D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 16/08/2016 17:09:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043067-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por PATRÍCIA BOECHAT RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/14).
Juntou procuração e documentos (fls. 15/20).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 21).
Desentranhada a contestação do INSS, em razão da sua intempestividade (fl. 23/30). Réplica às fls. 43/48.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 49), cujo termo consta à fl. 60.
Depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas às fls. 61/62.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 71/72).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a não comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e a fragilidade da prova oral (fls. 81/85).
Com contrarrazões (fls. 90/95), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após 31/12/2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13/10/2011).
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
Ressalte-se, ainda, que o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
De outro turno, o art. 3º, da Lei nº 11.718/08, estabeleceu a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias após 01/01/2011. No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicando por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Cumpre ressaltar, ainda, encontrar-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
No caso dos autos, tendo a autora nascido em 28/10/1955, completou a idade necessária em 28/10/2010.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2010, ocasião em que a autora completou 55 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 174 meses de exercício de atividade rural.
Visando comprovar o exercício de atividade rurícola por esse período, a parte autora juntou aos autos:1) cópia da sua CTPS, onde constam dois registros como trabalhadora rural, no período de 19/08/1972 a 05/01/1972 e 04/07/1975 a 20/12/1975 (fls. 19/20).
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o início de prova material verificado, seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Alega a autora na inicial, que sempre laborou no campo, porém, como era de costume na época, a contratação do diarista era feita informalmente, sem qualquer registro em CTPS. Afirma ter trabalhado no campo até seus 57 anos de idade.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em 12/03/2014, Srs. João Aparecido Alves e Janete Aparecida Tonani, afirmaram conhecer a autora há cerca de 40 e 38 anos, respectivamente. O primeiro depoente disse ser turmeiro, tendo trabalhado com a autora nas Fazendas dos Srs. Antonio Rodrigues, Antonio Wilson Lovato, Jerônimo Japonês e Fazenda Santa Alice, até 1991, quando o depoente parou de trabalhar, porém, sabe que a autora continuou nas lides campestres. O último trabalho realizado em conjunto com a requerente foi na Fazenda Santa Alice. A segunda testemunha contou ter trabalhado junto com a autora em várias lavouras da região, entre elas citou as Fazendas "dos Beato", dos Srs. Orlando Scacalossi, Vilmar Torriello, Márcio Rossato, dos Ingleses e para os empreiteiros: Calindo Zacarone, Armelindo e Aparecido, entre outros lugares e empreiteiros, até 2005, quando a depoente deixou o trabalho na lavoura, mas a autora continuou. Lembrou que trabalharam juntas pela última vez com o empreiteiro Armelindo e que o marido da autora também era lavrador, tendo trabalhado com este também. Ambos disseram que o último trabalho da requerente foi com um empreiteiro de Ibitiúva, na colheita de laranja, em propriedade localizada em Monte Azul Paulista/SP.
Cumpre observar que, a exigência de prova documental foi abrandada para o trabalhador denominado boia-fria, estando atualmente pacificada a compreensão no e. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, DJe de 19/12/2012).
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, pois comprovado o início do exercício de atividade rural de 19/08/1972 (primeiro vínculo rural anotado na CTPS da autora) a 2012 (data que a autora afirmou ter deixado as lides campestres, corroborado pelos depoimentos das testemunhas), de modo que restou demonstrado que à época em que a autora completou a idade necessária contava com mais de 174 meses de exercício de atividade rural.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade rural, de modo que a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 16/08/2016 17:09:05 |