Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822326-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- O mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda sem que haja qualquer inovação
concernente à causa de pedir, de modo que é assente a identidade de ação entre o atual
processo e o anterior.
- Imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual
negativo.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822326-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822326-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC
(ID 76358004).
Em razões recursais, aduz pela possibilidade de repropositura da ação de concessão de
aposentadoria rural, vez que reuniu novos elementos para a nova demanda (ID 76358013).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822326-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se
como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso".
In casu, o pedido de concessão da benesse já foi apreciado e julgado improcedente pelo MM.
Juízo da Comarca de Miracatu/SP, no processo distribuído sob o nº 0002519-62.2014.8.26.0355,
com trânsito em julgado certificado em 30.10.17 (ID 76357992). Naqueles autos, a autora havia
apresentado a mesma certidão de casamento colacionada nesta demanda e a decretação de
improcedência se deu, dentre outros motivos, pela existência de vínculos urbanos em nome do
marido.
O mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda sem que haja qualquer inovação
concernente à causa de pedir, tampouco há documentação relevante em nome da autora, de
modo que é assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior.
Além disso, ao contrário do alegado pela apelante, a hipótese em tela não se enquadra na tese
firmada pelo julgamento do Tema 629 do STJ, no qual restou firmado o entendimento de que “A
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo sua extinção sem o julgamento do mérito”. A ação anterior foi julgada improcedente.
Dessa forma, imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto
processual negativo. Nesse sentido, já houve pronunciamento desta E. Turma em feito de minha
Relatoria:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COISA JULGADA.- A presente ação já foi apreciada em outro processo com resolução
de mérito, tendo transitado em julgado a decisão em 12 de agosto de 2011. Presente a coisa
julgada.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 (TRF3, Nona Turma, Rel. Des. Fer.
Gilberto Jordan, AC 0033740-07.2017.4.03.9999, v.u., j. e, 24.01.18, DJe 08.02.18).
Desta feita, mantenho a sentença ora recorrida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários estabelecidos na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- O mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda sem que haja qualquer inovação
concernente à causa de pedir, de modo que é assente a identidade de ação entre o atual
processo e o anterior.
- Imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual
negativo.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA