Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001962-27.2020.4.03.6341
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM AS
SÚMULAS 577/STJ E 06, 14, 24, 30, 41 e 46 DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001962-27.2020.4.03.6341
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MOACIR GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001962-27.2020.4.03.6341
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MOACIR GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural, discriminando os consectários.
O INSS busca a improcedência.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001962-27.2020.4.03.6341
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MOACIR GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem:
“A parte autora preenche o requisito etário, pois completou 60 anos de idade em 30/08/2019,
conforme documento de identidade (evento nº 02, f. 03).
Na inicial o autor não informou seu estado civil, porém, apresentou sua certidão de casamento
com Adelma Bernini, celebrado em 15/02/ 2013 (evento nº 02, f.21);
Para comprovar o alegado labor campesino, a parte autora juntou cópias dos seguintes
documentos, que servem como início de prova material:
1) Sua CTPS com registros de contrato de trabalho rural nos períodos: de 01/07/ 2003 a
14/01/2004, de 01/12/2007 a 16/02/2008; de 02/05/2008 a 26/05/2010; de 05/04/2011 a
11/02/2014; de 01/11/2014 a 02/01/2015; de 16/11/2015 a 20/ 10/2017; de 02/01/2018 a
01/04/2018 (evento nº 02, fls. 12 a 14);
Em sua contestação, genérica, o réu pugnou pela improcedência do pedido (evento n. 15)
O réu juntou aos autos cópia do processo administrativo, que foi instruído com os mesmos
documentos que acompanharam a inicial, e onde consta o CNIS do autor, ostentando o mesmo
registro anotado na CTPS dele (evento nº 16, f.35).
Benedito Pinto: conheceu o autor trabalhando na lavoura; quando conheceu o autor ele morava
na Serra Velha; atualmente o depoente mora na cidade e o autor mora na Chácara Santa
Maria, que fica no bairro Serra Velha; na chácara o autor faz trabalho rural, planta milho,
verdura, mexe com cerca; antes dessa chácara o autor trabalhava com Helinho, Luis, João
Farelo; o autor também trabalha por dia na roça; sabe porque sempre vê o autor trabalhando; o
autor trabalhou na roça toda vida.
Benedito Soares Pereira: conhece o autor há vinte anos, o conheceu no bairro Serrinha;
conheceu o autor trabalhando em chácara e no sítio do João, onde parou um pouco; o autor
também trabalhou como boia-fria para um e para outro;
Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou
menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora trabalhou
na roça durante no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (14/08/2020 -
evento nº 02, f. 05).
Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida.
O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do pedido.”.
Como se observa, houve início de prova material, corroborado pela prova oral colhida em juízo.
A CTPS do autor revela apenas um vínculo como pedreiro, de curto período; os demais são
todos como serviços gerais em estabelecimentos agrícolas/agropecuários, revelando histórico
laboral nitidamente rural.
Conforme entendimento dominante: os documentos em nome do cônjuge e familiares servem
de início de prova material; desnecessária a apresentação de documento para cada ano a ser
comprovado; o rol de documentos é exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de
atividade urbana pelo requerente ou seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo
rural, situação a ser verificada em cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural,
anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU).
Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento
mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob
o contraditório.
A sentença, portanto, não comporta reforma, estando em harmonia com o entendimento
jurisprudencial majoritário, acima apontado.
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001962-27.2020.4.03.6341
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MOACIR GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Com efeito, a súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é possível
reconhecer o tempo de serviço anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que
amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os
quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de
trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produtor rural,
certidão de cadastro do imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias,
emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da
produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização da produção rural etc.
Mas o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar
outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento
militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a profissão de
lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento da contribuição para sindicato de
trabalhadores rurais etc.
A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS não
serve como início de prova material (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator
Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013). O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador,
a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a
comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe
25.06.2013).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados
com o serviço rural não descaracteriza sua condição, inclusive a Lei 11.718/2008 alterou a
LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra
atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação.
Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador
do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é inaceitável a utilização desse documento
como início de prova material quando se constata que o referido membro da família, apontado
como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma,
AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26.11.2007).
Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si
só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar ” (STJ, 1ª Seção, REsp.
1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Segundo a
súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de prova
material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de
terceiros, membros do grupo parental”.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
No mais, segundo julgamento levado a efeito no Superior Tribunal de Justiça, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), tratando-se
de aposentadoria por idade rural, é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP
(2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Por fim, há várias súmulas da TNU sobre a matéria:
Súmula 5
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Súmula 6
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material,
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 24
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o
recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Súmula 30
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Súmula 34
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.
No caso em análise, a r. sentença contém os seguintes fundamentos específicos, transcritos
sem formatação original:
“No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais como boia-fria e/ou
regime de economia familiar, por 180 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº
8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (14/08/2020 - evento
nº 02, f. 05). A parte autora preenche o requisito etário, pois completou 60 anos de idade em
30/08/2019, conforme documento de identidade (evento nº 02, f. 03).
Na inicial o autor não informou seu estado civil, porém apresentou sua certidão de casamento
com Adelma Bernini, celebrado em 15/02/ 2013 (evento nº 02, f.21); Para comprovar o alegado
labor campesino, a parte autora juntou cópias dos seguintes documentos, que servem como
início de prova material: 1) Sua CTPS com registros de contrato de trabalho rural nos períodos:
de 01/07/ 2003 a 14/01/2004, de 01/12/2007 a 16/02/2008; de 02/05/2008 a 26/05/2010; de
05/04/2011 a 11/02/2014; de 01/11/2014 a 02/01/2015; de 16/11/2015 a 20/ 10/2017; de
02/01/2018 a 01/04/2018 (evento nº 02, fls. 12 a 14);
Em sua contestação, genérica, o réu pugnou pela improcedência do pedido (evento n. 15) O réu
juntou aos autos cópia do processo administrativo, que foi instruído com os mesmos
documentos que acompanharam a inicial, e onde consta o CNIS do autor, ostentando o mesmo
registro anotado na CTPS dele (evento nº 16, f.35).
Benedito Pinto: conheceu o autor trabalhando na lavoura; quando conheceu o autor ele morava
na Serra Velha; atualmente o depoente mora na cidade e o autor mora na Chácara Santa
Maria, que fica no bairro Serra Velha; na chácara o autor faz trabalho rural, planta milho,
verdura, mexe com cerca; antes dessa chácara o autor trabalhava com Helinho, Luis, João
Farelo; o autor também trabalha por dia na roça; sabe porque sempre vê o autor trabalhando; o
autor trabalhou na roça toda vida.
Benedito Soares Pereira: conhece o autor há vinte anos, o conheceu no bairro Serrinha;
conheceu o autor trabalhando em chácara e no sítio do João, onde parou um pouco; o autor
também trabalhou como boia-fria para um e para outro;
Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou
menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora trabalhou
na roça durante no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (14/08/2020 -
evento nº 02, f. 05).
Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida.
O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do pedido.”
Porém, não me parece comprovado o tempo de atividade rural por período mínimo de 180
meses.
Com efeito, desde 01.01.2011, não mais se admite a concessão de aposentadoria por idade
rural ao empregado rural sem o recolhimento das contribuições.
Explico. Com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o
direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural , ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (Redação
determinada pela Lei 9.063/1995)."
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na
Lei 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de
janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3
(três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a
dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação
de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
Assim, o tempo de atividade rural exercido a partir de 2011, não constante de CTPS, não mais
pode ser reconhecido sem o devido recolhimento das contribuições, sem prejuízo de eventual
comprovação específica de relação de emprego, apta a ensejar a incidência da regra da
automaticidade.
Por isso que, no caso dos autos, não houve satisfação dos requisitos previstos no art. 3º, caput,
da Lei 11.718/08.
Digno de nota que o autor não pode ser considerado segurado especial, à luz do art. 39, I, da
LBPS.
No mais, o depoimento genérico de testemunhas não supre a necessidade de início de prova
contemporânea, nos períodos intercalados com os anotados em CTPS, de modo que não resta
atendido o disposto no art. 55, § 3º, da LBPS e na súmula 34 da TNU.
O autor não tem qualquer anotação de atividade rural em todos os documentos de registro civil
juntados aos autos (nascimento de filhos, inclusive).
Não cumprida a carência, inviável se apresenta a concessão do benefício não contributivo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido.
Casso a tutela provisória de urgência. Oficie-se.
Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM AS
SÚMULAS 577/STJ E 06, 14, 24, 30, 41 e 46 DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA