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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO DEMONSTRADA CAUSA DE PEDIR DIVERSA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA CONFIGURADA. TRF3. 5819773-97....

Data da publicação: 02/09/2020, 19:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO DEMONSTRADA CAUSA DE PEDIR DIVERSA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA CONFIGURADA. - O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito. - In casu, a autora, que cumpriu o requisito etário em 23/03/2009 e pleiteou o benefício junto ao INSS em 23/08/2017, intenta comprovar o exercício da atividade rural com documentos relativos a período anterior ao trânsito em julgado da ação antecedente (2014), portanto, não contemporâneos ao lapso de tempo no qual a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural (agosto/2002 a agosto/2017), a saber: a Certidão de Casamento (27/05/1971 - ID75945022); a Carteira do Sindicato emitida em 1977 (ID75945025), com recibos relativos aos anos de 1990 a 1992 e; Notas Fiscais emitidas por terceiro não identificado (out/2011 a jan/2012). - Não há como prevalecer argumentos no sentido de que a superveniência de fato novo, consubstanciado na continuidade do exercício da atividade rural após o ajuizamento da primeira demanda, autoriza o exame da presente demanda, uma vez que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo ao labor rural que alega ter exercido após o ano de 1998, razão pela qual não restou constituída nova causa de pedir, diversa daquela deduzida na ação anteriormente proposta. Precedentes. - O suporte fático e jurídico é o mesmo, porque, ainda que lastreado em outras provas de natureza material, o teor da prova testemunhal e, principalmente, do depoimento pessoal da autora, não poderão mais ser desconstruídos em relação ao direito já definitivamente não reconhecido na seara jurisdicional. - Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada, sendo de rigor o indeferimento da petição inicial com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. - Apelo da parte desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5819773-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5819773-97.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO DEMONSTRADA CAUSA DE
PEDIR DIVERSA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA CONFIGURADA.
- O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a
extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- In casu, a autora, que cumpriu o requisito etário em 23/03/2009 e pleiteou o benefício junto ao
INSS em 23/08/2017, intenta comprovar o exercício da atividade rural com documentos relativos
a período anterior ao trânsito em julgado da ação antecedente (2014), portanto, não
contemporâneos ao lapso de tempo no qual a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da
atividade rural (agosto/2002 a agosto/2017), a saber: a Certidão de Casamento (27/05/1971 -
ID75945022); a Carteira do Sindicato emitida em 1977 (ID75945025), com recibos relativos aos
anos de 1990 a 1992 e; Notas Fiscais emitidas por terceiro não identificado (out/2011 a jan/2012).
- Não há como prevalecer argumentos no sentido de que a superveniência de fato novo,
consubstanciado na continuidade do exercício da atividade rural após o ajuizamento da primeira
demanda, autoriza o exame da presente demanda, uma vez que a autora não trouxe aos autos
nenhum documento contemporâneo ao labor rural que alega ter exercido após o ano de 1998,
razão pela qual não restou constituída nova causa de pedir, diversa daquela deduzida na ação
anteriormente proposta. Precedentes.
- O suporte fático e jurídico é o mesmo, porque, ainda que lastreado em outras provas de
natureza material, o teor da prova testemunhal e, principalmente, do depoimento pessoal da
autora, não poderão mais ser desconstruídos em relação ao direito já definitivamente não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reconhecido na seara jurisdicional.
- Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada, sendo de rigor o
indeferimento da petição inicial com a conseqüente extinção do processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
- Apelo da parte desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819773-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA HELENA TOBIAS DE CAMARGO

Advogados do(a) APELANTE: RENATA CRISTINA FERREIRA - SP360437, MARCOS PAULO
TANAKA DE MATOS - SP346345-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819773-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA HELENA TOBIAS DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: RENATA CRISTINA FERREIRA - SP360437, MARCOS PAULO
TANAKA DE MATOS - SP346345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu
o processo sem resolução de mérito em razão da coisa julgada. Sem condenação em custas
processuais e verba honorária, em razão dos benefícios da justiça gratuita e da ausência de
triangularização.
A parte autora, reiterando os termos da inicial, busca a reforma da decisão alegando que o

caráter social do Direito Previdenciário autoriza o ajuizamento de uma nova ação, sem ofensa à
coisa julgada ou promoção da insegurança jurídica, tendo em vista a apresentação de um novo
requerimento administrativo acrescido de novas provas documentais que comprovam o período
de carência.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819773-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA HELENA TOBIAS DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: RENATA CRISTINA FERREIRA - SP360437, MARCOS PAULO
TANAKA DE MATOS - SP346345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Oinstituto da coisa julgada constituióbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada eimpõe a
extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, verifica-se da documentação coligida aos autos que a parte autora, anteriormente,
pleiteou aposentadoria por idade rural, propondo a ação previdenciária 525/12, perante o juízo de
Miracatu/SP (ID 75945119 - AC 0032433-57.2013.4.03.9999 – TRF3).
Diante da frustrante prova testemunhal e do incongruente depoimento pessoal da autora, a
sentença julgou improcedente o pleito de concessão da aposentadoria rural. Desta decisão houve
interposição de recurso, restando mantida a improcedência da sentença no âmbito desta Corte,
com trânsito em julgado em 17/03/2014.
Ocorre que, neste julgado, a certidão de casamento da autora alcançou o status de prova
material, tanto que ensejou a produção da prova oral.
Assim, com base na oitiva das testemunhas e no depoimento pessoal da autora, comprovada
restou, naqueles autos, a não existência do atividade rural no período pretendido, razão pela qual
indeferida a concessão do benefício postulado.
Desta feita a autora, que cumpriu o requisito etário em 23/03/2009 e pleiteou o benefício junto ao
INSS em 23/08/2017, intenta comprovar o exercício da atividade rural com documentos relativos
a período anterior ao trânsito em julgado da ação 525/12 (2014), portanto, não contemporâneos
ao lapso de tempo no qual a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural
(agosto/2002 a agosto/2017), a saber: certidão de casamento (27/05/1971 - ID 75945022);
carteira de sindicato emitida em 1977 (ID 75945025), com recibos relativos aos anos de 1990 a

1992; e notas fiscais emitidas por terceiro não identificado (out/2011 a jan/2012).
Portanto, o suporte fático e jurídico é o mesmo, porque, ainda que lastreado em outras provas de
natureza material, o teor da prova testemunhal e, principalmente, do depoimento pessoal da
autora, não poderão mais ser desconstruídos em relação ao direito já definitivamente não
reconhecido na seara jurisdicional.
Nesse contexto, não demonstrada causa de pedir diversa, quer seja em seu suporte fático, quer
seja em seu suporte jurídico, resta configurada a coisa julgada:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. I - Duas ações são consideradas idênticas ao
apresentarem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, ocorrendo o
instituto da coisa julgada se for reproduzida lide já julgada por sentença que apreciou o mérito, de
que não caiba mais recurso, conforme prevê o artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC.
Reconhecida a existência de coisa julgada, fatalmente o processo da segunda ação ajuizada
deve ser extinto sem julgamento do mérito, de acordo com o artigo 267, V, do mesmo diploma
legal. II - No caso presente, analisadas as cópias juntadas às fls. 18/29, verifica-se que a autora já
havia proposto ação com objeto e causa de pedir idênticos aos dos presentes autos, em
08/07/1998, cuja sentença julgou procedente o pedido. Porém, reapreciado o pleito nesta Corte, a
Primeira Turma, por entender não preenchido o requisito etário previsto em lei para a concessão
do benefício, pelo fato de contar com 54 anos quando deixou de trabalhar, deu provimento à
remessa oficial e à apelação da autarquia para reformar a sentença, tendo o acórdão transitado
em julgado em 02/03/2000, conforme consulta ao sistema de informação processual desta Corte.
III - Novamente vem a autora a Juízo propor ação, distribuída em 12/01/2004, com elementos
idênticos aos formulados no processo anteriormente ajuizado, o que enseja a configuração da
identidade de ações e, em conseqüência, do óbice da coisa julgada material a que alude o artigo
467 do CPC. IV - Não há como prevalecer argumentos no sentido de que a superveniência de
fato novo, consubstanciado na continuidade do exercício da atividade rural após o ajuizamento da
primeira demanda, autoriza o exame da presente demanda, uma vez que a autora não trouxe aos
autos nenhum documento contemporâneo ao labor rural que alega ter exercido após o ano de
1998, razão pela qual não restou constituída nova causa de pedir, diversa daquela deduzida na
ação anteriormente proposta. V - Havendo fato novo superveniente, o interessado deve valer-se
da ação rescisória, via adequada para desconstituir sentença de mérito já transitada em julgado,
observado o prazo legal, nos termos dos artigos 485, VII, e 495 do CPC. VI - Apelação a que se
nega provimento.
(TRF3, AC 0019585-19.2005.4.03.9999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, NONA TURMA, Julgamento 19/09/2005, DJU 20/10/2005)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA
JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . REsp 1.352.721.
IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA. I - A
questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No
caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em
ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz
jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito
em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia
opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova
não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto
porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo
resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum

probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o
autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art.
543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para
que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de
mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada,
diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que
ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista
a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão
da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a
decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que
houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim
ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a
existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está
relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão
monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de
04/05/2016. XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1122184/SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgamento
03/04/2018, DJe 09/04/2018)

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a inicial,
julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO DEMONSTRADA CAUSA DE
PEDIR DIVERSA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA CONFIGURADA.
- O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a
extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- In casu, a autora, que cumpriu o requisito etário em 23/03/2009 e pleiteou o benefício junto ao
INSS em 23/08/2017, intenta comprovar o exercício da atividade rural com documentos relativos
a período anterior ao trânsito em julgado da ação antecedente (2014), portanto, não
contemporâneos ao lapso de tempo no qual a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da
atividade rural (agosto/2002 a agosto/2017), a saber: a Certidão de Casamento (27/05/1971 -

ID75945022); a Carteira do Sindicato emitida em 1977 (ID75945025), com recibos relativos aos
anos de 1990 a 1992 e; Notas Fiscais emitidas por terceiro não identificado (out/2011 a jan/2012).
- Não há como prevalecer argumentos no sentido de que a superveniência de fato novo,
consubstanciado na continuidade do exercício da atividade rural após o ajuizamento da primeira
demanda, autoriza o exame da presente demanda, uma vez que a autora não trouxe aos autos
nenhum documento contemporâneo ao labor rural que alega ter exercido após o ano de 1998,
razão pela qual não restou constituída nova causa de pedir, diversa daquela deduzida na ação
anteriormente proposta. Precedentes.
- O suporte fático e jurídico é o mesmo, porque, ainda que lastreado em outras provas de
natureza material, o teor da prova testemunhal e, principalmente, do depoimento pessoal da
autora, não poderão mais ser desconstruídos em relação ao direito já definitivamente não
reconhecido na seara jurisdicional.
- Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada, sendo de rigor o
indeferimento da petição inicial com a conseqüente extinção do processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
- Apelo da parte desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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