qualificou como sendo doméstica e seu marido como lavrador, notas fiscais e documentos fiscais que demonstram a compra e venda de produtos em nome do marido da autora desde os anos de 1979, inicialmente em nome do sogro e posteriormente em nome do seu marido, referente a produtos agrícolas e de pecuária e contratos de arrendamento rural nos anos de 1995 e 2000.
3. Observo que embora o marido da autora tenha demonstrado seu labor rural desde longa data, as atividades por ele desempenhada não condiz com o alegado regime de economia familiar, ainda que tenha demonstrado apenas uma propriedade em seu nome, denominado Sítio Santa Adélia, com área de 24,2 hectares, visto que além da exploração agrícola em sua propriedade o autor também possuía arrendamentos rurais em outras terras, como no caso das fazendas “São Roque, Santo Antônio, Santa Lúcia e Orixás”, conforme se depreende das notas apresentadas.
4. Verifico que a atividade exercida por seu marido era de culturas diversas, como melancia, abobora, pimentão, café e gado, tendo este último demonstrado pelas notas de compra de produtos para sua criação junto à cooperativa de agricultores local. A produção apresentada em todas as notas apresentadas, demonstram que o autor era produtor rural e não trabalhador em regime de economia familiar em regime de subsistência, não sendo enquadrado como segurado especial de trabalho rural.
5. O conjunto probatório demonstra que o marido da autora arrendava terras para exploração agrícola nas propriedades denominada Fazenda São Roque nos anos de 1993/1994/1995/2000/2001, na Fazenda Santo Antônio, nos anos de 1996/1997/1998/1999/2000, na Fazenda dos Orixás nos anos de 1993/1994/1995/1996/1997/1998/2000, na Fazenda Santa Luzia nos anos de 1996/1997/1998/1999/2000, na Fazenda Santana no ano de 2000, no Sítio Independência nos anos de 1997/1998, na Fazenda Santa Tereza nos anos de 1994/1995, na Fazenda Santana II nos anos de 1983/1984/1985/1988/1989/1990/1991/1992/1993, Fazenda Santa Helena no ano de 1988, na Fazenda Santa Adelaide nos anos de 1986/1987/1988, na Fazenda São Bento nos anos de 1985/1986, além do Sítio Santa Amélia, que adquiriu em 1988.
6. Nesse sentido, diante da não qualificação do alegado labor rural da autora em regime de economia familiar, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe, visto não restar demonstrada sua qualidade de segurada especial, assim como os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.