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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBOR...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Requisito etário adimplido. - Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes. - Comprovação de carência exigida. - O INSS arca com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício pleiteado, com aplicação da súmula n. 111 do STJ. - Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. -Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case. - Parcial provimento à apelação do INSS para fixar honorários advocatícios nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de juros e correção monetária. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070497-75.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5070497-75.2018.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- OINSS arcacom os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício pleiteado, com
aplicação da súmula n. 111 do STJ.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

-Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Parcial provimento à apelação do INSS para fixar honorários advocatícios nos termos da
fundamentação, explicitando os critérios de juros e correção monetária.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070497-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BENEDITO PINTO LEME

Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070497-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO PINTO LEME
Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários
legais, antecipados os efeitos da tutela.
Em suas razões, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela e, no mérito,
a reforma do julgado para que seja negado o pedido, porque não comprovado os requisitos
necessários para concessão do benefício. Aduz o fato da sentença ser ilíquida, exigível, assim, a
análise do reexame necessário e, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios
apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Prequestiona a
matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070497-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO PINTO LEME
Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N


VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta pelo INSS. Pertine à sentença de procedência de ação em que
se pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
O ilustre relator deu provimento ao apelo, ao entendimento de que não estão presentes os
requisitos autorizadores à concessão do benefício citado, notadamente comprovação de exercício
de labor rural pela requerente.
Peço vênia para divergir do ilustre relator quanto ao reconhecimento do labor rural, pelas razões
expostas.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o requisito etário foi implementado em10/7/2017,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade.
A parte autora acostou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1983, certidões de
nascimento das filhas, nascidas em 1985 e 1995, e título eleitoral (1980), nos quais foi qualificado
como lavrador, bem como sua CTPS com anotações de vínculos empregatícios rurais, nos
períodos de 1º/12/1993 a 25/1/1994, 1º/12/1994 a 8/12/1996 e desde 2/5/2015, no Sítio Daniela.
Por seu turno, os depoimentos das testemunhas, colhidos em audiência, foram suficientes à
corroboração da atividade rural da parte autora, durante o período de carência, apresentando-se
coesos e harmônicos no que tange ao alegado na inicial, conforme os excertos transcritos pelo
eminente relator. Veja-se:
“(1) NOEL DOS SANTOS: (a) é amigo da parte autora? – Conhecidos do serviço; (b) conhece a
parte autora há quanto tempo? – Há uns quarenta anos; (c) durante este tempo que você
conhece a parte autora, sabe que ela trabalhou com o que? – Era boia-fria para os turmeiros Dito
Soares, Joaquim, Manoel; (d) o trabalho rural era em propriedade dela ou de terceiros? – De
terceiros, como Zé Benini, Vladir Benini, Maitê, Jair Boiadeiro, lá nos bairros Santo Antônio, São
Sebastião, Cruzeirinho; e) a plantação ou colheita era de que? – Arroz, feijão, café, milho,
batatinha; f) sabe se a parte autora ainda trabalha? Se sim, fazendo o que? – Sim, está fazendo
cerca no Maeda, São Cristóvão; g) sabe se a parte autora, durante o tempo que você conhece
ela, teve algum trabalho urbano, isto é, sem ser na roça? Não.

(2) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA: (a) é amigo da parte autora? – Somos conhecidos,
trabalhamos juntos; (b) conhece a parte autora há quanto tempo? – Há mais de quarenta anos;
(c) durante este tempo que você conhece a parte autora, sabe que ela trabalhou com o que? –
Trabalha na roça pro Valdir Benini, Zé Benini, Maeda, João Veiga, lá no Cruzeirinho, Cruzeirão,
Pinga Fogo; (d) o trabalho rural era em propriedade dela ou de terceiros? – De terceiros, era boia-
fria; e) a plantação ou colheita era de que? – Arroz, feijão, milho, café; f) sabe se a parte autora
ainda trabalha? Se sim, fazendo o que? – Sim, trabalha na roça com o Maeda; g) sabe se a parte
autora, durante o tempo que você conhece ela, teve algum trabalho urbano, isto é, sem ser na
roça? Não.”
Desse modo, entendo que restaram preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, nos termos do
entendimento consolidado na jurisprudência.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício pleiteado, com
aplicação da súmula n. 111 do STJ.
Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de
setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de
repercussão geral sobre a matéria: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos
juros moratórios e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o
cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da
súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros moratórios e correção
monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar honorários
advocatícios nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de juros e correção
monetária.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070497-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO PINTO LEME
Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N

V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade
rural.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma

da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas
o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (Redação determinada
pela Lei 9.063/1995)."
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com
o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da
medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do
Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se
enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de
segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da
Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a
regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante
§ 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se
infere dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. 1. O prazo de 15 anos previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91 para o
requerimento de aposentadoria rural por idade de trabalhador rural, que venceria a 24 de julho de
2006, foi prorrogado pela Lei 11.368 de 09 de novembro de 2006, por mais 2 anos e,
posteriormente, ganhou nova prorrogação pela Medida Provisória 410 de 28 de dezembro de
2007, convertida na Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que estabeleceu que o referido prazo

deve extinguir-se a 31 de dezembro de 2010. 2. "As alterações na Lei Previdenciária não podem
retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum". (STJ -
AgRg no AgRg no REsp 543261/SP, Sexta Turma, DJ de 13.06.2005). 3. A sentença que
extingue o processo ajuizado a 19.09.2007, por segurada nascida a 13.12.1929, pretextando a
extinção do prazo de 15 anos previsto no artigo 143 para requerimento do benefício, antes da
produção de prova testemunhal necessária à apreciação final do pedido, incorre em cerceamento
do direito de defesa da pretensão deduzida, pois que a autora fica impedida de cumprir com a
exigência do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (Precedentes. TRF-1 - Segunda Turma - AC
2007.01.99.015403-8/MG, DJ de 24.11.2008). 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno
dos autos à origem para o seu normal prosseguimento. 5. Recurso de apelação provido." (TRF -
1ª Região, AC 200801990042175, 2ª Turma, j. em 10/12/2008, v.u., DJ de 19/02/2009, página 76,
Rel. Juiz Fed. Conv. Iran Velasco Nascimento).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO PARA
REQUERIMENTO. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.368/06 E MP 410/2007. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
DEVE SER VIABILIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de segurado especial
enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento
afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para
fins de aposentadoria rural por idade. 2. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária foi
estendido até 26 de julho de 2008, em face da edição da MP nº. 312/06, convertida na Lei nº.
11.368/06. E, em face da MP nº 410/2007, esse prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de
2010. 3. A certidão de casamento presente nos autos evidencia a condição de trabalhador rural e
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola da parte autora, podendo,
inclusive, ser estendida ao cônjuge. 4. A prova testemunhal é indispensável nos casos de
aposentadoria rural por idade com início de prova material, e deve ser viabilizada pelo Juízo "a
quo". 5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de
Processo Civil, ante a ausência de prova testemunhal. 6. Apelação provida. Sentença anulada,
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento
do feito." (TRF - 1ª Região, AC 200801990185280, 2ª Turma, j. em 02/07/2008, v.u., DJ de
28/08/2008, Rel. Juiz Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da
alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir
da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11,
VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I,
para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n°
11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4. Sentença
reformada." (TRF - 4ª Região, AC 200770990037250, Turma Suplementar, j. em 25/04/2007, v.u.,
DE de 11/05/2007, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/7/2017, quando o autor
completou 60 (sessenta) anos de idade.
O requerente alega que desde sua adolescência exerceu funções rurais, na qualidade de diarista
(boia-fria), tendo trabalhado para diversos proprietários da região, tendo cumprido a carência
exigida na Lei nº 8.213/91.

Para tanto, ele juntou cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 1983, certidões de
nascimento das filhas, nascidas em 1985 e 1995, e título eleitoral (1980), nos quais foi qualificado
como lavrador, bem como sua CTPS com anotações de apenas trêsvínculos empregatícios
rurais, nos períodos de 1º/12/1993 a 25/1/1994, 1º/12/1994 a 8/12/1996 e desde 2/5/2015, no
Sítio Daniela, os quais totalizam 63 (sessenta e três) meses de carência. Nada mais.
Como se vê, forçoso é registrar que, no período posterior a 1996 até o ano de 2015, não há
qualquer início de prova material em favor do autor.
Calha não passar desapercebido, aliás, que a parte autora reside em área urbana, com acesso a
meios de comunicação, acesso esse que se incrementou de forma palpável nos últimos anos,
motivo pelo qual não se justifica a completa ausência de inicio de prova material relativo a
períodos mais recentes.
Da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas
às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao ponto de
se admitir início de prova, em nome próprio, extremamente precário para demonstrar o trabalho
rural entre 1996 e 2015 (art. 48, § 2º, da LBPS).
Assim, exigível uma prova oral robusta e coesa, sendo cediço que a prova oral deve ser tão mais
enfática quanto mais frágeis forem os vestígios documentais.
No entanto, os depoimentos prestados em juízo foram vagos e mal circunstanciados, já que
trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada pelo
requerente, não sendo seu relato dotado da robustez necessária para respaldar o
reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural nos períodos não acobertados pelas
anotações em CTPS.
Eis os depoimentos à luz da r. sentença:
“(1) NOEL DOS SANTOS: (a) é amigo da parte autora? – Conhecidos do serviço; (b) conhece a
parte autora há quanto tempo? – Há uns quarenta anos; (c) durante este tempo que você
conhece a parte autora, sabe que ela trabalhou com o que? – Era boia-fria para os turmeiros Dito
Soares, Joaquim, Manoel; (d) o trabalho rural era em propriedade dela ou de terceiros? – De
terceiros, como Zé Benini, Vladir Benini, Maitê, Jair Boiadeiro, lá nos bairros Santo Antônio, São
Sebastião, Cruzeirinho; e) a plantação ou colheita era de que? – Arroz, feijão, café, milho,
batatinha; f) sabe se a parte autora ainda trabalha? Se sim, fazendo o que? – Sim, está fazendo
cerca no Maeda, São Cristóvão; g) sabe se a parte autora, durante o tempo que você conhece
ela, teve algum trabalho urbano, isto é, sem ser na roça? Não.
(2) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA: (a) é amigo da parte autora? – Somos conhecidos,
trabalhamos juntos; (b) conhece a parte autora há quanto tempo? – Há mais de quarenta anos;
(c) durante este tempo que você conhece a parte autora, sabe que ela trabalhou com o que? –
Trabalha na roça pro Valdir Benini, Zé Benini, Maeda, João Veiga, lá no Cruzeirinho, Cruzeirão,
Pinga Fogo; (d) o trabalho rural era em propriedade dela ou de terceiros? – De terceiros, era boia-
fria; e) a plantação ou colheita era de que? – Arroz, feijão, milho, café; f) sabe se a parte autora
ainda trabalha? Se sim, fazendo o que? – Sim, trabalha na roça com o Maeda; g) sabe se a parte
autora, durante o tempo que você conhece ela, teve algum trabalho urbano, isto é, sem ser na
roça? Não.”
Enfim, a prova oral não tem o condão de demonstrar nenhum outro período de trabalho rural além
dos já constantes na CTPS do autor.
Ainda que se não desconheça a informalidade das relações no campo Brasil afora, não se afigura
razoável a concessão de benefício previdenciário a quem não possui filiação, nem qualquer
documento indicativo do exercício da alegada atividade no período juridicamente relevante.
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe

competia, merecendo o decreto de improcedência.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o
pedido.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- OINSS arcacom os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício pleiteado, com
aplicação da súmula n. 111 do STJ.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
-Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Parcial provimento à apelação do INSS para fixar honorários advocatícios nos termos da
fundamentação, explicitando os critérios de juros e correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e
pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do
CPC). Vencido o Relator que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo
942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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