D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, fixando os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000099-84.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por MARIA ISABEL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/07).
Juntou procuração e documentos (fls. 08/20).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 23).
O INSS apresentou contestação às fls. 28/49.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 23), cujos termos constam às fls. 96/100.
Copia do procedimento administrativo, apresentado pelo INSS (fls. 50/76).
Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas à fl. (101).
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da não comprovação do exercício de atividade rural correspondente à carência exigida em lei (fls. 91/95).
Inconformada, a autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo, em síntese, a reforma integral da sentença (fls. 103/110).
Com contrarrazões (fl. 112v.), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após 31/12/2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13/10/2011).
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
Ressalte-se, ainda, que o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
De outro turno, o art. 3º, da Lei nº 11.718/08, estabeleceu a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias após 01/01/2011. No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicando por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
No caso dos autos, tendo a autora nascido em 22/04/1950, completou a idade necessária em 22/04/2005.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2005, ocasião em que a autora completou 55 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 144 meses de exercício de atividade rural.
Visando comprovar o exercício de atividade rurícola por esse período, a parte autora juntou aos autos: 1) certidão expedida pelo INCRA, em 31/08/2011, que o cunhado da autora é assentado no Projeto de |Assentamento Itamarati, localizado no município de Ponta Porã, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, no lote 77, desde 05/08/2004 (fl. 14); 2) carteira da autora, de associada ao Sindicado dos Trabalhadores de Antonio João, com data de admissão em 23/06/2003 (fls.15/16); 3) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, em que constam vínculos empregatícios como doméstica de 21/01/1982 a 18/06/1982 e como cozinheira de 04/02/1991 a 14/08/1991 e 01/07/1999 a 11/05/2001 (fls. 17/18); e 4) nota fiscal de compra de insumos agrícolas, em nome do cunhado da autora, datada de 05/07/2006 (fl. 20).
Em sede de contestação, o INSS anexou o extrato CNIS, referente à autora, registrando um vinculo como cozinheira, na Agropecuária Paqueta Ltda, de 01/07/1999 a 05/2001 (fl. 48).
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o início de prova material verificado, seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Alega a autora, em sua inicial, ratificando em seu depoimento pessoal, que iniciou o labor no campo em auxilio a seus pais, que eram lavradores. Trabalhou como boia-fria na região de Ponta Porã/MS, em diversas propriedades. De 1998 a 2001 foi trabalhar na Fazenda Paquetá, em serviços gerais. Após, aderiu ao movimento sem terra, localizado no acampamento Rio Dourado, quando passou a laborar novamente como diarista. Em 2002 passou a morar e laborar em companhia de sua irmã e cunhado, no lote 77 do Assentamento Itamarati, em regime de economia familiar, plantando horta e pomar e criando gado e porco, até os dias atuais.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em 15/12/2015, as Sras. Vera Saldanha dos Santos e Marenir Nunes Martins disseram conhecer a autora da Fazenda Paqueta, onde esta trabalhava em serviços gerais, na lavoura. Da mesma forma, as Sra. Sebastiana Izabel da Silva Bezerra e Antonia Pimentel, asseveraram conhecer a autora do Assentamento Itamarati, quando a autora foi morar em 2002, no lote da irmã dela. Disseram que a autora, sua irmã e cunhado trabalham na produção de cereais e frutas, criam gado e porco, para subsistência, vendendo o excedente.
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, pois comprovado o exercício de atividade rural no período de 2002 a 2015 (quando as testemunhas relataram ter a autora passado a residir e trabalhar no Assentamento Itamarati, no lote de sua irmã e cunhado, onde permanece até aquele momento. Restou demonstrado, pois, que à época em que a autora completou a idade necessária contava com mais de 144 meses de exercício de atividade rural.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade rural, de modo que a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (21/07/2013 - fl.19), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA ISABEL DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com D.I.B. em 21/07/2013 (fl. 19 ), e R.M.I. no valor de um salário mínimo, tendo em vista os arts. 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 18:19:17 |