D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012453-95.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de improcedência, a condenar a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.050/1950, ensejando apelo autoral, sendo este provido por decisão monocrática, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, tendo a e. Vice-Presidência deste Tribunal restituído o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que não houve comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em contrariedade ao disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/2003.
Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que as testemunhas ouvidas em juízo, em audiência realizada em 13/05/2010, confirmam o histórico laboral da autora, com início na atividade rural e posterior migração para a atividade urbana.
A testemunha Raquel Gonçalves Andrade noticia ter trabalhado com a autora até meados de 1997. Relatou, também, que a autora sempre trabalhou na roça, desde seus 12 anos de idade até 1997, quando, então, passou a laborar como empregada doméstica (f. 56).
Ouvida à mesma data, Leontina Carvalho historiou ter trabalhado com a autora até 1997, esclarecendo que a demandante sempre laborou na roça, desde aproximadamente seus 13 anos de idade até 1997, quando passou a trabalhar como empregada doméstica (f. 57).
A CTPS da autora traz diversos registros de contratos laborais firmados entre abril de 1985 e janeiro de 1995, em funções pertinentes ao trabalho rural, sendo que o último registro deu-se como empregada doméstica, de 01/01/1997 até 29/02/2008 (fls. 23/31).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve diversos vínculos empregatícios junto a estabelecimentos rurais desde 01/07/1976 até 01/01/1995, além de ter vertido contribuições na qualidade de autônoma entre 10/1995 e 10/1999 e como empregada doméstica entre 11/1999 e 02/2008. Consta, ainda, que a demandante passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 20/06/2006.
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste, de fato, comprovação de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 23/01/2009.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente e dou provimento ao agravo legal do INSS para negar provimento ao apelo autoral, mantendo, em conseguinte, a sentença de improcedência exarada.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser a proponente beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, restituam-se os autos à e. Vice-Presidência desta Corte para as providências cabíveis.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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