Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001147-68.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DA PARTE
AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO
ATIVO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
MÉRITO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Após informado o falecimento da parte autora, o MM. Juízo de origem cancelou a audiência
anteriormente designada e determinou a intimação do do patrono da parte autora para dar
andamento ao feito, regularizando o polo ativo da ação.
2. Apesar de regularmente intimado, o patrono da parte autora não impulsionou o feito,
abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
3. Não merece prosperar a alegação de que a regularização seria realizada na audiência, uma
vez que esta foi cancelada imediatamente após a notícia do falecimento da parte autora, tendo tal
cancelamento, inclusive, sido informado no mesmo despacho que determinou a regularização do
polo ativo da ação.
4. Considerando que após o falecimento da parte autora não houve a regularização do polo ativo,
também não há que se falar em inexistência de comprovação do direito pleiteado na inicial, uma
vez que o feito sequer havia sido instruído quando do óbito.
5. A audiência de instrução e julgamento designada, que poderia corroborar o início de prova
material apresentado, foi impossibilitada em razão da morte da parte autora e do abandono da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
causa, inviabilizando a demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da
aposentadoria por idade rural pretendida, e, consequentemente, a análise do mérito da ação.
6. De rigor, portanto, a manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
7. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001147-68.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HOMERO BATISTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HOMERO BATISTA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELAÇÃO (198) Nº 5001147-68.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HOMERO BATISTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HOMERO BATISTA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
ordinário proposta porHOMERO BATISTA DE OLIVEIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi designada audiência de instrução e julgamento.
Informado o falecimento da parte autora, a audiência foi cancelada e o advogado intimado a
impulsionar o feito em 5 dias, regularizando o polo ativo.
Ante a inércia, o MM. Juízo de origem entendeu que a parte autora não promoveu os atos e
diligências que lhe competia e extinguiu o feito por abandono da causa por mais de 30 dias, nos
termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil/1973.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que as provas materiais trazidas aos autos foram ignoradas e que pretendia regularizar o
polo ativo na audiência que estava marcada, o que restou impossibilitado ante o cancelamento.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação ao argumento de que a extinção se deu sem o
seu consentimento expresso e após a comprovação da inexistência do direito pleiteado na inicial,
de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001147-68.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HOMERO BATISTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HOMERO BATISTA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, aprecio o recurso de
apelação interposto pela parte autora.
Trata o presente feito de pedido de aposentadoria por idade rural.
No caso, observa-se que após informado o falecimento da parte autora, o MM. Juízo de origem
cancelou a audiência anteriormente designada e determinou a intimação do patrono da parte
autora para dar andamento ao feito, regularizando o polo ativo da ação.
Verifica-se dos autos, entretanto, que apesar de regularmente intimado, o patrono da parte autora
não impulsionou o feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que ensejou a
extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se, por oportuno, que não merece prosperar a alegação de que a regularização seria
realizada na audiência, uma vez que esta foi cancelada imediatamente após a notícia do
falecimento da parte autora, tendo tal cancelamento, inclusive, sido informado no mesmo
despacho que determinou a regularização do polo ativo da ação.
Dessarte, ante a inércia do patrono e o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, correta a
extinção do feito sem julgamento do mérito.
No que diz respeito à apelação interposta pelo INSS, também não assiste razão à autarquia.
Considerando que após o falecimento da parte autora não houve a regularização do polo ativo,
não há que se falar em inexistência de comprovação do direito pleiteado na inicial, uma vez que o
feito sequer havia sido instruído quando do óbito.
Ademais, a audiência de instrução e julgamento designada, que poderia corroborar o início de
prova material apresentado, foi impossibilitada em razão da morte da parte autora e do abandono
da causa, inviabilizando a demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão
da aposentadoria por idade rural pretendida, e, consequentemente, a análise do mérito da ação.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DA PARTE
AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO
ATIVO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
MÉRITO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Após informado o falecimento da parte autora, o MM. Juízo de origem cancelou a audiência
anteriormente designada e determinou a intimação do do patrono da parte autora para dar
andamento ao feito, regularizando o polo ativo da ação.
2. Apesar de regularmente intimado, o patrono da parte autora não impulsionou o feito,
abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
3. Não merece prosperar a alegação de que a regularização seria realizada na audiência, uma
vez que esta foi cancelada imediatamente após a notícia do falecimento da parte autora, tendo tal
cancelamento, inclusive, sido informado no mesmo despacho que determinou a regularização do
polo ativo da ação.
4. Considerando que após o falecimento da parte autora não houve a regularização do polo ativo,
também não há que se falar em inexistência de comprovação do direito pleiteado na inicial, uma
vez que o feito sequer havia sido instruído quando do óbito.
5. A audiência de instrução e julgamento designada, que poderia corroborar o início de prova
material apresentado, foi impossibilitada em razão da morte da parte autora e do abandono da
causa, inviabilizando a demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da
aposentadoria por idade rural pretendida, e, consequentemente, a análise do mérito da ação.
6. De rigor, portanto, a manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
7. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da parte autora e do INSS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA