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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0032877-56.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Não há que se falar em decadência do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria de idade rural. Tratando-se de benefício de prestação continuada, não se opera a decadência do direito, mas tão somente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação, se for o caso. 2. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2011897 - 0032877-56.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032877-56.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032877-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA ELIAS PEREIRA
ADVOGADO:SP167827 MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUAIRA SP
No. ORIG.:00009467020138260210 1 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há que se falar em decadência do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria de idade rural. Tratando-se de benefício de prestação continuada, não se opera a decadência do direito, mas tão somente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação, se for o caso.
2. Apelação provida. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 19:22:30



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032877-56.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032877-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA ELIAS PEREIRA
ADVOGADO:SP167827 MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUAIRA SP
No. ORIG.:00009467020138260210 1 Vr GUAIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA LÚCIA ELIAS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários de advogado fixados no valor de R$ 450,00, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença de primeiro grau, ao argumento de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Assiste razão à apelante.

Com efeito, não há que se falar em decadência do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria de idade rural. Tratando-se de benefício de prestação continuada, não se opera a decadência do direito, mas tão somente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação, se for o caso.

Assim, a sentença de primeiro grau é nula de pleno direito, havendo necessidade de exame do mérito da demanda.

Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e julgamento do feito, inclusive com a produção da prova oral.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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