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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO, POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE P...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO, POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000124-55.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000124-55.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO, POR
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA
SENTENÇA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000124-55.2020.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA THOMAZELLE

Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000124-55.2020.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA THOMAZELLE
Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de
aposentadoria por idade rural.
Aduz em suas razões (ID: 206043134) devidamente comprovado o período rural pleiteado,
conforme prova material e oral. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000124-55.2020.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA THOMAZELLE

Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID: 206043132):
“No caso, para fazer prova do propalado período de trabalho rural (23.06.1966 a 31.10.1991 e
de 26.04.2002 até DER, em 14.11.2018), a autora carreou dos documentos constantes no
ID63305010.
Em relação ao aludido período de atividade rural, como acima dito, a inicial pontua ter a autora
trabalhado, inicialmente, com os pais, a partir dos 12 anos de idade, e, após o casamento, com
a família do sogro, Geraldo Tomazelle, genitor de seu marido, Jaime Tomazelle, primeiro no
sítio Boa Vista, Bairro Água 10, Osvaldo Cruz/SP, onde residiam mais quatro irmãos do sogro
(Olivio, Valdemar, Osvaldo e Sérgio) e, após a morte do sogro, no sítio São José, localizado em
Sagres/SP, adquirido com o dinheiro da herança.
Pois bem.
Para o período anterior ao seu casamento, em 30.09.1975, não se tem início de prova material,
quer em nome de algum familiar, quer em nome da autora.
E no tocante ao lapso posterior ao casamento, conquanto haja início de prova material em
nome do sogro, esta não se presta para a prova do exercício da atividade rural em regime de
economia familiar pela autora.
Isso porque o sogro se aposentou por invalidez no ano de 1985, na condição decontribuinte
individual, em razão de recolhimentos efetuados, conforme consta das microfichas apontadas
no CNIS em seu nome. De registro constar “período de atividade como segurado especial
negativo” e “pendente”. Portanto, não possuía o sogro a qualidade de segurado especial.
E corrobora o alegado, o fato de que o sogro e irmãos chegaram a possuir três propriedades.
Sendo que uma delas, o Sítio Santa Cruz, possuía 60 alqueires (acima de 4 módulos fiscais),
havendo ainda menção, pela autora, de existência de empregados na propriedade, ainda que
por certo tempo.
Outra circunstância que leva à descaracterização do regime de economia familiar do lapso de
trabalho desempenhado enquanto o sogro era vivo, é o fato de os irmãos do sogro (Olívio,
Valdemar e Sérgio) - os quais, segundo os depoimentos, trabalhavam e residiam na
propriedade -, terem se aposentado por tempo de contribuição, pois todos efetuaram
recolhimentos, iniciados no ano de 1985 (Ids 104029972, 104029974 e104029979), portanto,
igualmente, não possuíam qualidade de segurados especiais.

A conclusão que se tira, assim, é a de o grupo familiar não desenvolvia a atividade rural em
regime de economia familiar, mas como contribuinte individual.
Não fosse isso, o marido da autora, a partir de janeiro de 1991, somente possui vínculos
urbanos, com último vínculo constante do CNIS, em 1997, como urbano.
Dessa forma, somente é possível considerar como início de prova material da atividade rural em
regime de economia familiar as notas fiscais e nome do marido, Jaime Tomazelle, emitidas a
partir de 2015, pelo Sítio São José e Primavera -, comprado após óbito do sogro. Registre-se
que para o período anterior a 2015, também não há início de prova material, eis que as
informações do CNIS atribuem qualidade de trabalhador urbano, tanto para a autora como para
o marido.
Colocado isso, aliando o início de prova material à oral colhida, é possível o reconhecimento do
trabalho rural da autora exercido no lapso compreendido entre2015 até a DER, em 14.11.2018
(ID 63305020, pag. 30).
Por isso, não faz jus a autora ao benefício postulado, pois somado o tempo de trabalho rural ora
reconhecido, às contribuições da autora, têm-se pouco mais de 4 anos, insuficiente à
aposentação, eis que exigidos a comprovação de 180 meses de carência (art. 142 da Lei
8.213/91).”.

Comungo da mesma análise acima. Contudo, no tocante ao alegado período rural anterior ao
casamento (23.06.1966 a 30.09.1975), o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por
ausência de início de prova material (TEMA 629/STJ). Não vejo como acolher documentação
em nome do sogro antes do casamento, sendo que também restou afastado o alegado regime
de economia familiar em relação ao mesmo.
Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao período de 23.06.1966 a
30.09.1975, mantendo os demais termos da sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO, POR
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA
SENTENÇA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao período de
23.06.1966 a 30.09.1975, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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