Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003323-83.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91.
LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo
decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a
idade após 31/12/2010, apenas foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de
atividade rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à aposentadoria por idade
rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do
trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do autor, há prova do exercício de
atividade urbana, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
6. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e
imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é
indevido.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003323-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIA PAES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003323-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIA PAES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, ressalvada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003323-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIA PAES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Postula a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na
fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que
implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para
a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
Ressalta-se que a norma prevista nos artigos acima citados são inaplicáveis aos segurados
especiais, sendo que, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus ao benefício em questão, em
virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios. Somente
o segurado especial que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário
mínimo é que deve comprovar haver contribuído para a Previdência Social, na forma estipulada
no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei.
No tocante ao empregado rural e ao contribuinte individual, entretanto, conclui-se pela aplicação
das novas regras e, portanto, pela necessidade de contribuições previdenciárias, a partir de
01/01/2011, uma vez que o prazo de 15 (quinze) anos previsto no artigo 143 da Lei de benefícios
exauriu-se, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 11.718/08.
Saliente-se, contudo, que não se transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em
CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo
o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador, que efetuou as anotações
dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp
566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Não se diga, por fim, que o diarista, boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua
qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza
seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e
mediante remuneração. Aliás, a qualificação do volante como empregado é dada pela própria
autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de
06/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
Nesse sentido, precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da respectiva
ementa:
"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada
rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte
individual. 5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j.
01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).
Outrossim, à luz do caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes
que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e
201), especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura, a uniformidade e
equivalência dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a isonomia, bem
como da informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas pelos rurícolas, não se
pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de
contribuições previdenciárias.
No presente caso, tendo a parte autora nascido em 10/10/1952, completou a idade acima referida
em 10/10/2007.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia de comprovantes de aquisição
de vacina, apontando a exploração econômica da propriedade rural (ID. 31397693 - pág. 18/20),
verifica-se que o marido da autora sempre exerceu a atividade urbana, encontrando-se
aposentado, conforme se verifica da cópia da escritura da aquisição de imóvel rural, na qual foi
qualificado como militar, e de acordo com o extrato doCadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (ID. 1397693 - pág. 12/17 e 1397693 - pág. 51/54). Tal fato afasta a atividade rural em
regime de economia familiar alegada.
Ressalte-se que o fato de a autora ser propriedade de um imóvel rural, não caracteriza por si só o
exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sendo necessário que comprovasse
a exploração da propriedade em regime de subsistência, o que não é o caso dos autos, sendo
que o marido da autora encontra-se inclusive aposentado, decorrente da atividade urbana.
Outrossim, o art. 11 define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico
do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
No tocante à aplicação da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, pacificou-se no C. Superior
Tribunal de Justiça o seguinte posicionamento:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO
PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES
URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o
disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao
trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a
idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).2. Os rurícolas em atividade por
ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das
contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela
comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).3. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural
pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito.4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art.
143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras
categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se
mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de
2008.5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º
do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para
os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os
quais pressupõem contribuição.6. Incidente de uniformização desprovido.(Pet 7.476/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, p. em 25/04/2011)
Assim, esta 10ª Turma, seguindo a jurisprudência do E. STJ, adota posicionamento no sentido de
que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria
por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à
carência exigida.
Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período
equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a
concessão da aposentadoria rural por idade pleiteada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91.
LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo
decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a
idade após 31/12/2010, apenas foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de
atividade rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à aposentadoria por idade
rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do
trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do autor, há prova do exercício de
atividade urbana, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
6. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e
imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é
indevido.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA