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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1. 354. 908/SP. DECISÃO I...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. - O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. - Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 08/08/2001. - Ressalte-se existir prova material em nome próprio, bem como prova testemunhal no mesmo sentido. - Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1615455 - 0012080-64.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012080-64.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.012080-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVADO(A):ADELAIDE GARCIA FAUSTINO
ADVOGADO:SP130226 ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:AL009300 VANESSA OITICICA DE PAIVA SOUTO MAIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00138-8 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 08/08/2001.
- Ressalte-se existir prova material em nome próprio, bem como prova testemunhal no mesmo sentido.
- Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012080-64.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.012080-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVADO(A):ADELAIDE GARCIA FAUSTINO
ADVOGADO:SP130226 ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:AL009300 VANESSA OITICICA DE PAIVA SOUTO MAIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00138-8 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO

Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, sobreveio sentença de improcedência, posteriormente reformada por decisão monocrática em sede de apelação, condenando o réu na implantação do referido benefício, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.

Irresignado, o réu agilizou recurso especial, admitido pela e. Vice-Presidência e, posteriormente, remetido ao c. Superior Tribunal de Justiça, em cujo âmbito restou ordenada a devolução dos autos a este Tribunal, com vistas à observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 1º e 7º, do CPC/1973.

Ato contínuo, a e. Vice-Presidência deste Tribunal fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.

É o relatório.


VOTO

De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.

Eis a ementa do referido julgado:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.

Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.

No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que não restou comprovada a condição de rurícola da autora ante as provas constantes dos autos, especialmente sua certidão de casamento e cópia da CTPS..

Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que a testemunha Antonio Aparecido de Souza noticia que conhece a parte autora - que adimpliu o requisito etário em 2001 - há 30 (trinta) anos. Assevera, ainda, que a autora sempre trabalhou na roça, bem como nunca exerceu outra atividade a não ser a de rurícola. Por fim, registra que conhece o marido da autora e confirma que trabalhou com ele na roça. Salienta que a requerente e o marido estão separados há cerca de 24 anos. Destaque-se que a audiência foi realizada em 12/05/2009.

Ouvido à data de 04/08/2009, Valdemir Lopes dos Santos historiou conhecer a vindicante há cerca de 20 (vinte) anos, esclarecendo que a autora sempre trabalhou na roça, sendo que assim o fez até três anos atrás. Afirma, inclusive, que trabalhou como pedreiro nas granjas em que a requerente laborou, razão pela qual pode prestar as referidas informações.

Na mesma data, o depoimento de Maria Aparecida Fernandes Gouvea confirma os testemunhos anteriores, ao asseverar que a segurada sempre trabalhou na roça, sendo que assim o fez até dois anos atrás.

Por fim, o depoimento da própria requerente vai ao encontro dos demais, relatando que sempre trabalhou na roça e nunca exerceu outra atividade a não ser a de rurícola. Destaca que trabalhou como diarista na plantação de algodão, milho, feijão e café.

Em harmonia com a prova testemunhal colhida, a cópia da CTPS da autora (fls. 13/17) - admitida como início de prova material - demonstra que exerceu atividade laborativa no meio campesino (outubro/1980 até agosto/1981 para o empregador Seiko Kiguchi; novembro/1981 até junho/1982 na Granja Mizohata).

Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com o paradigma em referência.

Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão prolatada anteriormente, que negou provimento ao agravo legal do INSS.

Restituam-se os autos à E. Vice Presidência para as providências cabíveis.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 21/10/2016 16:37:51



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