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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVICENTE O SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:44:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVICENTE O SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000212-24.2019.4.03.6341, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO, julgado em 20/09/2021, DJEN DATA: 23/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000212-24.2019.4.03.6341

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
20/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021

Ementa


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVICENTE O SUFICIENTE PARA
COMPROVAR ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000212-24.2019.4.03.6341
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARIA FARIA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

OUTROS PARTICIPANTES:





Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural julgado improcedente.
Recurso interposto pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença, “para o fim de
reconhecer como atividade rural, o período laborado na empresa MADEIREIRA RENASCER
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nas funções de serviços gerais, desde 01.04.2004 até
10/05/2018 e ao final a concessão de aposentadoria rural, por idade”.
É o relatório. Decido.



É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividaderural, é necessário a
presença de início deprova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço,
complementado porprovatestemunhal convincente e harmônica.
Ressalte-se que o início deprova material,exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comentotambém
nos casos em que a atividaderuralsejadescontínua.
A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização (TNU):
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU)
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU)
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, tenho que a sentença
recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de
regência, tendo discutido e dirimido todas as questõesfáticas e jurídicas. Transcrevo excerto
relevante da sentença recorrida sobre a análise da qualidade de segurado:
“[...] Narra, na inicial, que exerceu atividades como empregada rural, com registro em CTPS,
nos períodos de 02/02/1998 a 20/10/1998, 01/11/2000 a 01/06/2001, 02/01/2003 a 17/06/2003
e a partir de 01/04/2004, sem data de saída.
A parte demandante completou 55 anos de idade em 01/01/2016, conforme comprova a cópia
de seu documento de identidade, e postulou administrativamente o benefício em 10/05/2018
(fls. 12/13 e 19 do evento nº 02).
Deve, pois, comprovar o exercício de atividades campesinas por 180 meses, nos termos do
disposto pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do

benefício, ainda que de forma descontínua.
Para comprovar o alegado labor na roça, a autora juntou os documentos do evento nº 02.
O réu, de sua banda, apresentou contestação de teor genérico, em que deixa de enfrentar, com
pormenores, a situação concreta da parte litigante e os fatos por ela articulados na peça
inaugural (doc. 17); juntou documentos, contendo o extrato do CNIS em nome de Ana Maria
Faria dos Santos, que reflete as informações de sua CTPS, bem como do CNIS de seu marido,
Adelço Bandeira dos Santos (cf. evento nº 18).
De acordo com a cópia da CTPS da autora, ela trabalhou para os seguintes empregadores:
a) Lisandro Lopes de Proença, a partir de 02/02/1998 e até 20/10/1998, por quem foi admitida
no cargo de “tarefeira rural” (fl. 03, doc. 02);
b) Eduardo Ribeiro da Silva (“Sítio Cachoeira”), de 01/12/2000 a 01/06/2001, no cargo de
“serviços rurais gerais” (fl. 03, doc. 02);
c) Eduardo Ribeiro da Silva (“Sítio Almeida”), a partir de 02/01/2003 e até 17/06/2003, no cargo
de “trabalhadora rural” (fl. 04, doc. 02); e
d) Madeireira Renascer Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., desde 01/04/2004 e sem data
de saída, por quem foi admitida na função de “serviços gerais” (fl. 04, doc. 02).
O ponto controvertido, como se vê, é o desempenho de atividades rurais neste último emprego,
no período a partir da data de 01/04/2004.
Sustenta a demandante, em síntese, que a sua atividade em serraria é considerada de natureza
rural, uma vez que “[...] a empresa empregadora da parte Autora é uma empresa que realiza o
cultivo, corte e desdobramento de madeiras de florestas próprias e/ou arrendadas ou
compradas”.
Argumenta que, se somado o referido lapso com os demais rurais anotados em CTPS, perfaz
180 meses de carência conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício (10/05/2018 – cf. fls. 12/13, doc. 02).
Pelo que se observa da CTPS da requerente, ela foi admitida no cargo de “serviços gerais”, a
partir de 01/04/2004 e sem data de saída, por empresa cujo ramo de exploração é a serraria
(desdobramento de madeiras) (fl. 04, doc. 02; cf. fl. 01, doc. 18).
Com efeito, o trabalho como auxiliar em serrarias, dirigido ao manejo de madeiras, pode ocorrer
tanto na área rurícola – corte de madeira, extração de resina – como em ambiente dentro da
própria serraria, no corte de madeiras; na primeira hipótese, a atividade será rural e na
segunda, urbana.
Sobretudo nas madeireiras aqui da região de Itapeva (SP), onde se cultiva bastante plantas das
coníferas (pinheiros ou árvores pináceas), como lavoura permanente destinada à exploração da
resinagem e à comercialização de madeiras.
No caso em comento, como se vê, não é possível saber quais eram exatamente as atribuições
desenvolvidas pela autora enquanto ocupante do cargo de “serviços gerais” para o empregador
Madeireira Renascer Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., ante a ausência de indicação do
CBO e de outras anotações específicas a respeito desse fato, correlatas ao contrato de trabalho
em tela (cf. fl. 04, doc. 02).
Também não foram juntados aos autos, além da CTPS, documentos outros que pudessem
conter registros com informes sobre a natureza do emprego exercido pela parte postulante.

Embora seja inegável a possibilidade de execução de funções de caráter rural em serrarias,
como a roçada, a extração e o corte de madeira no próprio local do cultivo de árvores pelo
estabelecimento, também não há como se negar a existência de um sem número de tarefas
essencialmente urbanas, como o desdobramento e o corte de madeiras em equipamentos
industriais dentro da empresa, além da preparação, embalagem e do transporte desses
materiais.
Impossível, assim, o reconhecimento do correspondente interregno como empregada rural, com
registro em CTPS, até a data do requerimento administrativo (01/04/2004 a 10/05/2018).
– Aposentadoria por Idade
Por conseguinte, de acordo com planilha de contagem abaixo colacionada, tomando-se o total
do tempo de labor exclusivamente rurícola registrado na CTPS e em seu CNIS, até a data do
requerimento efetuado na seara administrativa, em 10/05/2018 (fls. 12/13 do doc. nº 02), a
autora contava com 01 ano, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço na roça e carência de 23
contribuições mensais. Confira-se:
[...]
Vê-se, portanto, que não restou demonstrada a existência de tempo suficiente para obtenção da
pleiteada aposentadoria por idade rural (180 meses), consoante arts. 48 e 142 da Lei nº
8.213/91, já que a litigante comprovou ter desempenhado somente 23 meses de atividades
exclusivamente campesinas.
Logo, à vista do exposto, a demanda é de ser rejeitada.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com
resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
Com efeito, as provas exibidas e produzidas em juízo não constituem um conjunto robusto e
convincente de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente exerceu
atividades campesinas pelo período de carência legal imediatamente anterior ao requerimento
do benefício ou implemento do requisito etário, igual ao número de meses correspondentes à
carência do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sendo assim, a parte autora não se desincumbiu do ônusde comprovar a veracidade dos
fatosconstitutivos do direitoinvocado, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do
artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença
proferido pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo
98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONJUNTO

PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVICENTE O SUFICIENTE PARA
COMPROVAR ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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