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<br> <br> <br><br> <br> APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE RENDA DIVERSA DAQUELA ADVINDA DO CAMPO. CONSTA DO CNI. TRF3....

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:55

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE RENDA DIVERSA DAQUELA ADVINDA DO CAMPO. CONSTA DO CNIS VÍNCULO DA PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE EMPREGADO DOMÉSTICO QUE DESCARACTERIZA A ALEGADA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO RGPS. - Conforme dispõe o artigo 11, VII da lei 8.213/91, o segurado especial é, dentre outros, a pessoa física que exerce a agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, em propriedade cuja área seja de até 4 (quatro) módulos fiscais. Ainda, conforme dispõe o parágrafo 1º do mesmo inciso, para que se caracterize regime de economia familiar, a atividade dos membros da família deve ser indispensável à subsistência desta. - No caso em tela, restou comprovado que o autor, que mora sozinho tem outra fonte de renda no período de carência exigido por lei para concessão do benefício pois possui registro em CTPS como empregado doméstico (caseiro e jardineiro) o que denota que a atividade rural se dá em caráter complementar, descaracterizando a alegada condição de segurado especial do RGPS. - Acrescente-se que o depoimento das testemunhas se mostrou isento de dúvidas no que toca a existência de outra fonte de renda diversa daquela advinda do campo. A testemunha Rosimeire em seu depoimento, disse que trabalhou como diarista na casa da Dona Joana, mesmo local onde o autor trabalhou como caseiro e jardineiro e que o autor também prestava serviço em outras terras, além de ter o sítio dele que é arrendado. - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001601-43.2020.4.03.6330, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001601-43.2020.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A


EMENTA:

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE
DE RENDA DIVERSA DAQUELA ADVINDA DO CAMPO. CONSTA DO CNIS VÍNCULO DA
PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE EMPREGADO DOMÉSTICO QUE DESCARACTERIZA A
ALEGADA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO RGPS.

- Conforme dispõe o artigo 11, VII da lei 8.213/91, o segurado especial é, dentre outros, a pessoa
física que exerce a agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, em
propriedade cuja área seja de até 4 (quatro) módulos fiscais. Ainda, conforme dispõe o parágrafo
1º do mesmo inciso, para que se caracterize regime de economia familiar, a atividade dos
membros da família deve ser indispensável à subsistência desta.

- No caso em tela, restou comprovado que o autor, que mora sozinho tem outra fonte de renda no
período de carência exigido por lei para concessão do benefício pois possui registro em CTPS
como empregado doméstico (caseiro e jardineiro) o que denota que a atividade rural se dá em
caráter complementar, descaracterizando a alegada condição de segurado especial do RGPS.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Acrescente-se que o depoimento das testemunhas se mostrou isento de dúvidas no que toca a
existência de outra fonte de renda diversa daquela advinda do campo. A testemunha Rosimeire
em seu depoimento, disse que trabalhou como diarista na casa da Dona Joana, mesmo local
onde o autor trabalhou como caseiro e jardineiro e que o autor também prestava serviço em
outras terras, além de ter o sítio dele que é arrendado.

- Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001601-43.2020.4.03.6330
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE BRAZ PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001601-43.2020.4.03.6330
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE BRAZ PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO


Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora de insurge contra o não reconhecimento como rural do período compreendido
entre 01/07/1987 a 30/07/2018.
Não há contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001601-43.2020.4.03.6330
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE BRAZ PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

II – VOTO

De acordo com o disposto no artigo 55, § 3º, da lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de
serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Conforme dispõe o artigo 11, VII da lei 8.213/91, o segurado especial é, dentre outros, a pessoa
física que exerce a agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, em
propriedade cuja área seja de até 4 (quatro) módulos fiscais. Ainda, conforme dispõe o § 1º do
mesmo inciso, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos

membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Objetivando comprovar a atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos, os quais estão anexos ao evento 2 e os depoimentos anexos aos eventos 15/17:

- CTPS do autor onde consta que seu primeiro vínculo empregatício iniciou em 19/03/1977, na
função de jardineiro (fls. 7)
- contrato de arrendamento de área rural (Sítio do Lajeado, medindo cerca de 4 hectares, em
Campos do Jordão) firmados pelo autor e Jorge Wilheim em setembro de 1992 (fls. 13/14),
fevereiro de 1994 (fl. 15), julho de 1995 (fl. 16);
- notas fiscais de compra de vacina; declarações de vacinação; notas fiscais de compra de
produtos e implementos agrícolas (fls. 17/57).

Ocorre que como se verifica dos documentos juntados e da oitiva de testemunhas, o autor foi
registrado como jardineiro no período de 19/03/1977 a 29/03/1977 e como caseiro nos períodos
de 01/06/1980 a 27/01/1982 e de 01/11/1983 a 15/01/1984 (fls. 7/8 da ctps anexa ao evento 2),
não demonstrando que a atividade de segurado especial era indispensável à sua subsitência.

Portanto, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o
artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Transcrevo aqui parte
da sentença recorrida, cujos fundamentos embasam a presente decisão:

...” Não obstante pareça certo o exercício do trabalho rural do autor, há indícios de que ele não
era indispensável ao sustento familiar, tendo em vista a existência de outra fonte de renda
diversa daquela advinda do campo. Com efeito, ao que se vê do CNIS (evento 13), o autor
possui vínculo ativo como mpregado doméstico de Joanna Maria Wilheim desde 1977. Em seu
depoimento prestado ao Juízo, confirmou o autor que presta serviços à referida empregadora
há alguns anos, fazendo-o quase todos os dias, ainda que por meio período. Impõe-se
reconhecer que outras fontes de renda alheias à atividade rural, durante longo período dentro
do prazo de carência do benefício previdenciário pleiteado, descaracteriza a condição de
segurado especial e, sobretudo, o alegado regime de economia familiar, definido por lei como “a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento sócioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (§1º do art. 11 da
Lei de Benefícios). (...) Ao fim, como bem salientado pelo INSS em contestação, não se pode
desconsiderar que o autor não apresenta documento contemporâneo de arrendamento da
propriedade em que trabalha, assim como não apresenta recibos de venda da sua produção
agrícola. Não se nega, repita-se, que o autor exerceu, por boa parte de sua vida, atividade rural,
visto que os documentos acostados demonstram tal fato. Entretanto, a seu desfavor, restou
também comprovada a existência de outra fonte de renda no período de carência exigido por lei
para concessão do benefício, o que denota que tal atividade se dá em caráter complementar, o

que descaracteriza a alegada condição de segurado especial do RGPS. Portanto, não há como
deferir o presente pedido de aposentadoria por idade”.

Acrescente-se que o depoimento das testemunhas se mostrou isento de dúvidas no que toca a
existência de outra fonte de renda diversa daquela advinda do campo. A testemunha
Rosimeire,por exemplo, em seu depoimento, foi clara ao afirmar que trabalhou como diarista na
casa da Dona Joana, mesmo local onde o autor trabalhou como caseiro e jardineiro e que o
autor também prestava serviço em outras terras, além de ter o sítio dele que é arrendado.
Constata-se assim, que a parte autora, após regular instrução do processo, não logrou êxito em
demonstrar o direito à obtenção do benefício em comento.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida
nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/90.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).

Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.

É o voto.










E M E N T A


EMENTA:

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE

DE RENDA DIVERSA DAQUELA ADVINDA DO CAMPO. CONSTA DO CNIS VÍNCULO DA
PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE EMPREGADO DOMÉSTICO QUE DESCARACTERIZA
A ALEGADA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO RGPS.

- Conforme dispõe o artigo 11, VII da lei 8.213/91, o segurado especial é, dentre outros, a
pessoa física que exerce a agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar,
em propriedade cuja área seja de até 4 (quatro) módulos fiscais. Ainda, conforme dispõe o
parágrafo 1º do mesmo inciso, para que se caracterize regime de economia familiar, a atividade
dos membros da família deve ser indispensável à subsistência desta.

- No caso em tela, restou comprovado que o autor, que mora sozinho tem outra fonte de renda
no período de carência exigido por lei para concessão do benefício pois possui registro em
CTPS como empregado doméstico (caseiro e jardineiro) o que denota que a atividade rural se
dá em caráter complementar, descaracterizando a alegada condição de segurado especial do
RGPS.

- Acrescente-se que o depoimento das testemunhas se mostrou isento de dúvidas no que toca
a existência de outra fonte de renda diversa daquela advinda do campo. A testemunha
Rosimeire em seu depoimento, disse que trabalhou como diarista na casa da Dona Joana,
mesmo local onde o autor trabalhou como caseiro e jardineiro e que o autor também prestava
serviço em outras terras, além de ter o sítio dele que é arrendado.

- Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora. Participaram do julgamento
os Meritíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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