Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVINCENTE O SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL PELO PERÍOD...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVINCENTE O SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004039-15.2019.4.03.6318, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 10/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004039-15.2019.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO
SE MOSTROU COESO E CONVINCENTE O SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
DO BENEFÍCIO OU IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004039-15.2019.4.03.6318
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA HELENA FERREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004039-15.2019.4.03.6318
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA HELENA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de aposentadoria por idade rural.
Recurso interposto pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento, em
síntese, de que “embora não haja documentação comprovando mês a mês, ano a ano da
atividade na zona rural da Recorrente os documentos juntados servem de prova inicial e o
depoimento das testemunhas era imprescindível para confirmar o que vem sendo alegado, que
é o exercício de mais de 330 (trezentos e trinta) meses necessários para concessão do
benefício de aposentadoria por idade do segurado especial.”.
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004039-15.2019.4.03.6318
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA HELENA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividaderural, é necessário a
presença de início deprova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço,
complementado porprovatestemunhal convincente e harmônica.
Ressalte-se que o início deprova material,exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comentotambém
nos casos em que a atividaderuralsejadescontínua.
A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização (TNU):
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU)
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU)
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, tenho que a sentença
recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de
regência, tendo discutido e dirimido todas as questõesfáticas e jurídicas. Transcrevo excerto
relevante da sentença recorrida sobre a análise da qualidade de segurado:
“[...] Para comprovar o exercício do labor rural, a parte autora carreou aos autos, dentre outros,
os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento da autora com Marcos Antônio Moreira, celebrado em 10/05/2003,
constando a profissão do esposo como industriário, e da autora como do lar (fl. 67 – evento 02);
b) Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referente a 1994, em nome do
pai da autora, Geraldo Nunes Ferreira, no Sítio Lambari (fls. 09/10 – evento 02);
c)Carteira Profissional da autora contendo vínculos urbanos de 03/02/1987 a 17/06/1987 (fls.
11/13 – evento 02);
d) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural e de Declaração de Imposto (ITR), em nome do pai
da autora, referente ao Sítio “Lambari” desde 1994
e) Registro de Imóvel Rural constando a divisão de bens e os nomes dos pais da autora (fls.
40/42 – evento 23);
A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício
efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova
indiciária ser utilizada para essa mesma finalidade pelo cônjuge.
Por sua vez, os depoimentos da parte autora e das testemunhas por ela arroladas, prestados
perante este Juízo Federal, apesar de confusos em alguns pontos, mostraram-se aptos a
corroborar parcialmente o exercício do trabalho rural narrado na exordial, aliados aos
documentos juntados nos autos.
Em depoimento pessoal, a autora alegou que trabalha juntamente com o esposo no Sítio de sua
propriedade, que anteriormente era do pai da autora. A autora mora na cidade. Informou que o
esposo atualmente só trabalha no Sítio e que, anteriormente, trabalhava em uma loja de xerox,

há uns 04 anos atrás. Informou, ainda, que ela sempre trabalhou no Sítio.
A testemunha Antônio Cândida Oliveira Neto conhece a autora há aproximadamente 20 anos
por serem vizinhos de Fazenda. Relatou que a autora sempre trabalhou naquela fazenda, e
quando era solteira, ajudava os pais juntamente com os irmãos. Informou que ainda vê a autora
e o esposo trabalhando lá. Possuem uma horta pequena. Informou que a autora mora na cidade
de Franca/SP.
A testemunha Paulo César Hipólito da Costa conhece a autora por terem crescido no mesmo
bairro em zona rural, na região de Patrocínio Paulista/SP. Informou que após o casamento, a
autora foi morar na cidade. Após, o pai dela repartiu a terra, doando uma parte à autora, onde
cuidam de hortas e plantio de alimentos. Informou, por fim, que a autora e esposo moram na
cidade de Franca/SP.
Por sua vez, a Sra. Luzia Soares Ferreira foi ouvida na qualidade de informante em razão da
proximidade com a autora. O esposo da testemunha é tio da autora e são vizinhas de Sítio, na
região denominada “Lambari”. Informou que a autora sempre trabalhou com a família no meio
rural, mesmo após o casamento. Plantam alimentos para vender.
Cumpre destacar que os dados do CNIS da parte autora (fl. 65 evento 02) indicam um vínculo
urbano no período de 03/02/1987 a 17/06/1987. No entanto, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o curto período de trabalho urbano, intercalado com o labor
campesino, não afasta a condição de segurado especial.
Desta forma, consoante se depreende dos depoimentos colhidos e dos documentos juntados,
restou comprovado o trabalho rural efetuado pela demandante, no período de 17/02/1975
(quando completou 12 anos de idade) até 10/05/2003 (data do casamento, quando saiu das
lides rurais).
De fato, a prova oral revelou-se frágil quanto à permanência do labor rural após o casamento da
autora, visto que as testemunhas não foram muito seguras ao detalhar as atividades exercidas
pela demandante. Dos depoimentos das testemunhas, depreende-se que a parte autora, que
não mora no sítio, mas sim na cidade, cuida de horta com seu marido de maneira casual, e não
permanente, o que descaracteriza a ideia de labor de subsistência. Ademais, consoante
documentos acostados no evento 28, o marido da autora exerceu atividade remunerada
(contribuinte individual), o que sugere que atuou em atividades urbanos após o casamento, por
longo tempo, o que faz presumir que a alegada atividade rural, mencionada em depoimento
pessoal e na oitiva das testemunhas, de fato era casual e esporádica, e não atividade principal
de subsistência. A própria autora, em depoimento pessoal, afimou que seu marido trabalhou em
lola de xérox
Feitas estas observações, verifico que a parte autora não comprovou adequadamente que
exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, por
período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o
quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período de atividade rural
exercido no período de 17/02/1975 a 10/05/2003.
Passo a análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de

contribuição:
[...]
No presente caso, a parte autora possui contribuições como segurada facultativa, na alíquota
de 11% e até 5% (evento 34), a qual exclui o direito ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, conforme Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011:
“§2º - No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo do salário de
contribuição será de:
I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo: (...)
§3º O segurado que tenha contribuído na forma do §2º deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o §3º do art. 5º da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.”
Friso que o segurado que recolhe na alíquota de 11% tem direito ao benefício por idade,
aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário maternidade.
Portanto, referidos períodos não serão computados como tempo de contribuição, conforme
planilha abaixo:
[...]
Portanto, o pedido merece parcial procedência apenas para reconhecer o período de tempo
rural, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS –
Instituto Nacional do Seguro Social – à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e
averbação da atividade rural exercida no período 17/02/1975 (quando completou 12 anos de
idade) até 10/05/2003 (data do casamento, quando saiu das lides rurais). [...]”
Com efeito, o cônjuge da parte autora exerceu atividade urbana por longo período, conforme
comprova o documento intitulado “EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO”, anexado ao
evento 27 dos autos (ID 194325797), revelando que o alegado labor rurícola não se revelou
essencial para a subsistência pessoal e da família da parte autora. Não é demasia lembrar que
a atividade rural em regime de economia familiar é definida como o trabalho campesino dos
membros da família indispensável à própria subsistência e exercida em condição de mútua
dependência e colaboração.
Sendo assim, as provas exibidas e produzidas em juízo não constituem um conjunto robusto e
convincente de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente exerceu
atividades campesinas pelo período de carência legal imediatamente anterior ao requerimento
do benefício ou implemento do requisito etário, igual ao número de meses correspondentes à

carência do benefício de aposentadoria por idade rural.
Aplicação do entendimento consolidado pela Súmula nº 54, da Turma Nacional de
Uniformização (TNU), que dispõe:
“Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhadoro tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido noao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima.”
No mesmo sentido: “Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese
do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado
especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a
faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria
por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial
preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (REsp
1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifei.
É de se concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônusde comprovar a veracidade dos
fatosconstitutivos do direitoinvocado, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do
artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença
proferido pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo
98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO
SE MOSTROU COESO E CONVINCENTE O SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
DO BENEFÍCIO OU IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora