Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALME...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. . APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A autora apresentou requerimento na esfera administrativa, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. - De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016. -No tocante à correção monetária cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." -A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. -Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5784186-14.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5784186-14.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A autora apresentou requerimento na esfera administrativa, não havendo que se falar em
ausência de interesse de agir.
- De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do
requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona
Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº
0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
-No tocante à correção monetária cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF
concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
-A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede
de repercussão geral.
-Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetáriaem conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.





Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784186-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TERESA CORREA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: GERSON VINICIUS PEREIRA - SP310691-N, KAYO VINICYUS
RODRIGUES MARIANO - SP337812-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784186-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESA CORREA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GERSON VINICIUS PEREIRA - SP310691-N, KAYO VINICYUS
RODRIGUES MARIANO - SP337812-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de aposentadoria por idade rural, julgou procedente o pedido e condenou o
réu ao pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo,
discriminados os consectários. Condenou em custas e despesas processuais. Arbitrou-se verba
honorária à ordem de 10% sobre o valor da condenação. Antecipados os efeitos da tutela.
O INSS pugna pela extinção do feito, ao argumento de que a autora não demonstrou a resistência
à sua pretensão no âmbito administrativo. Busca a fixação do termo inicial de concessão do
benefício na data da sentença. Sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção
monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784186-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESA CORREA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GERSON VINICIUS PEREIRA - SP310691-N, KAYO VINICYUS
RODRIGUES MARIANO - SP337812-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido
não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 06 de fevereiro de 2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários

mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Cumpre consignar que resta caracterizado o interesse de agir, ante a apresentação de
requerimento administrativo em data de 14 de maio de 2018, não havendo que se falar em
extinção do feito.
No que tange ao termo inicial, de acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o
entendimento esposado pela jurisprudência dominante, deve ser estabelecido a partir do
requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona
Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº
0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
No tocante à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF
concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária, em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A autora apresentou requerimento na esfera administrativa, não havendo que se falar em
ausência de interesse de agir.
- De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do
requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona
Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº
0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
-No tocante à correção monetária cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF
concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
-A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária não
comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede
de repercussão geral.
-Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetáriaem conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora