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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:30:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. GRUPO FAMILIAR BENEFICIÁRIO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA URBANA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009615-03.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 04/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0009615-03.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91.
GRUPO FAMILIAR BENEFICIÁRIO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA URBANA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009615-03.2020.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATMA GUEDES LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009615-03.2020.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATMA GUEDES LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural formulado por MARIA DE
FATIMA GUEDES LIMA e julgado improcedente. Recurso da parte autora.
2. A parte autora sustenta que os documentos acostados aos autos em conjunto com a prova
testemunhal comprovam o exercício de atividade rural no período de tempo necessário para o
cumprimento da carência.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009615-03.2020.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATMA GUEDES LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

3. O segurado especial, nos termos do art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 faz jus ao recebimento
de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para a
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou dos demais benefícios em valores
superiores ao salário mínimo, necessária se faz o recolhimento facultativo de contribuições, nos
termos do inciso II do mesmo artigo.
4. Ressalte-se que, além dos segurados especiais, como o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rural, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem
vínculo em CTPS, o avulso rural e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista
no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Caracteriza-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
6. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado
apresente início de prova material, vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural
com base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a
súmula nº 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
7. É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, a súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
8. Em que pese o trabalhador rural exercer atividades urbanas entre intervalos de exercício de
atividade rural não resta descaracterizada a qualidade de trabalhador rural. Neste sentido, a
súmula nº 46 da Turma Nacional de Uniformização: “O exercício de atividade urbana

intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, condição
que deve ser analisada no caso em concreto”.
9. O tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima. Teor da súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização.
10. A Lei nº 8.213/91 não delimita o “período imediatamente anterior ao do requerimento do
benefício”. Assim, a questão deve ser decidida pelo julgador com base na sistemática da
própria lei. E, nesse caso, o critério que se mostra mais razoável é o maior prazo fixado para
manutenção da qualidade de segurado (art. 15 da Lei de Benefícios), ou seja, 36 meses.
11. Inaplicabilidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais.
Precedentes: AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA,
DJE DATA:15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL
GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.)
12. A autora completou 55 anos em 2018. Como constou na sentença, para comprovar o labor
rural apresentou as seguintes provas:
“No caso dos autos, a autora juntou para prova do labor rural os seguintes documentos:
• Certidão de Residência e Atividade Rural fornecida pela ITESP, fls. 10 do PA, informando que
a autora explora o lote agrícola do período de 19/12/2008 à presente data, assinada em
12/12/2018 ( fls. 26, ev. 02);
• Declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de
Pradópolis/SP, em nome da autora, cnstando trabalho rural em economia familiar no lote 12,
rua A, do
Horto Guarani em Pradópolis, desde 2008, com data em 21/03/2018 (fls 44/46, anexo 02);
• Atestados de vacinação contra brucelose, de 01 bovino, em nome de Cesar AparecidoRateiro,
que seria o titular do lote 12, rua A, do Horto Guarani datas 08/06/2010, 31/03/2010, 15/0/2012,
01/01/2012 (fls. 48/52);
• Declaração de Cesar Aparecido Rateiro (genro da autora), certificando que a autora e seu
marido residiam e trabalhavam na Rua A Lote 12 no Horto Guarani em Pradópolis SP, na
condição de “agregados”, desde 12/12/2008, documento datado em 07/09/2013 (fls 44/46,
anexo 02);
• Declaração do empregador Cesar Aparecido, certificando que a autora e seu marido residiam
e trabalhavam na Rua A Lote 12 no Horto Guarani em Pradópolis SP, desde 12/12/2008 (fls 53,
anexo 02);
• Novos certificados de vacinação contra brucelose, em nome de Cesar AparecidoRateiro, que
seria o titular do lote 12, rua A, do Horto Guarani datas 08/03/2013 e 23/01/2013 (fls. 54/55);
• Documento de Arrecadação De Receitas Estaduais em nome de César Aparecido, referente a
seu endereço na Rua A Lote 12 com data de vencimento em 08/03/2016 (fls 59, anexo 02);
• Notas ficais de diversas compras ora em nome de Cesar Aparecido Rateiro ou sua esposa
Cíntia Graziela de Lima Rateiro (filha da autora) ora de José Carlos Lima (marido da autora) ou
da própria da autora, constando o endereço na Rua A Lote 12 no Horto Guarani, anos 2015,
2016, 2017 (fls 56 e 60/67, anexo 02);

• Termo de permissão do uso do lote rua A, Lote 12, feito pelo ITESP em nome de Cesar
Aparecido Rateiro ou sua esposa Cíntia Graziela de Lima Rateiro (filha da autora) em
12/07/2010(fls. 70/73)
• Caderneta do campo emitida pela Fundação de Terras do Estado de São Paulo – ITESP,
referente à Safra 2008/2009, informando que entre os componentes dos grupo familiar
ocupante do lote 12 está incluída a autora Maria de Fátima Guedes Lima, bem como
informando o trabalho em regime de economia familiar (fls. 74/86 do ev. 02);
• Dados castastrais do titular e co-titular do lote agrícola, sendo titular o genro da autora (Cesar)
e co-titular a esposa Cíntia (filha da autora), documento emitido em 25/01/2010 (fls. 87/89 do
evento 02);
• Declaração de composição familiar, na safra 2013/2014, e Laudo de avaliação individual,
ambos emitidos pelo ITESP e datados de 04/09/2014, consta a autora como integrante do
grupo (fls. 90/97 do ev. 02);
• Fichas médicas da autora, constando endereço na zona rual (fls. 101/103).
• CNIS da autora, constando diversos vínculos empregatícios rurais, entre 1978 e 1986 e, após,
recolhimentos como doméstica entre os anos de 1997 e 1998 (fls. 107, ev. 02)”
13. Foi colhida prova testemunhal.
14.Contudo, denota-se que as provas estão em nome do marido e do genro da parte autora. E
como bem constou dos fundamentos da sentença, os quais mantenho:
“Não obstante, como observado pelo preposto da autarquia em sua manifestação, o marido da
autora é titular de uma aposentadoria especial, obtida através de períodos de contribuição em
atividade urbana; bem assim, seu genro César é empregado em atividade urbana há muitos
anos, até os dias atuais, razão porque resta descaracterizado o aproveitamento da
documentação em nome destes em favor do labor rural da autora.
Sendo assim, não reconheço o lapso temporal ora pleiteado, de modo que, não havendo
qualquer período rural a ser acrescentado na carência da autora, a improcedência do pedido é
medida que se impõe”.
15. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença,
sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a
que se nega provimento.
(AI nº 726.283-7-AgR, 2ª Turma, Relator MINISTRO EROS GRAU, 2ª Turma, DJe nº 227,
publicação em 28/11/2008)

16. A sentença, portanto, não merece reparos.
17. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pedido.
18. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
19. É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91.
GRUPO FAMILIAR BENEFICIÁRIO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA URBANA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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