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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o labor rural de período remoto. 2. Início de prova documental somente de período rural remoto. Cônjuge com vínculo empregatício (CNIS) no ano de 1986 e seguintes. 3.Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º, da 8.213/91. 4. Aplicação da Súmula 54 da TNU e Tema 642 do STJ. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001455-05.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001455-05.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o labor rural
de período remoto.
2. Início de prova documental somente de período rural remoto. Cônjuge com vínculo
empregatício (CNIS) no ano de 1986 e seguintes.
3.Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º, da
8.213/91.
4. Aplicação da Súmula 54 da TNU e Tema 642 do STJ.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001455-05.2020.4.03.6329
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA FORTUNATO SOARES

Advogados do(a) RECORRENTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A,
ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO -
SP152365-A, BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES -
SP151205-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001455-05.2020.4.03.6329
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA FORTUNATO SOARES
Advogados do(a) RECORRENTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A,
ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO -
SP152365-A, BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES -
SP151205-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, tão somente, reconhecer o labor rural exercido
pela autora no ano de 1982, e condenar o INSS a proceder à averbação do referido período
para fins de carência nos assentos da autora.
Nas razões recursais, a parte autora alega que pretende obter a aposentadoria por idade rural.
Argumenta que durante toda a sua vida exerceu o labor rural, sem vínculo empregatício e em
regime de economia familiar, desde a sua infância, a partir dos 12 anos de idade (1.975), em
propriedade pertencente aos seus genitores localizada no Bairro Serra do Moquém,
Socorro/SP, no plantio de café, milho, ponkan, laranja, pitaya, dentre outras culturas.
Acrescenta que, em um segundo momento, depois de casada, em 1.986, passou a laborar
juntamente com seu marido em pequena propriedade herdada por ele em 1.982, somada à
gleba de 2,4 ha, adquirida pelo casal em 1.990 de Alfredo Rodrigues de Moraes e de Ramira
Faria de Moraes, num total aproximado de 03 (três alqueires), no plantio de café, milho, ponkan,
laranja, pitaya, dentre outras culturas. Afirma que, no período de 2005 a 2018, seu marido se
afastou do trabalho em razão de problemas de saúde e, que ela, juntamente com outros
familiares, permaneceu mantendo o sustento com o trabalho na roça. Afirma que os
depoimentos colhidos corroboram a prova material apresentada. Cita jurisprudência que
considera favorável aos seus argumentos. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001455-05.2020.4.03.6329
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA FORTUNATO SOARES
Advogados do(a) RECORRENTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A,
ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO -
SP152365-A, BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES -
SP151205-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
Da Aposentadoria por Idade Rural Pura (art. 48, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91):
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador rural o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
Assim, cumpre esclarecer que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao
trabalhador rural são: a) ser empregado rural, contribuinte individual rural, trabalhador avulso
rural ou segurado especial (produtor/parceiro/meeiro/arrendatário rural, pescador artesanal ou
cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado especial); b) ter a idade mínima de
60 anos homem e 55 anos mulher, conforme estabelecida em lei; c) comprovar atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 143 e 39, I, da
Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram
dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo,
substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e
39, I da Lei 8.213/91).
No entanto, a Lei expressamente trouxe o requisito da imediatidade ("período imediatamente
anterior"), pelo que não se pode aproveitar período rural antigo, fora desse intervalo
“imediatamente anterior ao requerimento” equivalente à carência.
Assim, se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, o segurado deixar
de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à
aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos
para a aquisição do direito.
Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas
satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras
categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se
mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008.
Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do art. 3º, §

1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade
urbana, os quais pressupõem contribuição.
Com efeito, após intenso debate jurisprudencial, STJ e TNU fecharam posicionamento de que a
Lei 10.666/03, não é aplicável ao trabalhador rural, que tem os recolhimentos mensais atinentes
à carência substituídos pela comprovação do efetivo trabalho rural.
O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU, a qual dispõe: “Para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
O Superior Tribunal de Justiça também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de
Recurso Repetitivo, no RESP 1354908/SP, Tema 642, o qual dispõe: “O segurado especial tem
que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade
rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito
adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por
idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e
idade.”
Convém destacar que o termo “imediatamente anterior” pretende beneficiar àqueles que
estejam trabalhando em atividade rural quando preencherem o requisito etário. Com
fundamento no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, entendo que o parâmetro para caracterizar o termo
“imediatamente” consiste em aplicar o período máximo de manutenção da qualidade de
segurado em 36 meses. Assim, deve ser observado o lapso temporal de 36 meses entre a
cessação da atividade rural e o pedido administrativo (DER) ou o preenchimento do requisito
etário.
Ressalte-se, porém, que consoante os termos da Súmula 54 da TNU supratranscrita, deve ser
levada em consideração tanto a data do pedido administrativo como a época em que a parte
completou a idade necessária para aposentadoria (direito adquirido).
Por fim, deve ficar claro que no caso do trabalhador rural que possui também tempo de
atividade urbana, caso exista o desejo de ser beneficiado pela redução etária (60 para homem e
55 anos para mulher), o período valorado para a carência abrangerá somente o tempo de
atividade rural. E, caso queira computar a atividade rural e a atividade urbana,não será aplicado
o redutor de 05 anos na idade, passando-se para a disciplina do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 (
aposentadoria por idade híbrida).
Por fim, no que se refere a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural pura, na
forma do art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91, há que se esclarecer que a renda mensal inicial
(RMI) do benefício ficará limitada ao valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do disposto no
art. 39, I, c/c art. 143 da Lei 8.2213/91.
Da produção de provas do período rural:
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente
testemunhal. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei

13.846 de 2019).
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado
como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do
seu casamento ou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua
família.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se
exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é
indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não
apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados,
fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para
possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus
familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente,
labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.

Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material contemporânea são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido
qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de
casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares
também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção,
notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente
relacionados com o trabalho na lavoura. Em ambos os casos a prova deverá ser
contemporânea, ou seja, produzida no mesmo período ao labor a que se pretende reconhecer.
Feitas essas observações, passo à análise do caso em concreto.
Do Caso Concreto:
No caso dos autos, a r. sentença assim decidiu sobre o período de labor rural:
“(....)
No caso concreto, a autora, nascida em 05/12/1957, protocolou requerimento administrativo em
24/06/2019, indeferido por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural
(Evento 02 – fl. 68).
Para efeito de comprovação do labor rural, a parte autora anexou aos autos os seguintes
documentos:
a) Certidão de casamento realizado em 06/11/1976, com anotação da profissão da autora como
prendas domésticas e do cônjuge (Benedito Aparecido Soares) como lavrador, com averbação
de falecimento do esposo em 20/11/2011 (Evento 02 – fls. 38);
b) Certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s) do(a) autor(a), datada(s) de: 1982, com anotações
quanto a profissão da Autora e seu esposo como lavradores, em 1986 e 1987 (nestas autora
consta como do lar e esposo como lavrador) (Evento 02 – fls. 40/45).
Do depoimento das testemunhas, conclui-se que a parte autora poderia se enquadrar na
condição de contribuinte individual rural (volante/bóia-fria ou diarista), embora algumas
testemunhas mencionem que ela teria trabalhado também como meeira, não há qualquer
comprovação documental nesse sentido.
Tendo em vista que a parte autora completou a idade de 55 anos no ano de 2012 e que alega
ter laborado na área rural na condição de bóia-fria, observa-se que se aplica ao caso concreto a
regra_2 da fundamentação acima consignada.
Análise dos requisitos no caso concreto.
A) DA IDADE
Em 24/06/2019, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 61 anos de
idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário.
B) DA CARÊNCIA
Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 180 meses de carência
para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991;

com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
B.1) Do período compreendido até 31/12/1981 (anterior ao primeiro documento em nome da
autora)
De acordo com os depoimentos das testemunhas, que conhecem a autora há mais de 40 anos,
a parte autora poderia ser enquadrada na categoria de contribuinte individual rural, porquanto
teria prestado serviço para diversos proprietários da região onde mora (André, Dito Fumeiro,
Ulisses Santos), inclusive junto com as testemunhas Margarida e Jandira, para diversos
proprietários da região de Munhoz e de Socorro. Embora as testemunhas digam que parte da
vida a autora teria trabalhado como meeira, não há qualquer comprovação documental acerca
desse regime de trabalho. Ainda, as testemunhas não souberam precisar quandofoi a última
vez que efetivamente viram a autora laborando com serviços rurais, reportando-se ao fato de
que a autora parou de trabalhar há algum tempo por problemas de saúde.
Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base
somente em depoimento testemunhal. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:
"A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.”
Não foi juntada aos autos início de prova documental do trabalho rural exercido pela autora até
1981, não se aproveitando a ela o documento (a) acima, por se referir apenas a seu esposo,
conforme fundamentação supra.
Por este motivo este período não pode ser considerado como tempo de serviço rural, do que
decorre não poder ser considerado para fins de carência.
B.2) Do período compreendido entre 01/01/1982 e 31/12/2010
De acordo com os depoimentos das testemunhas já descritos nos itens acima, a parte autora
poderia ser enquadrada na categoria de contribuinte individual rural.
Dos documentos acostados aos autos, somente o descrito no item (b) acima indica a condição
de lavradora da parte autora, consistindo em início de prova documental para o ano de 1982,
corroborando a prova testemunhal produzida durante a instrução processual. Isto implica a
devida comprovação do trabalho rural somente no ano acima consignado.
Quanto às demais certidões de nascimento dos filhos, apenas seu esposo consta como
lavrador, não se estendendo à autora, conforme fundamentação supra.
Assim, tendo sido reconhecido o trabalho rural no ano de 1982, deve-se, em conformidade com
o disposto no inc. I do art. 3º da Lei nº 11.718/2008, computar a carência de 12 meses.
B.3) Do período compreendido entre 01/01/2011 e 24/06/2019 (DER)
Tratando-se de trabalhador rural contribuinte individual, esse período somente pode ser
reconhecido mediante o recolhimento de contribuições individuais, de acordo com a
fundamentação acima, o que não ocorreu no caso dos autos, não podendo ser considerado
para fins de carência.
Dessa forma, nada deve ser reconhecido quanto a esse período.
Assim, considerando-se o período reconhecido no item B.2, a parte autora comprovou o total de
12 meses de carência, não restando cumprido este requisito.
C) DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE

Não havendo o reconhecimento do tempo anterior a 05/12/2012 (implemento da idade) ou a
24/06/2019 (DER), nos termos do item B.3, não se pode considerar cumprido este requisito
específico para a aposentadoria por idade do trabalhador rural.
Em síntese, não cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade
rural, é de rigor o indeferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte
autora não deve ser acolhido.
(...)” – destaques no original
Pois bem.
No caso concreto, observo que a parte autora, contava, quando do requerimento administrativo
(DER – 13/06/2019), com mais de 55 anos, idade suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural (artigo 48, caput e §1º, da Lei 8.213/91).
Ressalto que a parte autora completou a idade mínima para a aposentadoria por idade rural, ou
seja, 55 anos, em 05/12/2012, de modo que a carência mínima é de 180 meses (15 anos) na
data da DER ou do implemento da idade, na forma do artigo 142 da Lei 8.213/91, devendo,
pois, comprovar o exercício da atividade rural no período de 1997 a 2012(contado do
implemento da idade) ou de 2004 a 2019 (contado da data do requerimento administrativo).
Na inicial, a autora afirma que laborou como trabalhadora rural, em regime de economia familiar
desde seus 12 anos de idade até o ano de 2018.
No entanto, não apresentou documentos de seus genitores para o período que antecedeu seu
casamento (06/11/1976) e, após, apenas a certidão de casamento de 1976 (constando o
esposo como lavrador) e as certidões de nascimento de seus filhos, de 1982, 1986 e 1987
(constando o esposo como “lavrador”).
Saliente-se que os documentos em nome do companheiro da autora, que constem sua
atividade como “lavrador”, podem ser utilizados como prova emprestada à autora, a teor da
Súmula 73 do TRF4 (“Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de
atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo
parental”) e da Súmula nº 06 da TNU (“A certidão de casamento ou outro documento idôneo
que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova
material da atividade rurícola.”).
Conforme consulta ao CNIS, verifico que o senhor Benedito Aparecido Soares, cônjuge da
autora, manteve vínculo na qualidade de empregado junto ao empregador SLVIA SERRA
PITAGUARI MAZZILLI E OUTROS, de 23/03/1986 a 20/10/1986, prosseguindo com outros
vínculos e recolhimentos até 30/04/2006.
Portanto, a parte autora não apresentou qualquer início de prova material contemporânea com
relação a comprovação da sua atividade rural nos períodos de 1997 a 2012 (contado do
implemento da idade) ou de 2004 a 2019 (contado da data do requerimento administrativo),
deixando de cumprir o que determina o art. 48, § 2º, Lei 8.213/91.
O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU, a qual dispõe: “Para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
O Superior Tribunal de Justiça também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de

Recurso Repetitivo, no RESP 1354908/SP, Tema 642, o qual dispõe: “O segurado especial tem
que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade
rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito
adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por
idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e
idade.”
Portanto, ainda que a parte autora tenha comprovado que exerceu o labor rural na década de
80, não comprovou que continuou a exercer o labor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, o que leva a
improcedência do pedido.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural,
reconhecendo o labor rural de período remoto.
2. Início de prova documental somente de período rural remoto. Cônjuge com vínculo
empregatício (CNIS) no ano de 1986 e seguintes.
3.Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º,
da 8.213/91.

4. Aplicação da Súmula 54 da TNU e Tema 642 do STJ.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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