
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017878-06.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de improcedência, ensejando apelo da parte autora, sendo este provido por decisão monocrática, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, suspenso pela e. Vice-Presidência e, posteriormente, devolvido a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que o consorte da pleiteante, consoante consulta efetivada junto ao CNIS, vinha-se dedicando, mais recentemente, aos ofícios urbanos, inexistindo prova material do labor rural propalado pela parte autora.
Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que a testemunha Nilson Combinato historiou conhecer a vindicante desde 1990, esclarecendo ser possuidor de propriedade rural, e que a requerente trabalhou para ele como lavradora há aproximadamente 2 ou 3 anos [audiência realizada em 19/05/2010], e para o senhor Valdecir, que cultiva limão, há aproximadamente 5 meses.
Ouvido à mesma data, Gervásio Marçal de Carvalho, que se qualificou como proprietário rural, noticiou que conhece a autora há mais de 30 anos, sendo que a última vez que a autora trabalhou para ele foi no último ano, na colheita de laranja, e que há poucos dias a presenciou trabalhando na colheita de limão na propriedade da família Veiga, aduzindo, ademais, não ter certeza qual foi a última vez que seu marido trabalhou em sua propriedade, estimando o período de cinco meses atrás.
Para comprovar sua condição de lavradora, a vindicante carreou aos autos cópia da certidão de casamento, datada de 06/09/1975 (fl. 15), na qual consta que seu marido, Osmar Carvalho, é lavrador, bem como carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, também em nome de seu consorte, datada de 11/01/1978 e com indicação de renovação em 15/07/1987 (fl. 31).
Ocorre que os dados do CNIS do cônjuge da parte autora revelam vínculos empregatícios de natureza urbana a partir de 01/12/2004, que perduram até os dias atuais, o que, por si só, descaracteriza o início de prova material de labor rural da demandante, tornando despicienda qualquer análise acerca da validade dos mencionados documentos para tal fim.
No que concerne à certidão da Justiça Eleitoral (fl. 30), cujos dados cadastrais apontam ser a demandante trabalhadora rural, incumbe registrar que, conquanto datada de 17/08/2009 - em período próximo, portanto, à data de implementação do requisito etário (02/06/2009) - não pode ser tida como início de prova documental, porquanto preenchida de acordo com declaração efetivada pela própria requerente, "sem valor probatório", conforme expressa advertência ali contida.
No ponto abordado, observe-se o entendimento do Tribunal:
Ademais, no caso dos autos a prova exclusivamente testemunhal encontra o óbice da Súmula 149/STJ.
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste, de fato, comprovação de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 02/06/2009.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente e dou provimento ao agravo legal do INSS para negar provimento ao apelo, mantendo, em conseguinte, a sentença de improcedência exarada.
Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício implantado por força da tutela antecipada concedida nesta ação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser a proponente beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, restituam-se os autos à e. Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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