
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043235-46.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA ROSA ALEIXO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/06).
Juntou procuração e documentos (fls. 07/15).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 17).
A parte autora interpôs agravo retido contra a decisão que determinou a autenticação dos documentos juntados com a inicial (fls. 35/37).
O INSS apresentou contestação às fls. 41/55.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 57), cujos termos constam às fls. 66/68.
Oitiva de testemunhas à fl. 69.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 80/84).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a inexistência de início de prova material do labor rural da autora pelo tempo necessário para o recebimento do benefício almejado. Subsidiariamente pede isenção de custas e despesas processuais e aplicação da Lei nº 11.960/09, em relação aos juros de mora e correção monetária (fls. 88/95).
Com contrarrazões (fls. 102/107), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Por primeiro, a Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia 27.03.2002, aplicável quando da prolação da sentença, introduziu o parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, referente a não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada em 07/08/2014 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da citação (06/12/2012 - fl. 39), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após 31/12/2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13/10/2011).
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
Ressalte-se, ainda, que o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
De outro turno, o art. 3º, da Lei nº 11.718/08, estabeleceu a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias após 01/01/2011. No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Cumpre ressaltar, ainda, encontrar-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
No caso dos autos, tendo a autora nascido em 08/09/1950, completou a idade necessária em 08/09/2005.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2005, ocasião em que a autora completou 55 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 144 meses de exercício de atividade rural.
Visando comprovar o exercício de atividade rurícola por esse período, a parte autora juntou aos autos: 1) comprovante de recebimento de pensão por morte de trabalhador rural, desde 31/08/1993 (fl. 12); e 2) certidões de nascimento de seus filhos, nascidos em 11/11/1975, 11/09/1980 e 05/07/1988, constando em todas o pai como lavrador (fls. 13/15).
Em sede de contestação, o INSS apresentou extrato CNIS do marido da autora, constando que este se aposentou por invalidez em 30/06/1990, sendo que a autora passou a receber pensão por morte em 31/08/1993 (fl. 55).
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o início de prova material verificado, seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Aduz a autora na inicial, que exerceu atividade rural desde sua adolescência, auxiliando seus pais, em regime de economia familiar. Casou-se com lavrador, continuando a laborar na roça como boia-fria.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em 22/08/2013, Srs. Alvino Roberto Giessler e Celita Spier Giessler, afirmaram conhecer a autora há mais de 30 anos, sendo que sempre a viam saindo para trabalhar no campo, e que seu esposo acompanhou-a até falecer. Acrescentaram que a autora continua nas lides campestres.
Todavia, observo que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o tempo de trabalho rural necessário à concessão do benefício pretendido. Isto porque, somente restou comprovado o labor rural da autora de 11/11/1975 a 11/09/1988, mediante as certidões de nascimento dos filhos, onde consta seu marido como trabalhador rural. Porém, em 30/06/1990, seu esposo aposentou-se por invalidez, razão pela qual a qualidade de trabalhador rural do marido não pode ser estendido à autora após esta data. Desse modo, nenhum documento foi apresentado apto a comprovar o labor campestre da autora após a referida data.
E além disso, faz-se necessária a apresentação de prova testemunhal idônea apta a reforçar a força probatória dos documentos juntados aos autos, o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que a mesma apresentou-se vaga e mal circunstanciada.
Acrescente-se que, na ocasião em que a autora completou a idade necessária ao deferimento do benefício pleiteado, não se encontrava mais no exercício da atividade rural, razão pela qual verifico a ausência do imediatismo. Nesse sentido: STJ - 1ª Seção, REsp 1.354908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
Desse modo, se mostra indevida a concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a reforma da sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante de todo o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade à parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 20/09/2016 18:18:57 |