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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0028856-03.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. No que tange ao exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS, afiançando a existência de diversos registros de trabalho de natureza rural em seu nome entre 1976 e 2007, que resulta em mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço. 2. Assim, em que pese não tenha havido a produção de prova testemunhal, vale dizer que somente os registros em CTPS já se mostram suficientes para suprir a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Ademais, não obstante o último registro de trabalho tenha sido encerrado em 2007, todo o histórico laborativo da parte autora se deu no meio rural, inexistindo qualquer indício de que tenha se afastado das lides campesinas. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0028856-03.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028856-03.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DE ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028856-03.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA JOSE DE ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA JOSÉ DE ANDRADE, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença (ID 117381594, p. 71-75) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.

Em razões recursais (ID 117381594, p. 78-88), pugna o INSS pela reforma da sentença, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o alegado exercício de prova material pelo período de carência exigido em lei.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 117381594, p. 93-100).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo, tendo o INSS interposto recurso de apelação.

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, apresentou voto no sentido

não conhecer da remessa necessária

e dar

provimento à apelação do INSS,

para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Pedindo vênia à sua Excelência, divirjo de seu entendimento, para negar provimento à apelação do INSS, pelos motivos que passo a fundamentar.

No caso dos autos, a autora, nascida em 09/11/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2012.

No que tange ao exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS, afiançando a existência de diversos registros de trabalho de natureza rural em seu nome entre 1976 e 2007, que resulta em mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço.

Assim, em que pese não tenha havido a produção de prova testemunhal, vale dizer que somente os registros em CTPS já se mostram suficientes para suprir a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Ademais, não obstante o último registro de trabalho tenha sido encerrado em 2007, todo o histórico laborativo da parte autora se deu no meio rural, inexistindo qualquer indício de que tenha se afastado das lides campesinas.

Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, restou configurado o labor rural exercido pela autora pelo período de carência legalmente exigido, fazendo, assim, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

Ante o exposto, acompanho o E. Relator quanto ao não conhecimento da remessa oficial e, com a vênia de Sua Excelência, nego provimento à apelação do INSS.

É como Voto.


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028856-03.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA JOSE DE ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Descabida a remessa necessária no presente caso.

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/03/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

No caso, o INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 25/01/2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.

Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25/01/2013) até a prolação da sentença (30/03/2015), somam-se 26 (vinte e seis) meses, totalizando assim, 26 (vinte e seis) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

Por estes fundamentos,

não conheço da remessa oficial

, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,

in verbis

:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º

Os limites fixados no

caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11

.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar

o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei

. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos)

A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 09 de novembro de 1957, com implemento do requisito etário em 09 de novembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora, nas quais constam registros de caráter rural, nos períodos de 04/05/1976 a 03/07/1976, de 10/01/1977 a 09/11/1977, de 1º/02/1978 a 1º/05/1978, de 1º/08/1978 a 10/11/1978, de 1º/06/1981 a 12/01/1982, de 24/05/1982 a 14/09/1982, de 02/01/1983 a 10/09/1984, de 20/01/1986 a 30/04/1986, de 05/05/1986 a 24/10/1986, de 03/11/1986 a 30/04/1987, de 04/05/1987 a 13/10/1987, de 03/11/1987 a 25/04/1988, de 02/05/1988 a 31/10/1988, de 24/04/1989 a 31/10/1989, de 02/05/1990 a 29/10/1990, de 04/03/1991 a 06/07/1991, de 15/07/1991 a 09/10/1991, de 21/10/1991 a 21/12/1991, de 21/01/1992 a 08/05/1992, de 18/05/1992 a 27/11/1992, de 02/03/1993 a 30/04/1993, de 03/05/1993 a 04/11/1993, de 08/11/1993 a 18/12/1993, de 17/01/1994 a 31/05/1994, de 1º/06/1994 a 21/10/1994, de 02/01/1995 a 1º/11/1995, de 12/02/1996 a 25/10/1996, de 03/02/1997 a 11/11/1997, de 19/01/1998 a 13/11/1998, de 22/04/1999 a 27/10/1999, de 1º/11/1999 a 16/01/2000, de 1º/02/2001 a 27/10/2001, de 04/02/2002 a 30/10/2002, de 20/01/2003 a 30/10/2003, de 03/05/2004 a 14/11/2004 e de 14/03/2007 a 1º/11/2007 (ID 117381594, p. 11) .

Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nele apontados.

Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.

Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.

Contudo, conforme se observa da documentação apresentada, a autora deixou as lides campesinas em 2007.

Desse modo, restou descaracterizado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.

Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,

verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que

o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.

Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.

Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."

(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.

Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral, considerando que, não obstante ela tenha sido oportunizada pelo magistrado sentenciante, a parte autora foi expressa em se manifestar pela dispensa de sua produção.

Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.

Ante o exposto,

não conheço da remessa necessária

e

dou provimento à apelação do INSS

para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC,

É como voto.

 

 

 


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. No que tange ao exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS, afiançando a existência de diversos registros de trabalho de natureza rural em seu nome entre 1976 e 2007, que resulta em mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço.

2. Assim, em que pese não tenha havido a produção de prova testemunhal, vale dizer que somente os registros em CTPS já se mostram suficientes para suprir a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

3. Ademais, não obstante o último registro de trabalho tenha sido encerrado em 2007, todo o histórico laborativo da parte autora se deu no meio rural, inexistindo qualquer indício de que tenha se afastado das lides campesinas.

4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, A DES. FEDERAL INES VIRGINIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDO O RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS .LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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