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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 5055741-61.20...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período. 2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade ruralpor aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data. 3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios. 4. Para a comprovação da atividade ruralé necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural. 6. Reexame necessário, tido por interposto, e a apelação do INSS providos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055741-61.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5055741-61.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INEXISTENTE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo
decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade ruralpor aqueles que implementaram a
idade após 31/12/2010, apenas foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de
atividade ruralapós referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à aposentadoria por idade
rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. Para a comprovação da atividade ruralé necessária a apresentação de início de prova material,
corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão
sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à
declaração de existência de tempo de serviço rural.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e a apelação do INSS providos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055741-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ELZA GARCIA SOLLER MACIEL

Advogado do(a) APELADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055741-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELZA GARCIA SOLLER MACIEL
Advogado do(a) APELADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio
sentença de procedência do pedido (id 6732021), condenando-se a autarquia a conceder o
benefício, a partir da data do requerimento administrativo (22/09/2017), fixando a correção
monetária das parcelas em atraso com base noIPCA-E e juros de moranos termosno artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, além do pagamento de honorários advocatícios fixados com base no artigo
85, §3º, 4º e 5º do CPC/15, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida tutela antecipada
para a implantação imediata do benefício.


A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (id 6732027), requerendo a integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a apelada
não reunia os requisitos para a obtenção do benefício, por não ter cumprido a carência e por
haver insuficiência de prova material de trabalho no período imediatamente anterior ao
cumprimento do requisito etário. Subsidiariamente, pleiteia isenção para custas e emolumentos,
fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo, bem como de juros e correção
monetária com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Com as contrarrazões (id 6732030), os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055741-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELZA GARCIA SOLLER MACIEL
Advogado do(a) APELADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente recebo o recurso de
apelação da autarquia previdenciária, nos termos do artigo 1.010 c/c artigo 183, ambos do
CPC/15, por ser tempestivo.

Mostra-se cabívelo reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de

Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

Postula a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário
mínimo.

A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.

Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na
fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que
implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para
a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.

Ressalta-se que a norma prevista nos artigos acima citados são inaplicáveis aos segurados
especiais, sendo que, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus ao benefício em questão, em
virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios. Somente
o segurado especial que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário
mínimo é que deve comprovar haver contribuído para a Previdência Social, na forma estipulada
no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei.

No tocante ao empregado rural e ao contribuinte individual, entretanto, conclui-se pela aplicação
das novas regras e, portanto, pela necessidade de contribuições previdenciárias, a partir de
01/01/2011, uma vez que o prazo de 15 (quinze) anos previsto no artigo 143 da Lei de Benefícios
exauriu-se, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 11.718/08.

Saliente-se, contudo, que não se transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em
CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo
o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador, que efetuou as anotações
dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp
566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.

Não se diga, por fim, que o diarista, boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua
qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza
seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e
mediante remuneração. Aliás, a qualificação do volante como empregado é dada pela própria
autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de
06/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).

Nesse sentido, precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da respectiva
ementa:

"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada
rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte
individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j.
01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).

Outrossim, à luz do caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes
que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e
201), especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura, a uniformidade e
equivalência dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a isonomia, bem
como da informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas pelos rurícolas, não se
pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de
contribuições previdenciárias.

No presente caso, tendo a parte autora nascido em 20/04/1958completou a idade acima referida
em 20/04/2013.

Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido
atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos: (i) CTPS
com vínculos empregatíciosexclusivamente urbanos em períodos esparsos entre os anos de 1982
a 1988 (id 6731986); (ii) Certidão de Nascimento, em que seugenitor foi qualificado comolavrador
(id 6731987); (iii) Certidão de Casamento, sem qualificação profissional dos nubentes (id
6731988); (iv) Escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do pai(id 6731989); (v)
Escritura de doação de imóvel rural (id 6731990); (vi) Recibo de ITR e Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural em nome do pai, referente aos anos de 1996 e 1997, 2006 a 2009; (vii) Declaração
Cadastral de Produtor, de 1994; (viii) Certidão de Posto Fiscal comunicando cancelamento de

inscrição como produtor rural (id 6731999).

Da análise da documentação apresentada, cabe destacar que o único documento apresentado
em nome da própria autora, foi a escritura de doação de imóvel rural, datada do ano de2003, no
qual ela está qualificada como "do lar" e seu marido como "contador". Além disso,o casal
declarouresidir na zona urbana (id 6731990). Todos os demais documentos acostados estão em
nome do pai da autora, e tendo ela contraído matrimônio no ano de 1985, constituiunovo núcleo
familiar, não sendo mais possível estender a ela a qualificação de trabalhadores rurais de seus
pais.

Portanto, não existindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a
credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à
declaração de existência de tempo de serviço rural. Esse entendimento encontra-se pacificado no
Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa a seguir transcrita:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. PROVA
TESTEMUNHAL. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de
comprovação da atividade rurícola por meio de prova exclusivamente testemunhal, para fins de
concessão de benefício previdenciário." (REsp 225862-SP, Relator MINISTRO FERNANDO
GONÇALVES, j. 19/10/1999, DJ 16/11/1999, p. 247).

Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período
equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a
concessão da aposentadoria rural por idade.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO,E À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido, na forma da
fundamentação.

É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INEXISTENTE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo

decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade ruralpor aqueles que implementaram a
idade após 31/12/2010, apenas foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de
atividade ruralapós referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à aposentadoria por idade
rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. Para a comprovação da atividade ruralé necessária a apresentação de início de prova material,
corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça).
5. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão
sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à
declaração de existência de tempo de serviço rural.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e a apelação do INSS providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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