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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:48:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. SÚMULAS 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000784-61.2020.4.03.6335, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000784-61.2020.4.03.6335

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA ORAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. SÚMULAS 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000784-61.2020.4.03.6335
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA QUITERIA DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000784-61.2020.4.03.6335
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA QUITERIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença assim dispôs:
“Diante do exposto ACOLHO o pedido e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do
Código de Processo Civil, para determinar a concessão da aposentadoria por idade n.
41/192.266.483-6, desde o requerimento administrativo, formulado em 05/02/2019, acrescida do
abono atual. Condeno o INSS ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas
monetariamente desde os respectivos vencimentos A correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (
Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do INPC, tendo em vista os

efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.”
Recurso do INSS alegando, em síntese, inexistência de início de prova material do trabalho
rural alegado sem registro em CTPS. Subsidiariamente, requereu a aplicação integral do artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000784-61.2020.4.03.6335
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA QUITERIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O V E N C E D O R

Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença assim dispôs (ID 183089194):
“Diante do exposto ACOLHO o pedido e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do
Código de Processo Civil, para determinar a concessão da aposentadoria por idade n.
41/192.266.483-6, desde o requerimento administrativo, formulado em 05/02/2019, acrescida do
abono atual. Condeno o INSS ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas
monetariamente desde os respectivos vencimentos A correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (
Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do INPC, tendo em vista os
efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.”
Recurso do INSS pugnando pela reforma da sentença, destacando (ID 183089195):
“EMENTA. RECURSO INOMINADO.RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PERÍODOS DE
DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR LABOR RURAL ENTRE VÍNCULOS

EMPREGATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE TRABALHO NOS PERÍODOS DE
DESEMPREGO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA”.
É o relatório.

VOTO
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
Fundamentou o juízo de origem (ID 183089194):
“Na espécie, a autora traz como início de prova material a certidão de casamento, na qual o
marido é qualificado como lavrador, e anotação em carteira de trabalho dele como trabalhador
rural.
Exige-se início de prova material, que não precisa abranger todo o período laboral.
Há razoável início de prova material, em nome próprio, consistente nas anotações de vínculo
rural na carteira de trabalho.
(...)
O exercício de atividade rural também restou demonstrado, no período imediatamente anterior
ao implemento da idade mínima à aposentação, consoante da prova oral produzida a corroborar
o início de prova material acostado à peça inaugural.
Transcrevo os depoimentos prestados:
Fátima Quitéria da Silva: nasceu em Maratai, fica no estado de sp. trabalhava na roça. Ela
trabalhava para os outros. Começou a trabalhar com 08 anos, chegava da escola e ia para
roça. Estudava de manhã até o primeiro ano. Parou de estudar porque mudaram para outro
sítio, pai pôs para trabalhar. Tem 14 irmãos. Não é a mais velha, é segunda. Carpia, plantava
arroz, plantava para o dono da terra, pai trabalhava como meeiro. Moravam na terra. Não
lembro o nome, nem onde fica para o lado do Paraná. Morou no Paraná, já era adulta quando
veio para o interior de sp, já era amasiada. Tinha um filho. Tem 5 cinco filhos. No paraná
trabalhou na roça no Paraná é vir. Nasceu para o interior de sp. não sabe a data de nascimento.
No interior trabalhando para o João do Bicho, na região de Planura. Trabalhando também
cortando cana, ia de ônibus, que saía perto do velório. Não sabe para quais fazendas ia,
morava em pitangueiras. O empreiteiro era conhecido como bicho. Depois trabalhou como boia
fria. Voltou a trabalhar mesmo depois do infarto. Ficou menos de um ano parada. Semana
passada trabalhou pegando limão. Nos lados da Cutrale. Foi chamada pelo João do Bicho.
Fábio Junior de Souza: conhecendo ela trabalhando na roça, na colheita de laranja, corte de

cana. Trabalharam juntos, numa época, com o João do Bicho, na colheita de laranja, na região
de Colômbia e Planura/MG. Ela pegava o ônibus próximo ao velório. Não sabe o ano certinho,
foram 6/7 anos atrás. Não tem contato com ela além, no corte de cana também trabalharam
juntos. Tem 40 anos de idade, começou a trabalhar com 14 anos de idade, registrado como
agricultor, serviços gerais, numa fazenda de laranja. Nas vezes que trabalhou com ela, não
tinha carteira de trabalho assinada, era o gato que contratava. Ela ainda trabalhava na roça.
Não sabe se ela teve problema de saúde. Agora é motorista. Cargueiro. Faz uns 4 anos. Antes
trabalhava na roça, foi nessa que trabalharam juntos. Não sabe se tem mais alguém da família
trabalha na roça.
Silvana Aparecida de Souza: trabalharam juntas durante muito tempo, colhendo laranja e corte
de cana. Campo grande colhendo laranja. Avulso, não tinha carteira assinada. Foi registrada
com o serviço de roça, em pitangueiras, numa fazenda. Mor em Colômbia vai fazer cinco anos
em junho. Conhecia ela antes do trabalho, parou de trabalhar com ela em 2020, ela continuou
trabalhando. Não sabe se ela teve infarto. Não sabe se ela trabalhou na cidade, só trabalharam
juntas na roça. Conheceu tem uns 15 anos ela trabalhando na roça. Ela ia sozinha, João do
Bicho pegava em Laranjeiras, agora começou a pegar em colômbia, ela pega perto do velório.
Só trabalhou com João do Bicho.
Vera Lucia Pereira de Souza: mora em Colômbia/SP, há 6 anos. Antes não conhecia Dona
Fátima. Trabalhando na laranja, na cama, no limão. Na Cutrale. As outras não se lembra. Iam
cedo, não sabe direito. João do Bicho era o empreiteiro. Pegava ônibus em locais distintos. Ela
pegava no velório. Ela também trabalhou em seringal. Não sabe se ela teve problema de saúde.
Trabalharam juntas pela última vez até o ano passado, catando limão. Ela continua trabalhando
na roça. Ela ia sozinha para a roça. A autora se dedicou, a vida toda, à atividade campesina.
A prova testemunhal, acompanhada de início de prova material, dá conta da atividade rural,
enquanto segurado especial, pelo período superior à carência exigida.
Por fim, a autora tem pequeno vínculo urbano, mas logo depois regressou ao campo, onde
ainda trabalha. A idade mínima, de 55 anos, foi implementada em 23-09-2017.
Cumpridos todos os requisitos, de rigor a concessão do benefício pleiteado.”.
A autora juntou com a inicial sua CTPS, sendo a quase totalidade dos vínculos como rural,
início de prova material que foi corroborado pela prova oral.
Entendo que a sentença está em harmonia com a jurisprudência majoritária, como segue: os
documentos em nome do cônjuge e familiares servem de início de prova material;
desnecessária a apresentação de documento para cada ano a ser comprovado; o rol de
documentos é exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de atividade urbana pelo
requerente ou seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo rural, situação a ser
verificada em cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à Lei
8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para
concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU).
Ainda:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. FLEXIBILIZAÇÃO
DA EXIGÊNCIA. PESQUISA REALIZADA IN LOCO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE DE

CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Sentença de improcedência do pedido
de aposentadoria por idade rural, reformada pela Turma Recursal do Paraná, que julgou
procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. 2. Incidente de Uniformização de
Jurisprudência interposto tempestivamente pela Autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei
nº 10.259/2001. Alegação de que há divergência com o entendimento do STJ (REsp nº
1.133.863/RN, Representativo de Controvérsia), AgRg no REsp nº 1.213.305/PR, AgRg no
REsp nº 1.309.694/PR) e da TNU (PEDILEF nº 0002643-79.2008.4.04.7055) (...) Com efeito, já
decidiu este Colegiado que: No caso dos boias-frias, ante a flagrante e inegável dificuldade de
apresentação de documentos relativos à atividade rural, permite-se que o seu reconhecimento
ocorra com base em mínima prova material, ou, nos casos mais extremos, na completa
ausência de prova material, desde que a prova testemunhal seja robusta e idônea. Precedentes
desta TNU (PEDILEF 200770550012380 e 200570510019810) - PEDILEF 200770660005046 -
Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Shcenkel do Amaral e Silva. 7. Não obstante isso, devo
reconhecer que o acórdão impugnado utilizou como premissa jurídica o fato de não haver
nenhum início de prova material, o que contraria o entendimento do STJ manifestado no
julgamento do REsp nº 1.133.863/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no
sentido da inadmissibilidade de concessão do benefício baseado exclusivamente em prova
testemunhal, ainda que no caso do boia-fria. 8. Todavia, não seria apropriado admitir a
completa ausência de prova material, uma vez que no caso em estudo o acórdão recorrido faz
referência à existência de estudo realizado in loco pelo INSS durante o processo administrativo,
em que o funcionário do INSS teria concluído que a parte autora efetivamente era rurícola. Tal
documento materializa levantamento feito pelo órgão oficial de Previdência e que deveria, em
tese, ser admitido ao menos como “início” de prova material. 9. Nesse passo, ainda que a
fundamentação do acórdão impugnado tenha contrariado entendimento já manifestado pelo
STJ em Recurso Especial julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, isso não é
suficiente para descartar a possibilidade de concessão do benefício, levando em consideração
que, conforme acima assinalado, há nos autos documento que poderia em tese ser considerada
início de prova material. 10. Com efeito, dispõe a Questão de Ordem nº 20 da TNU que: Se a
Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que
toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre
matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas
pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para
que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma
Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito. 11. Assim,
entendo que deverá a Turma de origem manifestar expressamente sobre a natureza do estudo
realizado pela autarquia in loco, pronunciando especificamente sobre a possibilidade de o
referido documento suprir ou não a exigência legal de apresentação de início de prova material.
12. Diante do exposto, voto no sentido de que seja o incidente de uniformização de
jurisprudência conhecido e provido em parte, determinando o retorno dos autos à Turma de
origem para que promova a adequação do acórdão à premissa acima estabelecida. A Turma
Nacional de Uniformização conheceu e deu parcial provimento ao incidente de uniformização,

nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. (PEDILEF 50001988120124047016, JUIZ
FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU 31/10/2014 PÁGINAS 179/285)
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feio, condeno o recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.











PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000784-61.2020.4.03.6335
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA QUITERIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Para a concessão de aposentadoria por idade é necessária, em apertada síntese, a
comprovação da idade mínima e do período de carência. A aferição do preenchimento destes
requisitos legais, no entanto, demanda interpretação conjugada dos artigos 25, inciso II, 48, 142
e 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que em suas redações atuais assim dispõem:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social

depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais. (Redação dada pela Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994)
(...)”
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se
mulher. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995)
§ 1º Os limites fixados no ‘caput’ são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I,
na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII, do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de
26 de novembro de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho
de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do ‘caput’ do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008)”
No tocante ao reconhecimento e cômputo de períodos trabalhados em atividades rurais para
fins previdenciários, destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º
8.213/91:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado.
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto

no Regulamento.’
Decorre do dispositivo legal acima transcrito que a prova testemunhal, produzida de forma
exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em
atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo e documentação, que torne verossímeis as
alegações do segurado.
Nesse sentido, mais precisamente quanto ao trabalho campesino, destaca-se a Súmula n.º 149
do C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
O artigo 106 do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008, apresenta
um rol exemplificativo dos documentos aptos a configurar início de prova material para fins de
comprovação do exercício de trabalho rural:
“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA,
no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da lei n.º 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”
Saliento, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado em
conformidade com o princípio constitucional que garante ao cidadão acesso irrestrito à tutela
jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF/88). Interpretá-lo de forma taxativa/restritiva representaria,
acima de tudo, a mitigação do livre convencimento do magistrado, privando-o da liberdade de
valorar as provas que lhe são apresentadas.
Considera-se prova material toda prova não testemunhal. Há necessidade, no entanto, de
estabelecer a distinção da “prova material efetiva” e do chamado “início de prova material”.
A “prova material efetiva” é aquela capaz de comprovar fatos e direitos por si só, de maneira
taxativa. É a prova plena, que independe de outras para produzir efeitos no mundo jurídico.
Como “início de prova material”, por sua vez, são classificadas aquelas provas, notadamente
documentais, que evidenciam indício, probabilidade, sinais aparentes. Não são provas diretas,

dependem de outras que as complementem para produzirem efeitos no mundo jurídico.
Estabelecida estas definições, ressalto que, no entendimento adotado por esta Relatora (em
consonância com a Jurisprudência majoritária), a exemplo da prova testemunhal, o mero início
de prova material, isoladamente, não se presta à comprovação do trabalho rural para fins
previdenciários. Ambas se complementam, prova testemunhal e início de prova material, em
conjunto, podem definir o rumo da ação e firmar o convencimento do Julgador acerca da
veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Separadas, no entanto, não se sustentam.
A corroborar:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. GENITORA FALECIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA DO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela
pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente,
firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício,
tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança
do direito material alegado. Precedentes desta Corte.
2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos
dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de
dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da
atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por
prova testemunhal coerente e robusta.
3. A sentença julgou procedente o pedido inicial, sem a oitiva de testemunha, por considerar
suficiente a prova material juntada aos autos, dispensando a produção de prova testemunhal.
4. Não obstante tenha sido juntado aos autos início razoável de prova material do exercício de
atividade rural, verifica-se, contudo, que tais documentos não fazem prova direta sobre a
atividade profissional da genitora da parte autora, de forma a autorizar o deferimento da pensão
por morte de trabalhadora rural.
5. Na hipótese, o julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito do INSS,
uma vez que o pedido foi julgado procedente. É forçoso, assim, anular a sentença, para que
seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. Precedentes desta
Corte.
6. Embora seja necessária, para comprovação do direito ao recebimento do benefício
previdenciário pleiteado a demonstração simultânea de início razoável de prova material,
corroborada por prova testemunhal, verifica-se, pelas regras ordinárias de experiência, que a
existência nos autos de documentação registrando o labor rural, amplamente aceita pela
jurisprudência e contemporânea aos fatos a que se visa comprovar, confere verossimilhança ao
direito alegado na inicial, pelo que, impõe-se, nesses casos, a antecipação do provimento
jurisdicional, ainda que em caráter excepcional, determinando-se a implantação imediata do
benefício, até o julgamento final da presente ação, evitando-se, assim, maiores prejuízos à

parte autora, que não concorreu para a demora na solução do direito aqui vindicado.
7. Sentença anulada, em face da inaplicabilidade do provimento previsto no art. 515, § 3º, do
CPC.
8. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
10. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com comunicação imediata
à autarquia previdenciária.
(TRF1, Primeira Turma, AC – Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes,
julgado em 11/12/2013, e-DJF1 de 14/03/2014 página 1285). (grifo nosso)
No tocante à valoração do indigitado início de prova material, cumpre-me reportar-me, ainda, às
Súmulas 14 e 34 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, cujo teor se presta a estabelecer critérios de valorização e validação da
prova:
“Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício.”
“Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”
No caso em tela, assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, ao analisarmos conjuntamente o início de prova material constante dos autos,
somado à prova oral, verifico que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em
relação ao pedido de reconhecimento do labor rural além dos vínculos como empregada rural
entre 01/06/1990 a 11/07/1990, 03/05/1993 a 30/07/1993, 01/07/1995 a 21/07/1995, 13/11/2001
a 13/11/2001, 11/07/2007 a 12/01/2008, 17/08/2009 a 19/10/2009 e 14/03/2012 a 21/11/2016
(fls. 10-23, ID 183.089.130).
No presente caso, no caso de ausência de prova material robusta, é necessário que a prova
oral seja consistente e elucidativa, a fim de comprovar os fatos alegados, o que não se
verificou.
A prova testemunhal foi superficial, não sendo suficiente para comprovar os fatos alegados.
Não há como se reconhecer a pretensão da autora, quer pela prova material juntada, quer pela
prova oral realizada, não faz jus, portanto, ao benefício de Aposentadoria por Idade rural nos
termos concedidos pela r. sentença recorrida.
Isso posto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem honorários - art. 55 da Lei nº 9099/95.
Dispensada ementa nos termos da legislação de regência.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA ORAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. SÚMULAS 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso
do INSS, vencida a Dra. Flávia Pellegrino Soares Millani, que dava provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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