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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em virtude da ausência de prova material do período de atividade rural. 2. Início de prova documental baseado nas anotações em CTPS. Alegação de trabalho como volante/boia fria. 3.Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º, da 8.213/91. 4. Aplicação da Súmula 54 da TNU e Tema 642 do STJ. 5. Recurso da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002746-58.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002746-58.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, em virtude da ausência de prova material do período de atividade rural.
2. Início de prova documental baseado nas anotações em CTPS. Alegação de trabalho como
volante/boia fria.
3.Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º, da
8.213/91.
4. Aplicação da Súmula 54 da TNU e Tema 642 do STJ.
5. Recurso da parte autora provido em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002746-58.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MINERVINA CANDIDO MACHADO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002746-58.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MINERVINA CANDIDO MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de início de prova material referente ao
período de labor rural.
Nas razões recursais, a parte autora alega que sempre foi lavradora e que, desde a idade de
oito anos, laborou com seus pais, na lavoura de café, em diversas propriedades rurais.
Argumenta que se casou em 1977, trabalhou no cultivo de cana de açúcar e, depois, mudou
para outras propriedades, trabalhando na condição de volante/boia fria, até o ano de 2013.

Afirma que seu marido faleceu em 1995 e passou a receber o benefício de pensão por morte,
sendo certo que apresentou diversos documentos em nome de seu marido que comprovam o
labor rural e as testemunhas corroboram a atividade rural. Por estas razões, pretende a reforma
da r. sentença.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002746-58.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MINERVINA CANDIDO MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Aposentadoria por Idade Rural Pura (art. 48, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91):
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador rural o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
Assim, cumpre esclarecer que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao
trabalhador rural são: a) ser empregado rural, contribuinte individual rural, trabalhador avulso

rural ou segurado especial (produtor/parceiro/meeiro/arrendatário rural, pescador artesanal ou
cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado especial); b) ter a idade mínima de
60 anos homem e 55 anos mulher, conforme estabelecida em lei; c) comprovar atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 143 e 39, I, da
Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram
dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo,
substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e
39, I da Lei 8.213/91).
No entanto, a Lei expressamente trouxe o requisito da imediatidade ("período imediatamente
anterior"), pelo que não se pode aproveitar período rural antigo, fora desse intervalo
“imediatamente anterior ao requerimento” equivalente à carência.
Assim, se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, o segurado deixar
de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à
aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos
para a aquisição do direito.
Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas
satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras
categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se
mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008.
Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do art. 3º, §
1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade
urbana, os quais pressupõem contribuição.
Com efeito, após intenso debate jurisprudencial, STJ e TNU fecharam posicionamento de que a
Lei 10.666/03, não é aplicável ao trabalhador rural, que tem os recolhimentos mensais atinentes
à carência substituídos pela comprovação do efetivo trabalho rural.
O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU, a qual dispõe: “Para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
O Superior Tribunal de Justiça também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de
Recurso Repetitivo, no RESP 1354908/SP, Tema 642, o qual dispõe: “O segurado especial tem
que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade
rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito
adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por
idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e
idade.”
Convém destacar que o termo “imediatamente anterior” pretende beneficiar àqueles que
estejam trabalhando em atividade rural quando preencherem o requisito etário. Com

fundamento no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, entendo que o parâmetro para caracterizar o termo
“imediatamente” consiste em aplicar o período máximo de manutenção da qualidade de
segurado em 36 meses. Assim, deve ser observado o lapso temporal de 36 meses entre a
cessação da atividade rural e o pedido administrativo (DER) ou o preenchimento do requisito
etário.
Ressalte-se, porém, que consoante os termos da Súmula 54 da TNU supratranscrita, deve ser
levada em consideração tanto a data do pedido administrativo como a época em que a parte
completou a idade necessária para aposentadoria (direito adquirido).
Por fim, deve ficar claro que no caso do trabalhador rural que possui também tempo de
atividade urbana, caso exista o desejo de ser beneficiado pela redução etária (60 para homem e
55 anos para mulher), o período valorado para a carência abrangerá somente o tempo de
atividade rural. E, caso queira computar a atividade rural e a atividade urbana,não será aplicado
o redutor de 05 anos na idade, passando-se para a disciplina do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 (
aposentadoria por idade híbrida).
Por fim, no que se refere a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural pura, na
forma do art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91, há que se esclarecer que a renda mensal inicial
(RMI) do benefício ficará limitada ao valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do disposto no
art. 39, I, c/c art. 143 da Lei 8.2213/91.
Da produção de provas do período rural:
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente
testemunhal. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei
13.846 de 2019).
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado
como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do
seu casamento ou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua
família.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.

Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se
exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é
indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não
apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados,
fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para
possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus
familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente,
labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material contemporânea são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido
qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de
casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares
também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção,
notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente
relacionados com o trabalho na lavoura. Em ambos os casos a prova deverá ser
contemporânea, ou seja, produzida no mesmo período ao labor a que se pretende reconhecer.
Do Caso Concreto:


No caso dos autos, a r. sentença assim decidiu sobre o período de labor rural:
“(....) A autora, nascida em 06/04/1957, completou 55 anos de idade no ano de 2012 e requereu
administrativamente o benefício perante o INSS em 22/05/2019.

O pedido foi negado sob o fundamento de falta de prova do trabalho rural pelo período de
carência. Nos termos do art. 143 c.c. o art. 39, I e art. 48, §§ 1º e 2º da LBPS, para fazer jus ao
benefício a parte autora precisaria demonstrar o trabalho rural por 180 meses imediatamente
anteriores ao cumprimento do requisito etário ou à DER (ou seja,de 1997 a 2012 ou de 2004 a
2019).
A fim de constituir início de prova material de trabalho rural, a parte autora apresentou nos
autos sua CTPS com vínculos rurais nos anos de 1989/1990, 2007 e 2008 (fls. 07/21, ID
77591753).
O início de prova material é, portanto, limitado no tempo e insuficiente para quebrar o estatuído
pelo art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e consagrado pela Súmula 149 do STJ, que não admitem
prova exclusivamente testemunhal para fins de reconhecimento de trabalho rural com o intuito
de assegurar o deferimento do benefício previdenciário aqui almejado.
Assim, mesmo que as testemunhas ouvidas em sede de Justificação Administrativa
determinada por este juízo (ID 77591794) tivessem confirmado o trabalho da parte autora nas
lidas rurais durante o período que se pretende comprovar, por falta de início de prova material
contemporânea ao período que se pretende provar (conforme Súmula 34 TNU) a improcedência
do pedido é medida que se impõe.
(...)” – destaques no original
Pois bem.
No caso concreto, observo que a parte autora, contava, quando do requerimento administrativo
(DER – 22/05/2019), com mais de 55 anos, idade suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural (artigo 48, caput e §1º, da Lei 8.213/91).
Ressalto que a parte autora completou a idade mínima para a aposentadoria por idade rural, ou
seja, 55 anos, em 06/04/2012, de modo que a carência mínima é de 180 meses (15 anos) na
data da DER ou do implemento da idade, na forma do artigo 142 da Lei 8.213/91, devendo,
pois, comprovar o exercício da atividade rural no período de 1997 a 2012(contado do
implemento da idade) ou de 2004 a 2019 (contado da data do requerimento administrativo).
Na inicial, a autora afirma que laborou como trabalhadora rural, em regime de economia familiar
desde seus oito anos de idade até o ano de 2013.
Veio a se casar com Gonçalo Alves Machado, em 19/09/1977, lavrador e ele faleceu em
04/04/1995, constando a qualificação de “tratorista” na certidão de óbito.
A CTPS da autora foi emitida em 11/11/1980 e contém os seguintes vínculos laborais: de
31/05/1989 a 07/05/1990, no cargo de “trabalhador rural”; de 08/05/1991 a 30/11/1991, no cargo
de “auxiliar de cozinha”; de 21/05/2007 a 19/06/2007, no cargo de “cortador de cana de açúcar”;
de 24/07/2007 a 19/12/2007, no cargo de “trabalhador rural”; de 18/01/2008 a 18/02/2008, no
cargo de “trabalhador rural”; de 02/05/2008 a 04/06/2008, no cargo de “trabalhador no cultivo de
cana de açúcar”; e anotações de “contrato de safra” em 08/05/1991 e em 2007/2008.
Como se vê, a parte autora não apresentou qualquer início de prova material contemporânea
com relação a comprovação da sua atividade rural nos períodos de 1997 a 2012 (contado do
implemento da idade) ou de 2004 a 2019 (contado da data do requerimento administrativo),
deixando de cumprir o que determina o art. 48, § 2º, Lei 8.213/91.
A CTPS da autora, apenas comprova que no período entre 1997 a 2012, a parte autora exerceu

emprego rural nos anos de 2007 e 2008, no entanto, tais anotações não comprovam que a
parte autora laborou no campo como segurada especial, em regime de economia familiar.
O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU, a qual dispõe: “Para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
O Superior Tribunal de Justiça também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de
Recurso Repetitivo, no RESP 1354908/SP, Tema 642, o qual dispõe: “O segurado especial tem
que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade
rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito
adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por
idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e
idade.”
Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento no REsp 1.352.721-
SP (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), no sentido de que diante da
insuficiência do conjunto probatório nas demandas previdenciárias, o feito deve ser julgado sem
apreciação do mérito, de modo que a ação possa ser reproposta, caso reúna novos elementos
para embasar sua pretensão.
Desse modo, entendo que é caso de se extinguir o feito sem resolução do mérito com relação
aos períodos de1997 a 2012 e de 2004 a 2019, diante da ausência de início de prova material
apta a comprovar o exercício de atividade rural exercida pela parte autora.
Assim, firmou-se o posicionamento, de que, nas demandas previdenciárias, que tratam de
direitos fundamentais do cidadão, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486
do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Resguarda-se, assim, a possibilidade de o segurado reunir novos elementos de prova
necessários para obter efetivamente o benefício previdenciário, homenageando a ideia de não
preclusão do direito previdenciário.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para o fim de reformar a
r. sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV
c/c artigo 486, do Código de Processo Civil, quanto ao período de atividade rural de 1997 a
2012 e de 2004 a 2019,
Tendo em vista que o Recorrente foi vencido em somente parte do pedido, deixo de condená-lo
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que só o Recorrente
integralmente vencido faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e
do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª
Região.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, em virtude da ausência de prova material do período de atividade rural.
2. Início de prova documental baseado nas anotações em CTPS. Alegação de trabalho como
volante/boia fria.
3.Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º,
da 8.213/91.
4. Aplicação da Súmula 54 da TNU e Tema 642 do STJ.
5. Recurso da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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