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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8. 213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM A QUALI...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:26:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91). 2. No caso vertente, a autora não comprovou a qualidade de segurada especial. Todos os documentos apresentados encontram-se em nome do seu esposo, os quais não indicam que a demandante exercesse atividade em regime de economia familiar. Verifica-se, ademais, que o marido da autora exerceu atividade empresarial, consistente na compra e venda de bovinos, comercializando valores expressivos, não podendo, portanto, ser caracterizado como segurado especial. Por exemplo, em 12.02.1998, quando o salário mínimo vigente perfazia o total de R$ 120,00 (cento e vinte reais), houve a emissão de nota fiscal no valor R$ 3.312,00 (três mil, trezentos e doze reais), ou seja, montante de quase 30 (trinta) salários mínimos (ID 161769972 – pág. 29). Em 28.12.1995, por sua vez, período em que o salário mínimo era referenciado em R$ 100,00 (cem reais), destaca-se nota fiscal de R$ 3.230,00 (três mil, duzentos e trinta reais), consistindo em valor superior a 32 (trinta e dois) salários mínimos (ID 161769972 – pág. 30). 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001882-28.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001882-28.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91.
REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM
A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. No caso vertente, a autora não comprovou a qualidade de segurada especial. Todos os
documentos apresentados encontram-se em nome do seu esposo, os quais não indicam que a
demandante exercesse atividade em regime de economia familiar. Verifica-se, ademais, que o
marido da autora exerceu atividade empresarial, consistente na compra e venda de bovinos,
comercializando valores expressivos, não podendo, portanto, ser caracterizado como segurado
especial. Por exemplo, em 12.02.1998, quando o salário mínimo vigente perfazia o total de R$
120,00 (cento e vinte reais), houve a emissão de nota fiscal no valor R$ 3.312,00 (três mil,
trezentos e doze reais), ou seja, montante de quase 30 (trinta) salários mínimos (ID 161769972 –
pág. 29). Em 28.12.1995, por sua vez, período em que o salário mínimo era referenciado em R$
100,00 (cem reais), destaca-se nota fiscal de R$ 3.230,00 (três mil, duzentos e trinta reais),
consistindo em valor superior a 32 (trinta e dois) salários mínimos (ID 161769972 – pág. 30).
3. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001882-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIENE BARBOSA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA SANDRA TEIXEIRA DA COSTA - MS19491-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001882-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIENE BARBOSA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SANDRA TEIXEIRA DA COSTA - MS19491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por LUCIENE BARBOSA FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural.
O INSS apresentou contestação.
Foram colhidas as declarações das testemunhas da requerente.
Sentença pela improcedência do pedido.
A autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001882-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: LUCIENE BARBOSA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SANDRA TEIXEIRA DA COSTA - MS19491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado
trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48
da Lei nº 8.213/91).
Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011
há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de
15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
No entanto, dada a função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts.
1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do
pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das
atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime
inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou
pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel.
Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "necessidade de
recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se
pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de
aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer,
basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do
benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício." (AgRg no REsp

1.537.424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/08/2015, DJe 03/09/2015).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991,
bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de
direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência,
subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo
decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após
31.12.2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural
(Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial
1: 13.10.2011).
Nos casos em que a parte autora completa o requisito etário após 31.12.2010, já não se
submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, devendo preencher os requisitos previstos
no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses.
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei,
ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a
idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, §1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.354908/SP,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j.em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência
da Lei n. 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
contribuições correspondentes.
Assim, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de

segurado, nos termos do artigo 55, § 3º, da aludida norma legal, produz efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova
material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde
consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção
do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...).” (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005).
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória
dos documentos. No mesmo sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a
todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia
probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...).” (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a

comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 23/08/2013).
Ressalto, ainda, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação
da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua
condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a
doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial
pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR.
EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.
1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da
autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que,
aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de
economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.
2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como
profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento
da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei
n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de
serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de

casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que
desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.
4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão
desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para
fundamentar sua decisão.Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1448931/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
No caso vertente, a autora não comprovou a qualidade de segurada especial. Todos os
documentos apresentados encontram-se em nome do seu esposo, os quais não indicam que a
demandante exercesse atividade em regime de economia familiar.
Em primeiro lugar, a escritura de convenção com pacto antenupcial, realizada em 13.10.1982,
aponta a profissão do seu esposo, Sr. Walter Alves da Silva, como pedreiro (ID 161769972 –
pág. 16). Consta dos autos, ainda, escritura de compra e venda de imóvel no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), realizada pelo marido da autora, descrito na ocasião como
pecuarista (2009; ID 161769972 – págs. 20/21).
Verifica-se, ademais, que o marido da autora exerceu atividade empresarial, consistente na
compra e venda de bovinos, comercializando valores expressivos, não podendo, portanto, ser
caracterizado como segurado especial. Por exemplo, em 12.02.1998, quando o salário mínimo
vigente perfazia o total de R$ 120,00 (cento e vinte reais), houve a emissão de nota fiscal no
valor R$ 3.312,00 (três mil, trezentos e doze reais), ou seja, montante de quase 30 (trinta)
salários mínimos (ID 161769972 – pág. 29). Em 28.12.1995, por sua vez, período em que o
salário mínimo era referenciado em R$ 100,00 (cem reais), destaca-se nota fiscal de R$
3.230,00 (três mil, duzentos e trinta reais), consistindo em valor superior a 32 (trinta e dois)
salários mínimos (ID 161769972 – pág. 30).
Nesse sentido, destaco que “[...] Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado
como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da
produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de
economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural
cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente
ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do
grupo familiar.” (TRF 3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5006397-43.2020.4.03.9999, 9ª
Turma, Relatora Desembargadora Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data do Julgamento:
06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020).
Por fim, como muito bem assentado pelo Juízo de origem, “[...] os documentos juntados aos
autos, todos em nome de seu cônjuge, o qualificam como pedreiro (fl. 16), pecuarista (fls. 20 e
22) e construtor (fl. 23). Ainda, conforme contestação e documentos que a acompanham, o
marido da autora possui uma empresa de transporte escolar, recolhendo contribuições desde o
ano de 2001 como autônomo (motorista).” (ID 161769973 – pág. 76).
Dessa forma, em razão de o marido da parte autora não se caracterizar como segurado
especial, por evidente não poderá estender tal qualidade a ela, sendo de rigor a improcedência
do pedido formulado.

Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91.
REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL
COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. No caso vertente, a autora não comprovou a qualidade de segurada especial. Todos os
documentos apresentados encontram-se em nome do seu esposo, os quais não indicam que a
demandante exercesse atividade em regime de economia familiar. Verifica-se, ademais, que o
marido da autora exerceu atividade empresarial, consistente na compra e venda de bovinos,
comercializando valores expressivos, não podendo, portanto, ser caracterizado como segurado
especial. Por exemplo, em 12.02.1998, quando o salário mínimo vigente perfazia o total de R$
120,00 (cento e vinte reais), houve a emissão de nota fiscal no valor R$ 3.312,00 (três mil,
trezentos e doze reais), ou seja, montante de quase 30 (trinta) salários mínimos (ID 161769972
– pág. 29). Em 28.12.1995, por sua vez, período em que o salário mínimo era referenciado em
R$ 100,00 (cem reais), destaca-se nota fiscal de R$ 3.230,00 (três mil, duzentos e trinta reais),
consistindo em valor superior a 32 (trinta e dois) salários mínimos (ID 161769972 – pág. 30).
3. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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