Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2050348 / SP
0001043-63.2013.4.03.6121
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. LABOR CAMPESINO.NÃO COMPROVADO. CÔNJUGE. GENITORA.
PROVA EMPRESTADA. PROVA TESTEMUNHAL. FRÁGIL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do
CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e
143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts.
39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Como início de prova material do labor campesino, a parte autora carreou aos autos certidão
de casamento, onde o cônjuge está qualificado como agricultor, uma declaração de produtora
rural (fls. 72), datada de 2006, bem como notas fiscais de compra de implementos agrícolas de
2011/2012.
- O único documento em nome da parte autora apto a constituir início de prova material data do
ano em que foi realizado o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por idade
junto ao INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os documentos referentes à genitora da autora não podem ser estendidos em proveito desta a
fim de constituir início de prova material do labor campesino após 20.01.79, data em que
contraiu núpcias, razão pela qual não serão valorados.
-Da CTPS do cônjuge da autora constam somente vínculos de natureza urbana(tais como
pedreiro, porteiro, etc.) referentes ao período de 1982/1996.
-A prova testemunhal se mostrou frágil, uma vez que, a partir do que foi narrado, não foi
possível concluir pela imprescindibilidade da atividade desempenhada pela autora no tocante
ao sustento da família, requisito indispensável para a caracterização do regime de economia
familiar.
- Ante a fragilidade do conjunto probatório, a parte autora não comprovou o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo de rigor a improcedência do
pedido.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador
Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
e pelo Desembargador Federal David Dantas (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do
CPC). Vencida a Relatora que lhe negava provimento, que foi acompanhada pela Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello (4º voto).
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.