D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, fixando de ofício os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000311-73.2013.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ALICE ANTONIO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/12).
Juntou procuração e documentos (fls. 13/53).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 56).
O INSS apresentou contestação às fls. 58/90. Réplica às fls. 92/93.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 94), cujo termo consta à fl. 104.
Depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas à fl. 108.
Às fls. 110/111, a autora reiterou o pedido de antecipação de tutela.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da insuficiência da prova documental e a impossibilidade do reconhecimento do labor rural mediante prova exclusivamente oral (fls. 112/114).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença (fls. 117/135).
Com contrarrazões (fls. 138/139), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após 31/12/2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13/10/2011).
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
Ressalte-se, ainda, que o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
De outro turno, o art. 3º, da Lei nº 11.718/08, estabeleceu a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias após 01/01/2011. No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicando por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Cumpre ressaltar, ainda, encontrar-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
No caso dos autos, tendo a autora nascido em 13/09/1954, completou a idade necessária em 13/09/2009.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2009, ocasião em que a autora completou 55 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 168 meses de exercício de atividade rural.
Visando comprovar o exercício de atividade rurícola por esse período, a parte autora juntou aos autos:1) cópia da CTPS do seu esposo, onde constam um registros como trabalhador urbano (servente), no período de 14/02/1973 a 30/05/1973 e um vínculo rural de 19/07/1976 a 22/07/1976 (fls. 15/16); 2) certificado de dispensa militar do esposo da autora, expedido em 23/08/1976, constando a sua qualificação como lavrador (fl. 17); 3) cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 08/01/1977, constando a profissão do seu marido como operário (fl. 18) e 4) carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, em nome do marido da autora, datada de 14/04/1982 e recibos de pagamento de mensalidades referente ao período de 13/04/1982 a 06/07/1984 (fls. 19/22).
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o início de prova material verificado, seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Alega a autora na inicial, ratificando em seu depoimento pessoal que iniciou o trabalho na roça como diarista com 10 anos de idade. Recorda que residiu e trabalhou por cerca de 5 a 6 anos no sítio do Sr. Rafael Braia, no bairro de Acoita Cavalo. Depois, foi para o sítio do Sr. Oswaldo Soler, localizado no Ribeirão Lagoa, onde permaneceu por mais 4 anos. Asseverou que mudava de sítio, sempre na busca de melhores condições de trabalho. Casou-se aos 22 anos, continuando o labor rural como diarista, juntamente com o esposo, agora, sem conhecer os patrões, pois eram conduzidos por turmeiros. Reside há 15 anos na cidade, pois com o nascimento de sua primeira filha, quiseram que esta estudasse e naquela época não tinha condução para levá-la do sítio para a escola urbana. Afirmou ter trabalhado em roças de café, como diarista, até 6 meses antes do depoimento.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em 05/08/2014, Srs. Aparecido Soares e José Benedito, afirmaram conhecer a autora há cerca de 20 anos e desde 1990, respectivamente. O primeiro depoente disse ser turmeiro, tendo levado a autora para diversas propriedades da região, entre elas, Fazendas do Antonio Julio e Cupim. O depoente parou de trabalhar em 2004, mas sabe que a autora continuou a trabalhar com outros empreiteiros, pois a via no ponto aguardando condução. Asseverou que a autora sempre laborou como diarista. A segunda testemunha contou ter trabalhado junto com a autora em várias lavouras da região, de 1990 a 2004, às vezes acompanhada pelo esposo, também diarista. Nessa época passou a ser levado por outros turmeiros para locais diferentes, porém, sabe que a autora continuou nas lides campestres. Ambos disseram que a autora deve ter parado de trabalhar no campo por motivos de saúde.
Cumpre observar que, a exigência de prova documental foi abrandada para os trabalhadores boia-fria, estando atualmente pacificada a compreensão no e. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, DJe de 19/12/2012), segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, pois comprovado o início do exercício de atividade rural em 13/04/1982 a 06/07/1984 (conforme carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, e recibos de pagamento de mensalidades, em nome do marido da requerente) a 02/2014 (data que a autora afirmou ter deixado as lides campestres), de modo que restou demonstrado que à época em que a autora completou a idade necessária contava com mais de 168 meses de exercício de atividade rural.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade rural, de modo que a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, fixando de ofício os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ALICE ANTONIO DA COSTA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com D.I.B. em 07/08/2012 (fl. 46), e R.M.I. no valor de um salário mínimo, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 16/08/2016 17:09:11 |