Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003784-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91.
LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo
decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a
idade após 31/12/2010, apenas foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de
atividade rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à aposentadoria por idade
rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do
trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período
mencionado. Ainda que exista início de prova material da atividade rural, este resta afastado, ante
o exercício de atividade urbana no período alegado.
6. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e
imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é
indevido.
7. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003784-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: IVANIR GOMES CORREA
Advogado do(a) INTERESSADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003784-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: IVANIR GOMES CORREA
Advogado do(a) INTERESSADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS a conceder o benefício, no valor de
um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e
juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da
antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela
alteração da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003784-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: IVANIR GOMES CORREA
Advogado do(a) INTERESSADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista
que tempestivo.
Postula a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na
fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que
implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para
a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
Ressalta-se que a norma prevista nos artigos acima citados são inaplicáveis aos segurados
especiais, sendo que, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus ao benefício em questão, em
virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios. Somente
o segurado especial que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário
mínimo é que deve comprovar haver contribuído para a Previdência Social, na forma estipulada
no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei.
No tocante ao empregado rural e ao contribuinte individual, entretanto, conclui-se pela aplicação
das novas regras e, portanto, pela necessidade de contribuições previdenciárias, a partir de
01/01/2011, uma vez que o prazo de 15 (quinze) anos previsto no artigo 143 da Lei de benefícios
exauriu-se, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 11.718/08.
Saliente-se, contudo, que não se transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em
CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo
o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador, que efetuou as anotações
dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp
566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Não se diga, por fim, que o diarista, boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua
qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza
seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e
mediante remuneração. Aliás, a qualificação do volante como empregado é dada pela própria
autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de
06/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
Nesse sentido, precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da respectiva
ementa:
"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada
rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte
individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j.
01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).
Outrossim, à luz do caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes
que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e
201), especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura, a uniformidade e
equivalência dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a isonomia, bem
como da informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas pelos rurícolas, não se
pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de
contribuições previdenciárias.
No presente caso, tendo a parte autora nascido em 18/08/1959, completou a idade acima referida
em 18/08/2014.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material da autora a cópia de sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID. 3161556 - Pág. 18/20), com anotação de contrato de
trabalho rural, dacarteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim – MS (ID
3161556 - Pág. 25), além de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do
marido (ID. 3161556 - Pág. 21/24), com anotações de contrato de trabalho rural, verifica-se que a
própria autora exerceu a atividade urbana, de maneira preponderante, conforme anotações de
vínculos empregatícios em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não sendo
possível concluir, diante do conjunto probatório apresentado, que ela exercia a atividade rural.
Além disso, a prova testemunhal mostrou-se frágil e inconsistente. Com efeito, as testemunhas,
ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, limitaram-se a afirmar que o autor exercia
a atividade rural, oferecendo testemunhos vagos e insuficientes para confirmar o período de
carência no exercício de atividade rural que se pretende comprovar.
Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período
equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a
concessão da aposentadoria rural por idade.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO À APELAÇÃO DO INSS,
para julgar improcedente o pedido, restando cassada a tutela antecipada, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91.
LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo
decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a
idade após 31/12/2010, apenas foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de
atividade rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à aposentadoria por idade
rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do
trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período
mencionado. Ainda que exista início de prova material da atividade rural, este resta afastado, ante
o exercício de atividade urbana no período alegado.
6. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e
imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é
indevido.
7. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Reexame necessário e apelação do INSS providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO À APELAÇÃO DO
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA