Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001351-45.2018.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO
SE MOSTROU COESO E CONVINCENTE O SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
DO BENEFÍCIO OU IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001351-45.2018.4.03.6341
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE BENEDITO VAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: DINARTE PINHEIRO NETO - SP293533-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001351-45.2018.4.03.6341
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE BENEDITO VAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: DINARTE PINHEIRO NETO - SP293533-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de aposentadoria por idade rural.
Recurso interposto pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de
que: i) “exerceu atividade rural durante toda sua vida praticamente”; ii) “Quanto à alegação de
que o Recorrente exerceu atividade urbana, especificamente junto ao Município de Itapeva,
observa-se que foi um período curto de 09 (nove) meses apenas, não descaracterizando o
restante do labor rural já exercido”. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da
sentença diante do cerceamento de defesa, determinando o exaurimento da instrução
processual com a produção da prova testemunhal requerida pelo recorrente.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001351-45.2018.4.03.6341
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE BENEDITO VAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: DINARTE PINHEIRO NETO - SP293533-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividaderural, é necessário a
presença de início deprova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço,
complementado porprovatestemunhal convincente e harmônica.
Ressalte-se que o início deprova material,exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comentotambém
nos casos em que a atividaderuralsejadescontínua.
A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização (TNU):
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU)
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU)
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, tenho que a sentença
recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de
regência, tendo discutido e dirimido todas as questõesfáticas e jurídicas. Transcrevo excerto
relevante da sentença recorrida sobre a análise da qualidade de segurado:
“[...] No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais, na condição de
“boia-fria”, por 180 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do ajuizamento da ação.
A parte autora preenche o requisito etário, conforme comprova a cópia do documento de
identidade acostada aos autos (fl. 04 do evento nº 02).
O demandante sustentou na inicial, sucintamente, desempenhar atividade rural desde sua
juventude e que, para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de nascimento de sua
filha e sua CTPS.
O INSS, por sua vez, juntou aos autos extrato do CNIS do autor (evento nº 16) e, em sua
contestação, sustentou a desnecessidade de reconhecimento dos períodos anotados na CTPS
do autor judicialmente, tendo em vista que todos constam no CNIS, de acordo com o qual o
demandante trabalhou na qualidade de empregado.
De fato, as informações constantes no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em
CTPS, ou seja, fazem prova plena, por previsão do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a
redação do Decreto 6.722/08, segundo o qual “ Os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como
prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.”
Dessa forma, cumpre analisar se o autor preencheu a carência exigida para a concessão do
benefício pleiteado.
O pedido administrativo de aposentadoria por idade rural foi formulado em 25/06/2018 (fl. 08 do
evento nº 02).
De acordo com os dados extraídos do CNIS e da CTPS, conclui-se que o postulante trabalhou
como empregado, dentro do período juridicamente relevante para fins de aposentadoria por
idade rural, nos seguintes intervalos e funções (fls. 13/16 do evento nº 02 e evento nº 16):
a) De 18/03/2003 a 11/08/2008 – Carlos Alberto Lopes Teixeira – Função não especificada
b) b) 13/10/2003 – Campolim e Ghering – Construtora e Comércio Ltda – Função não
especificada
c) De 05/11/2003 a 11/11/2003 – Agroterenas S.A. Citrus - Função não especificada
d) De 21/03/2005 a 18/05/2005 – Empresa Agricola Bernardinense Ltda - Função não
especificada
e) 14/08/2006 - Agroterenas S.A. Citrus - Função não especificada
f) De 15/01/2008 a 11/02/2008 – Anibal Rogerio Lopes Teixeira - Função não especificada
g) De 12/05/2008 a 29/08/2012 – Amasil Camargo Pimenta - Função não especificada
h) 12/07/2012 – Tereza Anita de Siqueira Apiaí - Função não especificada
i) De 04/02/2014 a 03/11/2014 – Município de Itapeva - Função não especificada
j) De 25/11/2014 a 22/01/2015 – Resiminas Agroflorestal Ltda. – Função: “Trabalhador rural”
k) 07/07/2016 – 31/12/2016 – Nuremim Primo – Função: “Trabalhador rural”
l) De 01/02/2017 a 08/05/2017 - Resiminas Agroflorestal Ltda. - Função: “Trabalhador rural
m) De 25/07/2017 a 09/08/2017 – Liberdade Agroflorestal Ltda. – Função: “Trabalhador da
Olericultura”
n) De 01/11/2017 a 23/11/2017 - Resiminas Agroflorestal Ltda. - Função: “Trabalhador rural”
Verifica-se da documentação acima analisada que o autor exerceu atividade urbana,
especificamente junto ao Município de Itapeva.
Além disso, a parte autora ostenta registros de contrato de trabalho, também dentro do período
juridicamente relevante, em relação aos quais não é possível saber tratar-se de atividade rural
ou urbana. Outrossim, ainda que se considerassem todos os períodos dentro do período
juridicamente relevante para fins de aposentadoria por idade rural como atividade rural, não
seria suficiente para preencher o requisito da carência.
Portanto, da análise de tais documentos é possível concluir que a autora não exerceu atividade
campesina nos 15 anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Intimado a apresentar cópias completas de suas CTPS ( despacho de evento nº 21), o autor se
manifestou pela desnecessidade de tal diligência (evento nº 23).
Tem-se, portanto, que restou demonstrado, que a parte autora não exerceu atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo necessário para
obtenção de aposentadoria por idade rural. [...]”
Com efeito, as provas exibidas e produzidas em juízo não constituem um conjunto robusto e
convincente de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente exerceu
atividades campesinas pelo período de carência legal imediatamente anterior ao requerimento
do benefício ou implemento do requisito etário, igual ao número de meses correspondentes à
carência do benefício de aposentadoria por idade rural.
Entendo que não incorre emcerceamentodedefesao magistrado que considerar as informações
averbadas no CNIS, as quais gozam de presunção relativa de veracidade, pois realizadas pela
própria Administração, constituindo, portanto, prova plena do período contributivoanotado,salvo
prova em contrário. A produção de prova testemunhal, neste caso, não teria condão negar a
constatação de que, dentro do período trabalho juridicamente relevante, o autor exerceu
atividade urbana, conforme descrito na sentença recorrida.
Sendo assim, a parte autora não se desincumbiu do ônusde comprovar a veracidade dos
fatosconstitutivos do direitoinvocado, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do
artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença
proferido pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo
98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO
SE MOSTROU COESO E CONVINCENTE O SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
DO BENEFÍCIO OU IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende
Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA