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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB. TRF3. 5636457-81.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB. I- Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento." II - Assim, a DIB deve ser fixada nada data do requerimento administrativo (28/11/2017). III - Apelo provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5636457-81.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5636457-81.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB.
I- Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art. 49. A
aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data
da entrada do requerimento."
II - Assim, a DIB deve ser fixada nada data do requerimento administrativo (28/11/2017).
III - Apelo provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636457-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA CREUSA DA SILVA QUIROGA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5636457-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA CREUSA DA SILVA QUIROGA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em face da sentença que julgou PROCEDENTE a ação de
concessão de benefício previdenciário e condenou o requerido a pagar-lhe aposentadoria por
idade de trabalhador rural, a partir da data do ajuizamento da ação, com correção monetária
(IPCA-E) e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora pede que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (28/11/2017).
O INSS não apelou.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5636457-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA CREUSA DA SILVA QUIROGA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Assim, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo comprovado nos autos
(28/11/2017).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora para fixar a DIB em 28/11/2017.
É O VOTO.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB.

I- Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art. 49. A
aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data
da entrada do requerimento."
II - Assim, a DIB deve ser fixada nada data do requerimento administrativo (28/11/2017).
III - Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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