Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5636457-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB.
I- Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art. 49. A
aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data
da entrada do requerimento."
II - Assim, a DIB deve ser fixada nada data do requerimento administrativo (28/11/2017).
III - Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636457-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA CREUSA DA SILVA QUIROGA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5636457-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA CREUSA DA SILVA QUIROGA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em face da sentença que julgou PROCEDENTE a ação de
concessão de benefício previdenciário e condenou o requerido a pagar-lhe aposentadoria por
idade de trabalhador rural, a partir da data do ajuizamento da ação, com correção monetária
(IPCA-E) e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora pede que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (28/11/2017).
O INSS não apelou.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5636457-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA CREUSA DA SILVA QUIROGA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Assim, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo comprovado nos autos
(28/11/2017).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora para fixar a DIB em 28/11/2017.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB.
I- Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art. 49. A
aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data
da entrada do requerimento."
II - Assim, a DIB deve ser fixada nada data do requerimento administrativo (28/11/2017).
III - Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA