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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECLUSÃO. TRF3. 5972269-14.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECLUSÃO. - Cabível o indeferimento da inicial no caso de não atendimento, por duas vezes, do comando judicial para apresentação de documentos essenciais ao deslinde da ação. - Configurada a preclusão. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5972269-14.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5972269-14.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRECLUSÃO.
- Cabível o indeferimento da inicial no caso de não atendimento, por duas vezes, do comando
judicial para apresentação de documentos essenciais ao deslinde da ação.
- Configurada a preclusão.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972269-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO EVANGELISTA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972269-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO EVANGELISTA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
desentença que indeferiu a inicial, em razão da desídia da parte em não atender ao comando
para emendá-la.
Em suas razões, a parte autora requer o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972269-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO EVANGELISTA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: orecurso atende os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Conforme revelam estes autos, a autora propôs ação para obter aposentadoria por idade rural.
De início, o Juízo a quo concedeu 30 dias à parte autora para complementação da documentação
apresentada junto à exordial.
Não há notícia de apresentação de recurso algum.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial, foi dado novo prazo de 5 dias para
apresentação da documentação faltante, sob pena de extinção da inicial.
Decorrido o prazo in albis, foi indeferida a inicial e extinto o feito, com fundamento no art. 485, I,
do CPC.
Está configurada a preclusão, portanto deve ser mantida a sentença recorrida.
Veja-se, a propósito:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E
STF (REPERCUSSÃO GERAL). PROCESSUAL CIVIL. ATO PROCESSUAL A CARGO DA
PARTE PRATICADO APÓS A SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO
CPC/1973. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. ESGOTAMENTO DE
JURISDIÇÃO. ART. 463 DO CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 296 DO CPC/1973.
DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4 - Verifica-se que em 10/01/2014, o d. Juízo a quo houve por bem determinar a emenda à inicial
para que a parte autora comprovasse, em 60 dias, haver formulado requerimento administrativo e
a ausência de resposta do INSS no prazo legal, em adequação aos julgados anteriormente
referidos (fl. 30), como condição de procedibilidade da ação judicial. Assim, a autora teria até
11/08/2014 para cumprir a determinação do Juízo. Todavia quedou-se inerte, razão pela qual
sobreveio a sentença extintiva em 16/01/2015.
5 - Somente após a interposição do recurso de apelação a autora promoveu a juntada do
indeferimento do pedido administrativo, de 29/03/2015, conforme se extrai do relatório Plenus que
ora se anexa (fl. 48).
6 - Operada a preclusão de ato a cargo da parte, não há falar-se em seu aproveitamento, de um
lado, por invocação aos princípios da economia processual ou da duração razoável do processo,
sob pena de violação, de outro, ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais e de
esgotamento da jurisdição insculpidos no art. 463 e incisos do CPC/1973.
(...)
8 - Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2101694 - 0035740-
48.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016 )
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima explicitada.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRECLUSÃO.
- Cabível o indeferimento da inicial no caso de não atendimento, por duas vezes, do comando
judicial para apresentação de documentos essenciais ao deslinde da ação.
- Configurada a preclusão.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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